quinta-feira, 27 de setembro de 2012

224. Mensagem ao Senador Wellington Dias

No dia 21 do corrente mês, um colega transmitiu-me a seguinte mensagem:

“Caros amigos,

Seria importante que nossa correspondência ao Senador Wellington Dias pedindo que ele acelere o exame de nosso PL de iniciativa popular para sustar artigos da Resolução 26 fosse amplamente divulgada e que todos enviassem e-mails ao Senador. Seria muito bom, também, que mais Associações também subscrevessem essa carta.

Tal projeto tem tido bastante apoio do Senador Paulo Paim, mas a relatoria cabe ao Senador Wellington (PT-PI) razão pela qual rogamos aos colegas do Piauí que tentem falar com o Senador.

Abraços

Isa Musa”

O Projeto Legislativo, a que se refere essa solicitação, não é extenso e é de fácil compreensão:

“O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Ficam suspensos os arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 25 da Resolução CGPC n° 26, de 29 de setembro de 2008, em razão de exorbitarem do poder regulamentar e dos limites da delegação legislativa outorgados pelo arts. 3° e 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”

Em resumo, o Projeto Legislativo pretende suspender a aplicação do instituto da REVERSÃO DE VALORES.”

Trata-se, pois, de uma iniciativa da AFABB (Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil), ao que entendo, endossada pela FAABB (Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil).

Em atenção a esse pedido, encaminhei no dia de ontem, 26/09/2012, a seguinte mensagem ao Senador Wellington Dias:

“Exmº Sr. Dr. Wellington Dias
M. D. Senador da República

Ref. Sugestão nº 5, de 2012 – Projeto de Decreto Legislativo

Na condição de piauiense como V. Exª, nascido há 86 anos na cidade de Parnaíba, e de profissional bancário do Banco do Brasil, onde trabalhei por 32 anos, aposentado que sou há 35 anos, ouso dirigir-me a V. Exª para solicitar que empreste ao Projeto de Decreto Legislativo, encaminhado a V. Exª sob a forma de Sugestão nº 5, de 2012, em 16.05.2012, pelo Exmº Sr. Senador Paulo Paim, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, para relatoria, a celeridade que está a merecer o assunto de benefício previdenciário, de vital e iminente interesse para vasta camada de cidadãos brasileiros em avançada idade.

Ouso, Exmº Sr. Senador, na qualidade de piauiense, e em razão da ampla aceitação que vem recebendo as dezenas de estudos que tenho elaborado nestes últimos anos sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da Reversão de Valores, instituto criado pela Resolução CGPC 26, anexar alguns desses trabalhos que, como constatará V. Exª, ou o auxiliar que designará para conhece-los, apresentam profundidade raramente encontrada em textos sobre essa matéria.

Sem falsa modéstia, apresento-me a V. Exª como o autor de umas cinco dezenas de artigos, que me credenciam como o mais especializado de quantos já hajam escrito sobre esse instituto da Reversão de Valores, inovação jurídica, ilegal e inconstitucional, introduzida pela Resolução CGPC 26. Esses escritos são encontrados em meu blog e em vários outros de colegas e associações de aposentados e pensionistas. O Google apresenta uma vintena de telas contendo manifestações minhas sobre essa matéria e outros assuntos, que se espalharam pela web.

Anexo cinco desses textos. O primeiro, “A PREVI Sob o Foco da Lei”, foi o primeiro trabalho que elaborei sobre a ilegalidade da Reversão de Valores, há dois anos. O segundo, “Uma Leitura da LC 109”, é uma apresentação didática dessa Lei Básica da Previdência Complementar, para demonstrar a ilegalidade da Reversão de Valores. O terceiro, “Análise de Uma Defesa da Reversão de Valores”, é refutação pormenorizada e integral da defesa da Reversão de Valores, apresentada pela Consultoria Jurídica de um Patrocinador, numa causa num Tribunal de Justiça. O quarto, “Ofício nº 118/ 09/08/2011, do Ministério da Previdência Social”, é análise integral das respostas do Ministério da Previdência Social às indagações feitas, no ano passado, pelo Exmº Sr. Deputado Chico de Alencar, do PSOL do Rio de Janeiro, a respeito da Reversão de Valores. O quinto, “Perguntas Que Não Consigo Calar”, é uma análise, que acabei de publicar, de uma palestra sobre Previdência Complementar, proferida pelo Exmº Sr. Prof. Dr. Ricardo Pena, assessor do Ministério da Previdência Social, e , ao que me parece, secretário da antiga SPC na época da edição da Resolução CGPC 26, em Seminário realizado em Brasília no início do corrente mês.

Apresento meus agradecimentos antecipados e auguro que o destino continue tecendo para V. Exª uma vida de sucesso, glória e felicidade.

