quarta-feira, 9 de novembro de 2011

166. Lições do Acórdão da Justiça do Trabalho do Paraná

Lições do Acórdão da Justiça do Trabalho do Paraná

O processo da Justiça do Trabalho é eficiente, célere e de finalidade social.

É doutrina pacífica no Tribunal do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal que questão envolvendo a complementação de aposentadoria e de pensão é matéria da Justiça do Trabalho.

O valor da aposentadoria com base em contrato individual de trabalho obedece ao que foi estipulado no contrato, noutras palavras, às normas vigentes na data do contrato.

Alterações posteriores da regulamentação (leis, normas da empresa), maléficas ao empregado, não alteram os contratos vigentes.

Alterações posteriores da regulamentação, benéficas ao empregado, alteram os contratos vigentes.

Norma regulamentar vigente na época da contratação adere ao contrato de trabalho do empregado, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e se não causar prejuízo ao empregado. (Art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do C. TST).

A mera inscrição na PREVI em 1966 não constitui manifestação de renúncia à integralidade da aposentadoria.

Quem ingressou no Banco até 16.10.66 tem direito à aposentadoria, aos 30 (trinta) anos, no valor dos vencimentos percebidos na ativa (naquele ano da aposentadoria). Essa data não se acha no Acórdão. Extraí-a do Blog do Marcos, no site da AAPPREVI. Acredito que isto se baseia no fato de que o Acórdão diz que a limitação da pensão por morte só ocorreu a partir do Estatuto aprovado em assembléias gerais extraordinárias realizadas em 17-10-1966 e 30-03-1967.

O beneficiário da pensão, quando falecido esse funcionário, tem direito à pensão no valor da aposentadoria por ele recebida, isto é, no valor de seus vencimentos na ativa.

A prescrição desse direito à integralidade da aposentadoria e da pensão é parcial, não é integral, e atinge somente todas as parcelas passadas, que ultrapassem o horizonte de alcance de 5 (cinco) anos, isto é, 60 (sessenta) meses, contados da data da ação.

Consequências

Esta ação em apenas 1 (um) ano já recebeu dois despachos judiciais favoráveis à pensionista: a sentença de uma juíza e o acórdão unânime de desembargadores .

Grande número de aposentadorias e pensões estariam subavaliadas.

O benefício da renda certa corrigiu, em parte, essa anomalia jurídica, isto é, a PREVI, de fato, no meu entender, reconhece esse direito, e corrigiu o que lhe interessava, a saber, restituiu as contribuições pagas por quem trabalhou acima de 30 anos no Banco. Mas, não corrigiu o valor da complementação devida aos demais que ingressaram no BB na época supracitada.

Observações

Já existem ações judiciais, em vias de início, para obter o gozo do direito, que ainda vem sendo violado, no que tange à pensão.

As nossas associações não se teriam equivocado, quando ingressaram com ações na Justiça Comum?

Pela minha leitura, esses estatutos de 1967 determinam, tanto para os aposentados do grupo de associados fundadores quanto para os do grupo de simples aposentados, aposentadoria no valor de 125% dos vencimentos, mesmo para quem não tinha comissão. Diz mais que ninguém poderia aposentar-se com menos do que o mínimo que se ganhava na ativa, a saber, posto de carreira mais quinquênio. Isso merece estudo sério.

A AAPPREVI está entrando com ação judicial a favor de pensionistas associados, que se inscreverem para a ação.

O advogado é Silvio Manhães Barreto Escritório de Advocacia
Rua da Quitanda 19, salas 709/710 Rio de Janeiro RJ
Telefones 22247086/25089087/78738551

O colega Fernando Tollendal (ex-chefe de gabinete do Funci), da AMEST, já ingressou com uma ação pleiteando que o patrimônio do Plano 1 de Benefícios (contribuições do associado e do BB, consignadas ao benefício previdenciário futuro de cada contribuinte) seja reconhecido como integrante do contrato de trabalho dos que ingressaram na PREVI na vigência dos Estatutos de 1967, não podendo, portanto, ser alterados pelas leis complementares 108 e 109, nem pela Resolução CGPC 26.