Edgardo Amorim Rego
Aposentado do Banco do Brasil
Participante da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil”

Nutro a expectativa de que algum auxiliar do Senador atribua algum valor a esta minha solicitação e a reserve para exibi-la, em futuro não muito remoto, ao ilustre destinatário. É que o Senador Wellington Dias está, no momento, empenhado em renhida disputa eleitoral para a Prefeitura de Teresina, capital do Estado do Piauí.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

223. Perguntas Que Não Consigo Calar (conclusão)

Chega-se assim àquele quadro da sinopse, onde V. Exª – é assim que se deve compreendê-lo? - se posiciona a favor da REVERSÃO DE VALORES, invocando o argumento da AUTORIDADE:

RESOLUÇÃO CGPC Nº 26, DE 2008:
1.PARECERES:
- SPC (jurídico e atuarial)
- AGU/CONJUR-MPS
- STN
- OAB/Seção Federal
- MINISTÉRIO PÚBLICO (2)

Pode-se, então, igualmente admitir que foi nesses pareceres que se abeberou o Juiz para formar a opinião dele sobre a legalidade da REVERSÃO DE VALORES, já que ele encerra a sua sentença, com a invocação de argumento exposto como segue?:
“O ato objeto de impugnação desta ação não foi produzido de forma açodada e precipitada, sem anteriores discussões.
Além de haver sido aprovado pelo CGPC, órgão formado democraticamente por representantes de todos os atores envolvidos (patrocinadora, participantes e assistidos), foram realizados estudos técnicos e jurídicos sobre a questão, com a produção de Pareceres das áreas pertinentes do Ministério da Previdência Social.
Esse dado reforça a lisura do ato e confirma a presunção de sua legalidade(...)"

Pode-se, assim, inferir que os argumentos invocados por todas aquelas RESPEITÁVEIS E DOUTÍSSIMAS AUTORIDADES foram os exibidos na sentença judicial? Depois de tantas indagações que levantamos sobre todos esses argumentos, não acha V. Exª que possuímos FUNDADAS RAZÕES para DESCRER DA FORÇA PROBATÓRIA DELES?

Não acha V. Exª que com isso não estamos desmerecendo do VALOR e DO PRESTÍGIO dessas Autoridades, já que MUITO MAIOR e MUITO MAIS DURADOURA FOI A AUTORIDADE DOUTRINÁRIA DE ARISTÓTELES (mil e novecentos anos de duração) e da BÍBLIA (mil e quinhentos anos de duração), e MUITO MAIOR A AUTORIDADE DE NEWTON (duzentos e cinquenta anos) E DE EINSTEIN (o Universo estático de Einstein só durou doze anos!), os quais, HOJE SE SABE, COMETERAM GRANDES EQUÍVOCOS ?

Não acha V. Exª que temos o DIREITO DE POR EM DÚVIDA O ACERTO DA DOUTRINA ADOTADA POR TÃO EMINENTES AUTORIDADES QUANDO LEMOS OS SEGUINTES PARECERES? a saber:
Um advogado, numa ação contra a legalidade da REVERSÃO DE VALORES: “Fato inédito no Direito Brasileiro.”

O eminente Juiz do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”

O eminente Juiz do Supremo Tribunal Federal, Dr. Celso de Mello: “Esse aspecto que venho de referir resulta da BEM ELABORADA PETIÇÃO INICIAL DOS LITISCONSORTES ATIVOS, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), A SITUAÇÃO DE ANTINOMIA ENTRE O ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO EM QUESTÃO E O DIPLOMA LEGISLATIVO MENCIONADO (grifo meu).”!

Por fim, respeitabilíssima Excelência, Prof. Dr. Ricardo Pena, acha V. Exª que, retirando parcela do EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS dos PARTICIPANTES, os ÚNICOS CONTRATUAIS e LEGAIS BENEFICIÁRIOS de um PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, para DOÁ-LA AO PATROCINADOR, a RESOLUÇÃO CGPC 26 está EFETIVAMENTE RESPEITANDO o Artigo 3º-VI, como V. Exª parece insinuar quando afirma, num dos primeiros quadros da sinopse, que essa Resolução foi editada para “PROTEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS”?

Não acha V. Exª que a “Reversão de Valores” estaria protegendo, de fato, o PATROCINADOR com benefício contratual e legalmente indevido?

Estou entendendo bem a sua sinopse, Prof. Dr. Ricardo Pena, admitindo que V. Exª apresenta o quadro da votação da RESOLUÇÃO CNPC 26 pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, a saber, aprovada pela UNANIMIDADE dos Conselheiros presentes à reunião, exatamente como comprovação de que a LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES É TÃO PATENTE QUE FOI APROVADA POR UNANIMIDADE?

Antes de mais nada, Exª, não é o caso para se indagar por que os PARTICIPANTES possuem apenas um CONSELHEIRO e PATROCINADORES E INSTITUIDORES TÊM DOIS na CNPC? Quem é, de fato, o CONSELHEIRO pela EFPC? É um Conselheiro indicado pelos PARTICIPANTES ou pelos PATROCINADORES? Tem-se, de fato, DOIS CONTRA UM Conselheiro ou até mesmo TRÊS CONTRA UM CONSELHEIRO? Por que o Conselheiro, representante dos Participantes, decidiu retirar-se da reunião, segundo declarou ele?

Não acha V. Exª que a REVERSÃO DE VALORES estimula o PATROCINADOR, através de seus representantes na administração da EFPC, a preterir o objetivo ÚNICO da EFPC – o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – pelo seu próprio INTERESSE CAPITALISTA? a promover uma política de EMPOBRECIMENTO ILICITO dos PARTICIPANTES e de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PATROCINADOR?

Não acha V. Exª que a REVERSÃO DE VALORES destrói a IDENTIDADE da EFPC – sociedade sem fins lucrativos – e a transforma em EAPC, SUBSIDIÁRIA CAPITALISTA, ATRELADA AO LUCRO DO PATROCINADOR CAPITALISTA, nem ao menos ao lucro PRÓPRIO?

Mas, Exª, depois de tantas indagações não é para se ficar PERPLEXO, quando se CONSTATAM OS TRÊS VOTOS DO GOVERNO, governo TRABALHISTA de um ESTADO SOCIAL DEMOCRATA, Estado do BEM ESTAR SOCIAL, a FAVOR DA REVERSÃO DE VALORES, com o propósito, como afirma V. Exª, de PROTEGER O INTERESSE DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS (artigo 3º-VI da LC 109), quando ela nada gera a mais senão um BENEFÍCIO ILEGAL PARA O PATROCINADOR ao custo do MALEFÍCIO ILEGAL infligido ao PARTICIPANTE?



quinta-feira, 20 de setembro de 2012

222. Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 221)

Já lá para o final da palestra de V. Exª, Prof. Dr. Ricardo Pena, deparo-me com a citação de uma sentença judicial e de uma argumentação do Ministério Público, afirmando a legalidade da REVERSÃO DE VALORES. Entendo que os argumentos ali apresentados seriam também endossados por V. Exª. Estou entendendo corretamente?

V. Exª, de fato, admite que “as hipóteses de revisão do superávit não constam de rol fechado da LC 109/01”, como diz o Juiz? Não é verdade que é o artigo 20 da LC 109 que trata da “revisão do superávit”? Não é verdade que ele se restringe a dizer “§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes SERÁ CONSTITUÍDA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.”? Não é verdade que, dizendo-se RESERVA ESPECIAL, já se está ordenando: GASTE-SE SOMENTE COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como ficou ÓBVIO por tudo que foi explicado nos textos anteriores, sobretudo o artigo 19 da LC 109? Então não é exatamente ISSO o que significa RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS?

Não é verdade que a LC 109, a seguir, completa determinando: “§ 3o SE A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICAR REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”? Não já explicamos que a LC 109 coloca essa particularidade em relevância porque, EM ALGUNS CASOS, REDUZIDA PARCIAL OU TOTALMENTE A CONTRIBUIÇÃO, O USUAL GASTO DE RESERVAS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ É SUFICIENTE PARA REEQUILIBRAR O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS? Não é verdade, pois, que a LC 109 APRESENTA, ao contrário do que diz a sentença judicial, UM ROL FECHADO DE HIPÓTESES DE REVISÃO DO EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, a saber, PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES?

Depois de tudo que explanamos nos textos anteriores, V. Exª concorda com a sequência da sentença judicial: “O importante é que se faça a revisão, seja pela redução (total ou parcial) de contribuições, seja pela melhoria dos benefícios (hipótese também não prevista na LC nº 10901), seja pela hipótese impugnada neste writ, qual seja, A REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinador.”? V. Exª acha também que a ordem do §1º do artigo 20 – “com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios” – não é para GASTAR A RESERVA PREVIDENCIÁRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”?

Em razão das afirmações que a seguir contém a sentença judicial – “Há apenas menção exemplificativa à redução de contribuições. No entanto, não há como negar que outras espécies de revisão poderão ser adotadas. O objetivo da lei não foi o de cerrar o leque de opções para a regulamentação (a lei não veda outras formas).” -, não acha V. Exª que o Juiz as faz, como já o fez a antiga SPC em COMUNICAÇÃO AO SENADO DA REPÚBLICA, em razão daquela argumentação baseada na redação do §3º do artigo 21: “O equacionamento referido no caput poderá ser feito, DENTRE OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”, utilizada pelos defensores da legalidade da Reversão de Valores”?

Não acha V. Exª que, de fato, no caso da Contribuição há outras formas de REEQUILIBRAR O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO POR DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, além da redução do Benefício e do aumento da Contribuição, por exemplo, dádiva de pessoas beneméritas e empréstimos?