Curioso que o BB, no recurso para se livrar desta ação objeto do Acórdão, alega que nada tem a ver com aposentadoria e pensão, que seriam da responsabilidade exclusiva da PREVI. Noutras palavras, o BB alega que não participa do negócio jurídico "pagamento de benefícios", obrigação de uma EFPC, entidade autônoma, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, inconfundíveis com os do BB. Interessante que o Acórdão salienta que BB e PREVI não formam um grupo econômico, que a PREVI não exerce atividade econômica e, por fim, que a relação entre o BB e a PREVI é a de Patrocinador e Patrocinada. Enquanto isso, por outro lado, constato que, sempre que existe superávit, o BB se apresenta como beneficiário de metade dessas reservas previdenciárias!... Isto é, consegue obter participação de beneficiário no negócio jurídico de "pagamento de benefícios", ao qual ele mesmo alega ser totalmente alheio!

O único argumento contra aumento de aposentadoria e pensão, bem como direito à totalidade do superávit, residiria no ENRIQUECCIMENTO ILÍCITO. Ele é invocado pelos juízes para decidirem contra a nossa pretensão à integralidade do superávit e aqui, neste Acórdão, é também considerado de passagem. É isto que temos de demonstrar, a saber, que não existe ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; ao contrário o que existe é EMPOBRECIMENTO ILÍCITO, em razão de aposentadorias e pensões subcalculadas, bem como reajustes anuais a taxas bem inferiores ao de reajustes dos aposentados, dos bancários, dos funcionários da ativa do BB, dos diretores do BB e da PREVI etc. Há interessados que alegam também outras obrigações não cumpridas pela PREVI. Mais, a própria PREVI, que, se bem entendi, nas últimas negociações tornou permanentes benefícios transitórios, alega que o superávit não tem dimensão suficiente para promover qualquer aumento das pensões! Isto é, não haveria de fato superávit. existiria déficit.

sábado, 5 de novembro de 2011

165. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO PARANÁ

(Pensão Igual à Aposentadoria, Igual aos Vencimentos da Ativa)
(Ingressos no BB até 16/10/66)

Este texto é continuação da leitura do Acórdão dos Desembargadores da 9ª Região da Justiça do Trabalho. Esse Acórdão, merece que se diga, foi decisão unânime.

Antes de mais nada, uma retificação de leitura. Entendo que ele consta de duas partes: resumo do julgamento da juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Londrina e o julgamento do próprio recurso pelos desembargadores da 9ª Região.

A sentença da Juíza e o Acórdão dos Desembargadores trata do pleito de pensão em valor igual ao valor dos vencimentos percebidos na ativa pelo marido, no ato da aposentadoria, feito pela viúva agora no ano de 2010. O marido ingressara no BB em 1944, trabalhara 30 anos, mas parte desse tempo noutra entidade.

A Juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Londrina deu ganho de causa à viúva. Houve recurso, inclusive por parte dos dois réus, BB e PREVI. O Acórdão da JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA CONFIRMA A SENTENÇA DA JUÍZA: A VIÚVA FAZ JUS A PENSÃO IGUAL À APOSENTADORIA E ESTA DEVE TER O VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS NA ATIVA, AO APOSENTAR-SE.

O Recurso contra a sentença da Juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Londrina (PR) foi feito pela autora da ação e pelos réus, o Banco do Brasil e a PREVI, que esgotaram os argumentos aparentemente infirmativos da sentença da Juíza. Por isso, merece se examine a fundamentação do Acórdão, que analisa essas alegações levantadas, a saber:

I. RELATÓRIO

A autora postulou a reforma da sentença quanto a:
gratuidade da assistência judiciária
limitação da pensão por morte
honorários de sucumbência

O Banco do Brasil quanto a:
prescrição
ilegitimidade ad causam
responsabilidade do segundo réu
diferenças de pensão por morte
honorários advocatícios

A PREVI quanto a:
incompetência do juízo
prescrição total
inexistência de direito à integralidade da complementação de pensão por morte
recálculo do benefício
multa diária
honorários advocatícios
descontos fiscais

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso foi admitido pelo Tribunal.

2. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

A PREVI alega:
o foro competente é a Justiça Comum, não é a Justiça do Trabalho, porque a questão é de Previdência Social Complementar, isto é, entre EFPC e Participante, não é questão trabalhista, entre Empregado e Empregador.

Os desembargadores afirmam:
A controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de lides pautadas na pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, encontra-se, de certa forma, superada.
A autora é pensionista de empregado aposentado. As pretensões formuladas na petição inicial vinculam-se ao contrato de trabalho que existiu com o Banco do Brasil. Logo, o pedido no particular está atrelado à relação contratual de emprego. É incontroverso que o empregador detém a condição de mantenedor e repassador do plano de previdência de seus empregados.
Logo, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, nos termos do art. 114-I da Constituição da República.