Não é verdade que recentemente Bill Gates e esposa criaram uma fundação com UM TERÇO DE SUA FORTUNA COMUM DE 96 BILHÕES DE DÓLARES?! Não é verdade que “O empresário americano Odd "Bud" Odsen, morto no último dia 19 de junho, aos 52 anos, deixou parte de sua herança, avaliada em US$ 40 milhões, para 18 PESSOAS DE FLORIANÓPOLIS, todos ex-estagiários de sua empresa nos Estados Unidos.”?! Não é verdade que a EFPC PREVI, nos seus inícios, recebeu donativos dos clientes do Banco da República do Brazil e ainda hoje o artigo 74 dos Estatutos reza: “O patrimônio da PREVI é constituído de...V -doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.”?

Não é verdade que essa extensão, em boa hermenêutica, só pode ser aplicada à RELAÇÃO JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO e QUANDO SE TRATA DO DESEQUILÍBRIO POR DÉFICIT, já que ESSE §1º DO ARTIGO 21 diz textualmente: “O EQUACIONAMENTO REFERIDO NO CAPUT poderá ser feito, dentre outras formas,...” e o caput diz textualmente: “O RESULTADO DEFICITÁRIO nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente ENTRE AS SUAS CONTRIBUIÇÕES...”? SE O ELENCO ABERTO DE HIPÓTESES é RESTRITIVO ao CAPUT DO ARTIGO 21, AO RESULTADO DEFICITÁRIO e às CONTRIBUIÇÕES pela LEI, como se pretende torna-lo, por INTERPRETAÇÃO, EXTENSIVO a OUTRO ARTIGO, ao RESULTADO SUPERAVITÁRIO e a outra relação jurídica, a saber, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Não é verdade que o CONTRATO DE PATROCÍNIO, como já vimos nos textos anteriores, SÓ CONFERE AO PATROCINADOR a OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, NÃO LHE CONFERINDO DIREITO a BENEFÍCIOS? Não já vimos que PATROCÍNIO É EXATAMENTE SÓ ÔNUS?

Não acha V. Exª que o Juiz está TOTALMENTE EQUIVOCADO quando inclui entre estas opções - :“O importante é que se faça a revisão, seja pela redução (total ou parcial) de contribuições, seja pela melhoria dos benefícios (hipótese também não prevista na LC nº 10901), seja pela hipótese impugnada neste writ, qual seja, A REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinador.” - a REVERSÃO DE VALORES, já que ela não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, POR ISSO, NÃO PODE SER PAGA MEDIANTE GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS?

Não acha V. Exª que já ficou claro nos textos anteriores que não se pode usar aqui o Princípio da Equidade ou da Proporcionalidade Contributiva ou da Isonomia como quer o Juiz: “No fundo, são todas elas espécies do gênero revisão do superávit. Havendo excesso (superávit) é natural que seja partilhado entre os interessados contribuintes, no caso os patrocinadores, participantes e assistidos. Não há outra solução para o caso, dada a proporcionalidade que envolve o regime de contribuição.”?

Não é verdade que a CONTRIBUIÇÃO é para formar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, propriedade de TERCEIROS (EFPC), FIDEICOMISSO, segundo muitos JURISCONSULTOS, como já vimos, e NÃO INVESTIMENTO CAPITALISTA EM EMPRESA PARA PROPORCIONAR LUCRO?

Não é verdade que a maioria dos JURISCONSULTOS considera que as CONTRIBUIÇÕES têm natureza securitária, isto é, são prêmios de seguros? V. Exª acha que O CIDADÃO QUE PAGA UM PRÊMIO DE SEGURO PODE RECLAMAR O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO DA SEGURADORA?

Acha V. Exª que tem respostas tais que respondam a todas essas perguntas que fiz nos meus textos, de modo que se justifiquem OS DOIS ARGUMENTOS a favor da Reversão de Valores, constantes do parecer de Procuradora da República, exibido por V. Exª na palestra que fez na ANABB? a saber:

“MP: fevereiro de 2009, Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, Procuradora da Republica:
“(...) Sustenta o impetrante a ilegalidade dos arts. 11 e 20 da Resolução CGPC no 26/2008, por contrariedade a LC no 109/2001, na qual disciplina o Regime de Previdência Complementar.
É cediço que a resolução deve guardar obediência a lei, hierarquicamente superior, não se admitindo a espécie “contra legem”. No entanto, não se vislumbra, no caso vertente, qualquer ilegalidade do ato normativo questionado.
0 art. 20 da Resolução CGPC no 26/2008 abarcou, por razoes obvias, os patrocinadores entre os contemplados com a reversão de valores, de forma parcelada, dos valores superavitários, JÁ QUE AQUELES CONTRIBUEM DE FORMA PROPORCIONAL PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
Não se revela razoável a tese defendida pelo impetrante, segundo a qual todo superávit deve ser destinado ao próprio plano de previdência, favorecendo apenas participantes e assistidos, quando, NA HIPÓTESE DE DÉFICIT, TAMBÉM OS PATROCINADORES SÃO ATINGIDOS PELAS MEDIDAS QUE BUSCAM O REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO PLANO (art. 21 da LC 109/2001).
ASSIM, NADA MAIS JUSTO QUE O RESULTADO POSITIVO BENEFICIE, PROPORCIONALMENTE, TODOS AQUELES QUE CONTRIBUÍRAM PARA QUE TAL OCORRESSE, O QUE INCLUI, OBVIAMENTE, O PATROCINADOR.
Outrossim, a hipótese de revisão de superávit pela redução de contribuições previstas na LC nº 109/2001 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, de sorte que a norma regulamentadora poderia, como de fato fez, prever outras maneiras de equacionamento do plano pela revisão, como pela melhoria de benefícios ou pela REVERSÃO DE VALORES SUPERAVITÁRIOS AOS PARTICIPANTES E PATROCINADORES.”





segunda-feira, 17 de setembro de 2012

221. Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 220)

Veja, Excelência, Prof. Dr. Ricardo Pena. Tentei sufocar uma pergunta, porque já eram tantas as que fizera no texto anterior! Mas, não consigo retê-la, porque ela será muito útil mais adiante, para dirigir-lhe outra pergunta importantíssima. A pergunta que agora não consigo calar é a seguinte:

Por que V. Exª não elencou também os artigos 8º e 10º da LC 109?

O corpo mesmo de sua palestra foi dedicado – é como entendo a sinopse da palestra de V. Exª – à explicação da Resolução CGPC 26. Mas, e aí surgem mais perguntas que não consigo calar.

Tanto o início como o final da sua sinopse não oferecem ensejo para se entender que V. Exª não quis perder a oportunidade de justificar o INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES? É isso mesmo?

É claro que V. Exª teria que explicar o INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES e o fez mais adiante, da forma abaixo, segundo sua sinopse, não é verdade?

“4. Principais Referências
Título III – Da Destinação e da Utilização do Superávit
EFPC/LC 109: pode não observar a proporcionalidade
EFPC/LC 108: dinheiro público; proporcionalidade
– Das Condições para Revisão do Plano de Benefícios
» Revisão voluntária (parcial + Parecer Atuário) e revisão obrigatória
»PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA (período de constituição ou últimos 03 anos)
» Fundos previdenciais (segregados) para destinação e utilização da reserva especial
» Formas de revisão do plano de benefícios
(i) redução parcial de contribuições, (ii) redução integral ou suspensão da
cobrança de contribuições, (iii) melhoria dos benefícios e/ou (iv) reversão de
valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador
Participante: RM individual ou Benefício efetivo ou Benefício Projetado”

Não estaria V. Exª insinuando que, dado o compartilhamento na CONTRIBUIÇÃO, o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS de um Plano de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS deverá também ser COMPARTILHADO POR PATROCINADOR e PARTICIPANTES?

Essa pergunta, Excelência, arrasta atrás dela um punhado de perguntas que não consigo calar.

Em que consiste a RELAÇÃO JURÍDICA DE PATROCÍNIO?

Não é verdade que o Patrocinador é Patrocinador de um Plano de Benefícios Previdenciários, mas não é Patrocinador da EFPC? Que o é mediante contrato firmado com a EFPC? (artigo 13 que V. Exª não elencou).

Não é verdade que, nessa relação jurídica, a do Patrocinador, este se torna sujeito de obrigação da CONTRIBUIÇÃO, mas também sujeito de direito de que a EFPC administre e execute o Plano de Benefícios Previdenciários, bem como à supervisão da EFPC; enquanto a EFPC se torna sujeito de direito à CONTRIBUIÇÃO e sujeito da obrigação de administrar e executar o Plano de Benefícios Previdenciários e de ser supervisionada pelo Patrocinador? Não é um contrato entre PATROCINADOR e EFPC, do qual NÃO PARTICIPA O PARTICIPANTE?

Não é verdade que toda essa engenharia jurídica, que é a LC 109, existe exatamente para isso para RETIRAR O PATROCINADOR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Não é verdade que isso é prescrito pelos artigos 13 e 41 que V. Exª não elencou?

Não é verdade que SÓ o ASSISTIDO TEM O DIREITO DE RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e esse direito é adquirido quando faz a INSCRIÇÃO no Plano de Benefícios Previdenciários, administrado e executado pela EFPC?

Essa inscrição não é a forma de assumir o compromisso CONTRATUAL DE PARTICIPANTE com a EFPC? Não é verdade que esse CONTRATO DE PARTICIAÇÃO É ENTRE PARTICIPANTE E EFPC, do qual NÃO PARTICIPA O PATROCINADOR?