Para comprovação da correção de sua decisão, o Tribunal:
Cita o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen.
Afirma tratar-se de matéria pacificada no âmbito do TST, citando as jurisprudências seguintes:
"Recurso de revista. incompetência material da justiça do trabalho. (TST-RR-155026/2005-900-01-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 20-10-2006).
"Agravo de instrumento. complementação de aposentadoria. entidade de previdência privada. competência da justiça do trabalho. artigo 114 da constituição da república. " (TST-A-AIRR-793/2003-008-05-40, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 20-10-2006).
Cita também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal : "Justiça do trabalho. competência (CF, art. 114). Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI-AgR 581498 / MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgamento em 24-04-2007, DJ 11-05-2007; AI-AgR 576224/BA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgamento em 06-03-2007, DJ 30-03-2007).
Cita finalmente a Súmula nº 297 do C. TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SDI-1 do C. TST.

3. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

O BB alega que ele não pode ser objeto de ação em questão de aposentadoria e pensão por morte, já que são verbas pagas exclusivamente pela PREVI.
O Tribunal não reconhece a ilegitimidade por dois motivos:
Primeiro, porque a autora da ação o arrola entre os responsáveis.
Segundo, em razão do art. 46, I e II, do CPC, já que os pleitos têm relação direta com o contrato de trabalho mantido entre ele e o seu empregado, sendo que as obrigações da PREVI decorrem diretamente do contrato de trabalho dos empregados do Banco do Brasil.

4. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

O Tribunal explica que a autora, com base na Circular FUNCI 309/55, fez dois pleitos:
o recálculo do valor da aposentadoria do marido falecido; e
o pagamento da diferença da pensão em valor igual ao da aposentadoria.
O BB alega que a pretensão encontra-se prescrita, afirmando que "a extinção do contrato de trabalho do falecido ocorreu há mais de dois anos (na verdade 35 anos) do ajuizamento da ação.
A PREVI faz a mesma alegação, baseando-se em que a beneficiária de pensão por morte se insurge agora contra a forma inicial de cálculo de benefício, invocando documentos que já existiam à época da aposentadoria do participante falecido, ou seja, há mais de 30 anos.
O Tribunal confirma - com base na Circular FUNCI 309/55, a norma válida para o cálculo da aposentadoria do funcionário , como provado pela Juíza de Londrina - que o valor da aposentadoria é, de fato, de 30/30 avos, isto é, de 100% dos vencimentos, porque ele trabalhou 30 anos.
Já com relação ao pagamento das diferenças mensais da pensão, ele explica que o assunto é regido por duas Súmulas, a 326 e a 327, de redação recentemente alterada (DEJT 27-05-2011).
A Súmula 326 estabelece PRESCRIÇÃO TOTAL: a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos, contados da cessação do contrato de trabalho.
Já Súmula 327 estabelece PRESCRIÇÃO PARCIAL: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria recebida sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,...
A prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação. Isto porque a suplementação de aposentadoria constitui obrigação de prestação continuada, cuja lesão é renovada a cada mês, sendo aplicável o mesmo entendimento à pensão por morte decorrente de complementação de aposentadoria. A condenação, em sendo o caso, abarcará as parcelas mensais incluídas no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição), conforme acolhido na r. sentença. Mantenho.
Apoia-se, nesse artigo da Constituição, e no julgamento TRT 9ª R. - RO 04040-2002 - (22253-2002) - Rel. Juíza Sueli Gil El-Rafihi - DJPR 04.10.2002.

5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.

Na minha leitura, o Acórdão faz, primeiro, amplo resumo da argumentação da Juiza de Londrina:
Trata-se do valor da aposentadoria a que o funcionário tinha direito. O funcionário aposentou-se com 30 anos de serviço, só parte deles no Banco. A Juíza de Londrina entendeu que ele tem direito à aposentadoria igual aos vencimentos integrais (30/30).
De fato, declara a Juíza, a aposentadoria se rege pelas normas vigentes na data do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), não podendo vir a sofrer alteração unilateral posterior (Súmula nº 51 do C. TST). Diz que esse é o entendimento do "nosso E. TRT, que segue no mesmo sentido da OJ 20 da SDI-1, do TST" e transcreve o julgado TRT-PR-09946-2008-005-09-00-0-ACO-05148-2009, 1a Turma, Rel. Janete do Amarante, publ. 13-02-2009.
Ora, a Circular FUNCI 309/55, que rege a admissão do Autor, não restringia a complementação de aposentadoria, relativamente aos proventos integrais. Tal condição aderiu ao contrato de trabalho do Autor, não podendo vir a sofrer alteração unilateral posterior (Súmula nº 51 do C. TST).
A restrição para 30 anos de trabalho exclusivos para o BB foi estabelecida pela Circular FUNCI 436/63, que passou a disciplinar os contratos de trabalho feitos a partir dessa data (Orientação Jurisprudencial nº 18, IV, da SBDI I do C. TST).