Nessa RELAÇÃO JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO, o PARTICIPANTE é o SUJEITO da OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO e o SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC é o SUJEITO de DIREITO A RECEBER A CONTRIBUIÇÃO e o SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, não é verdade?

Não é, pois, verdade que isso é prescrito pelos artigos 8º e 10º que V. Exª não elencou?

Não é verdade, pois, que esses artigos todos (8º, 10º, 13 e 41), que V. Exª não elencou, nos esclarecem que PATROCINADOR e PARTICIPANTE SÓ APARECEM JUNTOS, como sujeitos de obrigação de PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO?

Não é verdade, então, que AÍ SIM SE APLICA O PRINCÍPIO DA EQUIDADE ou da ISONOMIA (PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA: se a Contribuição do Participante diminui, a do Patrocinador também diminui; se a do Patrocinador aumenta, também a do Participante aumenta), enquanto NÃO TEM COMO SE APLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque NESTA RELAÇÃO SÓ APARECE O PARTICIPANTE (razão precisamente de TODA ESSA ENGENHARIA JURÍDICA QUE CRIOU A EFPC!)?

Como justificar a aplicação da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (da relação jurídica da Contribuição para a relação jurídica do Pagamento de Benefícios Previdenciários) DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ou da ISONOMIA, isto é, Princípio que se ESTENDE quando as RELAÇÕES SÃO IGUAIS, já que ESSAS RELAÇÕES a de Contribuição e a de Pagamento de Benefícios Previdenciários NÃO SÃO IGUAIS? Como distribuir DIREITO POR DOIS SUJEITOS DE DIREITO (Participante e Patrocinador), quando só existe UM SUJEITO DE DIREITO (o Participante) na RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Não acha V. Exª que aqui se aplica aquele princípio jurídico latino, a saber, ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit, isto é, onde a lei quis (na Contribuição, compartilhada pelos DOIS SUJEITOS DE OBRIGAÇÃO, Patrocinador e Participante) falou, onde a lei não quis (porque benefício usufruído por UM SÓ, Participante) calou?

Não acha V. Exª que é exatamente isso o que ordena a LC 109, PATROCÍNIO É EXATAMENTE ISSO E APENAS ISSO, a saber, ÔNUS DE CONTRIBUIÇÃO, haja vista que ELE SÓ APARECE COMO SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO?

Não acha V. Exª que esse ônus de contribuição é contrabalançado por esse benefício, a saber, que o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários foi lançado TODO NOS OMBROS DA EFPC? Que pode até acontecer que o ônus da CONTRIBUIÇÃO seja REDUZIDO e até ELIMINADO ao longo do tempo de duração do Plano de Benefícios Previdenciários?

Não acha V. Exª que quem apela para esse Princípio da Equidade ou Isonomia, argumentando “quem partilha da contribuição também partilha do resultado” está confundindo RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM CAPITAL DE EMPRESA, EFPC COM SUBSIDIÁRIA, SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS COM EMPRESA?

Não acha V. Exª que, de acordo com o artigo 13 que não foi elencado por V. Exª, o resultado do exercício financeiro de um Plano de Benefícios Previdenciários é EMPREENDIMENTO EXCLUSIVO DA EFPC, através da gestão competente de SEU PATRIMÔNIO e, por isso, nada deve ao Patrocinador?

Não é verdade, Exª, que existem vários outros argumentos que desabonam essa interpretação extensiva?

Permita-me, Exª, invocar apenas mais um, fundamentado no artigo 31, que V. Exª não elencou, e que diz que a EFPC é ou fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Não é verdade que a EFPC é uma entidade INCONFUNDÍVEL COM O PATROCINADOR? Tão inconfundível que podem formalizar contratos, possuem contabilidade própria, podem promover cobrança entre si e até ações executivas, e a EFPC não pertence ao grupo econômico do Patrocinador, não é verdade?

Não é verdade que essa distinção é tal que as RESERVAS do Plano de Benefícios Previdenciários não SÃO nem PODEM SER ESCRITURADAS COMO PARCELA DO PATRIMÔNIO DO PATROCINADOR?

Então, Exª, como se pode invocar DIREITO A PATRIMÔNIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA, à PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA? Como ESSE COMPARTILHAMENTO SE COADUNA COM O ARTIGO 5º-XXII da CONSTITUIÇÃO: “é garantido o direito de propriedade”?

V. Exª acha que esse artigo 31 e toda essa engenharia jurídica (a LC 109) empregada na criação da EFPC se coadunam com a transferência de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS de PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS para EMPRESA, SOCIEDADE COM FINS LUCRATIVOS?

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

220. Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 219)

O Dr. Ricardo Pena completa aquele bloco 3, “Aspectos Legais”, da sinopse de sua palestra com a seguinte síntese da Lei Complementar 109/2001:

“Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001
1. Art. 3º: Ação do Estado (INCISO III)
2. Arts. 5º e 74: Normatização/Regulação
3. Art. 7º: Padrões Mínimos
4. Art. 18: Permanente Equilíbrio (PARÁGRAFO 3º: cobertura integral dos compromissos)
5. Art. 20: Resultado Superavitário (valores excedentes)
6. Art. 21: Resultado Deficitário
7. Art. 22: Demonstrações contábeis e atuariais anuais
8. Art. 32: EFPC executa planos previdenciários
9. Art. 34: Independência Patrimonial dos Planos (CNPB)”

O caput do artigo 202 da Constituição Federal se encerra com a seguinte expressão: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”. A mais importante lei de um País é a Constituição. Logo abaixo dela aparecem as leis complementares. Como o nome esclarece muito bem, elas completam a Constituição. Esse artigo da Constituição acha-se atualmente completado por duas leis complementares a 108 e 109, do mesmo ano e dia. A LC 109 completa o artigo 202 em toda a sua amplitude jurídica e, por isso, é considerada a Lei Básica da Previdência Complementar (LBPC). Já a LC 108 completa o artigo 202 no âmbito restrito dos agentes previdenciários ligados a órgãos estatais ou entidades a eles subordinadas.

Lendo essa sinopse da LC 109, logo sinto clamor tal de uma pergunta que não a consigo calar. Com todo o respeito, Excelência, Dr. Ricardo Pena:

POR QUE V. EXª NÃO ELENCOU ENTRE OS ARTIGOS ACIMA, O ARTIGO 19 DA LC 109?

Não seria ele, o artigo 19, o MAIS IMPORTANTE ARTIGO da LC 109?

Não seria ele a REPRODUÇÃO COMPLEMENTAR DO NÚCLEO CONSTITUTIVO CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, expresso no artigo 202?

Eis o artigo 19 da LC 109:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

V. Exª opor-se-ia ao resumo, que costumo fazer desse artigo 19, nos seguintes termos: as contribuições (as normais e as extraordinárias), que ingressam na EFPC na condição de RESERVAS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

V. Exª não acha que ISSO QUE DIZ O ARTIGO 19 (reservas serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários) É EXATAMENTE O QUE PRESCREVE O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO, expresso de forma verbal diferente?

V. Exª não concorda, então, que, por isso, ele é o MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109?

Por que, então, ele foi omitido naquela sinopse?

Pode-se interpretar FIELMENTE a LC 109 amputando-a do artigo 19?

Qual é o artigo da LC 109 que DETERMINA O DESTINO DAS RESERVAS? Não é exatamente esse, o artigo 19?

Outra coisa importante existe nesse artigo 19. O caput encerra-se com a seguinte expressão: “observadas as ESPECIFICIDADES previstas nesta Lei Complementar.” É que essas ESPECIFICIDADES já constituem os dois artigos seguintes, que tratam de PROCESSO DE REEQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

V. Exª, de fato, coloca os artigos 20 e 21 da LC no elenco acima exibido. Mas, ali, a respeito do artigo 20, apenas leio o seguinte resumo: “Resultado Superavitário (valores excedentes)”.

V. Exª certamente explicou com inegável proficiência todo o significado daquele artigo, já que mais adiante V. Exª se refere, embora de forma não muito precisa, como é em geral redigida uma sinopse, à RESERVA DE CONTINGÊNCIA e à RESERVA ESPECIAL.

Pode-se ter alguma dúvida de que ambas essas reservas são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS que, portanto, como manda o artigo 19, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Qual é o destino das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS?

O artigo 20 não está exatamente indicando as ESPECIFICIDADES do DESTINO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 19?

Até o nível de 100% dos BENEFÍCIOS CONTRATADOS, GASTAM-SE AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS PAGANDO-SE ESSES COMPROMISSOS, não é isso?

RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, EXCEDENTES ATÉ O NÍVEL DE 25%, GASTAM-SE COM ESSES MESMOS COMPROMISSOS, na eventualidade de desfalque naquelas reservas denominadas matemáticas, não é isso?

EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SUPERIOR A 25%, num triênio, GASTAM-SE ou NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONTRATADOS ou em BENEFÍCIOS NOVOS CONTRATADOS. Não acha V. Exª que é isso que significa RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS?

V. Exª acha que à RESERVA Especial de um Plano de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPUGNAM GASTOS COM PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES ao PATROCINADOR?

Não acha V. Exª que a mera REDUÇÃO ou suspensão de CONTRIBUIÇÃO apenas EVITA O AUMENTO DE RESERVAS?

Não acha V. Exª que SÓ OS GASTOS DE RESERVAS (como de qualquer valor ou depósito financeiro superavitário) REEQUILIBRAM UM PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO?