Logo, o funcionário tinha o direito aos vencimentos totais, de acordo com as normas vigentes na data de seu contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 18, IV, da SBDI I do C. TST).
Não podem sofrer alteração unilateral posterior (Súmula nº 51 do C. TST: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Já alterações subseqüentes, normas mais benéficas, aderem ao contrato de trabalho obreiro (Súmulas nº 51, I, e 288 do C. TST).
Por fim, a Juíza determina, apoiada na Súmula nº 288 do TST (condição mais benéfica), que seja aplicado o Regulamento da PREVI de 1972 no que tange ao cálculo da pensão por morte.

Contra essa sentença, no Recurso, a PREVI alega:
- As circulares FUNCI sempre pretenderam significar 30 anos de serviço exclusivos ao Banco.
- A sentença da Juíza contraria o disposto no inciso II da Súmula 51 do C. TST, no art. 114 do Código Civil e aos princípios da administração pública.
- E requer seja reformada a r. decisão para excluir a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças do benefício complementar de pensão por morte, em razão de sua total falta de fundamento fático e jurídico.

Já o BB, contra a sentença alega:
- com base na Portaria nº 1959-A/66 (Reforma da PREVI), que o funcionário aderiu, então, à PREVI por livre e espontânea vontade, isto é, optou livremente pelo plano de benefícios oferecido pela PREVI, renunciando às normas anteriores.
- assim, "a pensão por morte vem sendo paga à ora recorrida devidamente, respeitando-se o regulamento vigente à época da aposentadoria do falecido, tal qual o Estatuto da PREVI de 1972, o qual deve ser aplicado integralmente ao caso em voga, e não somente no que tange ao cálculo de pensão por morte"

O Acórdão não acolhe a contra-argumentação da PREVI e do BB, argumentando:
A Portaria 1959/66 demonstra que:
- até a reforma de 1966, o BB era responsável pelos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, cabendo à PREVI apenas o pagamento deles desde dezembro/34;
- só foram canceladas as Circulares indicadas no item 5, que não inclui a Circular FUNCI 309/55;
- não há nos autos documento que indique a renúncia expressa do ex-empregado à Circular FUNCI 309/55, que deve orientar o valor da aposentadoria devida ao ex-empregado, com base na Súmula nº 288 do C. TST.
- Inexiste, pois, qualquer contrariedade ao disposto no inciso II da Súmula 51 do C. TST e no art. 114 do Código Civil na presente conclusão.
- e acrescenta que, como a própria PREVI defende em seu apelo, o conteúdo das Circulares FUNCI deve ser interpretado "de forma estrita e não de forma ampliativa" , inexistindo autorização fática ou legal para a interpretação defendida pela PREVI, a saber, 30 anos de serviço significa 30 anos de serviço exclusivo ao BB.
- a Circular FUNCI 436/63, que estabeleceu o critério da proporcionalidade pautado no tempo de serviço prestado exclusivamente ao Banco do Brasil, só pode ser aplicada aos empregados que tenham sido contratados após a sua edição, conforme SBDI-1 do C. TST.
O ex-empregado, portanto, tem direito à integralidade da complementação de aposentadoria, com base no art. 468 da CLT, Súmula nº 51, I, do C. TST e Súmula nº 288 do C. TST.

Inexiste a concomitância de regramento, alegada pela PREVI: existe uma norma que não admite alteração em detrimento dos benefícios e outra que incorpora alteração para melhoria de benefícios.
Tal circunstância não acarreta ofensa ao princípio da isonomia ou aos princípios da administração pública, pois não se pode tratar de modo igual situações diversas.
Acrescenta que o direito, no caso presente, aos 30/30 já fora reconhecido no RO nº 12402/2002 (Acórdão nº 13252/03), onde se afirma que na época as aposentadorias se regiam pelas Circulares FUNCI 219/53 e 309/55, e tem base no Enunciado nº 51 do C. TST.

6. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO

Manda recalcular o benefício por perito contador, sem necessidade de profissional atuário.


Apesar da PREVI requerer 60 dias para efetuar o pagamento das diferenças, o Acórdão concede apenas 30 dias, lembrando que os princípios do próprio Processo do Trabalho, quais sejam, a efetividade, a celeridade e a finalidade social, e com base no art. 461-§ 4º e 5º do CPC, bem como seu caput, são aplicáveis ao Processo do Trabalho por meio do art. 769 da CLT, assim como no acórdão 22126-2008, prolatado nos autos nº 05362-2008-018-09-00-1(DJ 17-03-2009).


7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO

Reform a r. sentença para excluir a condenação imposta aos réus a título de honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

8. DESCONTOS FISCAIS

Entendimento atual da Justiça do Trabalho: o imposto de renda incide sobre os valores de natureza remuneratória recebidos pela parte autora, excluindo-se de sua base de cálculo os juros de mora (art. 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST), observando-se os termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, normas que passaram a disciplinar a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Dessa forma, o cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente não deve considerar as tabelas progressivas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos (mês a mês), mas sim deve ser observada a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, excluindo-se de sua base de cálculo os juros de mora (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, art. 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST). O valor do imposto será abatido do crédito da parte autora e recolhido pela parte ré, em regular fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do C. TST).
.
9. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Comungo no entendimento lançado na r. sentença, no sentido de que o referido banco é responsável solidário quanto à condenação remanescente a título de diferenças de pensão decorrentes da complementação de aposentadoria do marido falecido da autora, com base no TRT 3ª Região, acórdão nº 7033-2002, 7ª Turma, Relator Juiz Luiz Ronan Neves Koury, DJMG 06-08-2002.

A solidariedade entre o Banco do Brasil e a PREVI, no tocante a suposta condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e respectiva implantação em folha de pagamento, não decorre da existência de grupo econômico entre eles, pois este Juízo ad quem firmou entendimento no sentido da inexistência de grupo econômico entre essas duas instituições, uma vez que a PREVI não exerce nenhuma atividade econômica, mas sim do fato de que o Banco do Brasil é a entidade financeira instituidora e mantenedora da ré PREVI (do art. 942 do Código Civil c/c parágrafo único do art. 8º da CLT).

10. RECURSO ORDINÁRIO DE SILVANDIRA FERRARESI DE ALMEIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A autora reitera o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de "não tem condições financeiras de arcar com as custas decorrentes da presente ação" (fl. 268/verso). O juízo primeiro indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 254/verso): "Considerando o extrato de pagamento de benefício (fl. 202), bem como os demais documentos juntados aos autos, não entendo comprovados os requisitos previstos nas Leis 1060/50 e 5584/70 e §3o do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei 10537/2002, aptos a demonstrar a impossibilidade da autora de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual rejeito o pedido de assistência judiciária gratuita".
Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, cristalizou o entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica, sendo que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para configurar a condição de penúria (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Assim, reconheço que a autora faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

10.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
As alegações foram examinadas no tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação da PREVIA ao pagamento destes honorários está excluída.

11. CONCLUSÃO
Os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ACORDAM, por unanimidade de votos:

CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contra-razões.

REJEITAR AS PRELIMINARES arguídas pelos réus.

No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS para:
a) fixar o prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da liquidação para implantação das diferenças acolhidas na folha de pagamento regular da autora, sob pena de pagamento da multa diária;
b) excluir a condenação imposta aos réus a título de honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para determinar que:
a) a autora faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita;
b) no cálculo do valor da pensão por morte devida à autora seja considerado 100% (cem por cento) do valor devido ao de cujus a título de complementação de aposentadoria.
c) DE OFÍCIO, determinar que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis da parte autora seja calculado de acordo com o disposto no artigo 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/1988 (alterada pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, excluindo-se da base de cálculo os juros de mora, observando-se ainda as Orientações Jurisprudenciais nº 363 e 400 da SBDI-1 do C. TST.
d) Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se acresce à condenação (Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST).
Intimem-se. Curitiba, 20 de setembro de 2011. EDMILSON ANTONIO DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR gtv - 14 de setembro de 2011