NÃO EXISTE OUTRA MANEIRA, tanto assim que essa INOVAÇÃO, denominada Reversão de Valores, nada mais é que GASTO DE RESERVA, não é verdade?

Não acha V. Exª que os artigos 20 e 21, portanto, estão na verdade é tratando do PROCESSO DE REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO, aquele por excesso, este por deficiência de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS?

Não acha V. Exª que somente por isso, a saber, pela ESPECIFICIDADE DOS GASTOS DOS TRÊS NÍVEIS DE RESERVA, o artigo 20 da LC 109 se reporta a “Reserva Especial PARA revisão do Plano de Benefícios Previdenciários?

V. Exª colocou no elenco aí acima o artigo 32 da LC 109, onde é prescrito que a EFPC se destina EXCLUSIVAMENTE à administração e execução de PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Podem os Planos de BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS gastar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS em BENEFÍCIOS AO PATROCINADOR, tenham o apelido que tiverem?

Por que V. Exª não elencou também o artigo 31 da LC 109 que manda que a EFPC seja ou uma fundação ou uma sociedade civil, sem fins lucrativos?

Por que V. Exª não elencou também o artigo 34 da LC 109 que manda que a EFPC seja constituída dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e de Diretoria Executiva?

Por que V. Exª não elencou também o artigo 13 da LC 109 onde se diz que o Patrocinador é PATROCINADOR DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e mediante CONVÊNIO DE ADESÃO FIRMADO COM A EFPC?

Por que V. Exª não elencou também o §2º do artigo 41 da LC que prescreve a obrigação de supervisão do Patrocinador sobre a EFPC?

Todas essas omissões não prejudicam a formação do exato conceito dessa organização jurídica que se denomina Regime da Previdência Complementar e do exato conceito dessa inovação institucional denominada Reversão de Valores?


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

219.Perguntas Que Não Consigo Calar

O Professor Dr. Ricardo Pena proferiu no dia 4 do corrente mês, no Seminário promovido pela ANABB, uma palestra sob o título “Resolução CGPC 26, de 2008 e o “Instituto” da Reversão de Valores”, cuja sinopse se acha estampada no site daquela agremiação.

Ouso, ilustre professor, dirigir-lhe estes questionamentos, porque V. Exª é reconhecido como autoridade nesta matéria previdenciária e porque V. Exª tem PODER de influência na orientação técnica sobre decisões do ESTADO que afetam a minha subsistência, um idoso que, aos 86 anos de idade, já se acha contando apenas DIAS de sobrevivência, e está deixando uma mulher, que será viúva por muitos anos, com uma PENSÃO ABATIDA, segundo decisão judicial UNÂNIME de segunda instância, ILEGALMENTE, de 40%!

No bloco terceiro daqueles seus ensinamentos leio o seguinte:

“Art. 202 CF/1988: Princípios – privada (contrato); complementar; facultativa; autônoma RGPS (INSS); Constituição de Reservas; e Garantia benefício contratado.”

Entendi que V. Exª quis transmitir que existe o REGIME Geral de Previdência Social, que é básico e obrigatório, e existe o REGIME Complementar Privado, que é facultativo, autônomo, CONTRATUAL, cujo núcleo constitutivo consiste em “RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO”.

Certamente que o Professor entende e explicou esses dois conceitos, os mais importantes conceitos desse artigo 202, a saber, o de RESERVAS e o de BENEFÍCIO CONTRATADO. Infelizmente a sinopse não fornece os ensinamentos que V. Exª então proferiu a esse respeito.

Nas minhas modestas pesquisas de ancião, e bote ancião nisso, consultei fontes conceituadas para elaborar esses conceitos. Com efeito, reserva, segundo o Houaiss, é “qualquer coisa que se separa, que se mantém guardada, para ser usada no futuro; fundo de garantia, de amortização ou de provisão.” Reservas, segundo o Minivocabulário Econômico-Financeiro, de Dirceu Antônio Chiesa, são “lucros, que uma empresa contabiliza à parte, para fins determinados.” Reserva técnica, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz, é “fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações.” Fundo, segundo o Houaiss, é “concentração de recursos de várias procedências para qualquer fim.” Segundo o Minivocabulário, “fundos são capitais aportados a instituições financeiras com fins específicos.” Fundos de garantia, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, são “os constituídos pela sociedade de seguro ou de previdência para atender às responsabilidades relativas aos seus fins sociais.”

A eminente Diretora da ANABB e ex-Diretora da PREVI, Drª Cecilia Garcez, aposentada do Banco do Brasil, e tão culta quanto V. Exª - atualmente é Professora nos cursos MBA em ADM do Ibmec-RJ e Conselheira Deliberativa da Anabb. Foi Diretora de Planejamento da Previ (2004 a 2010) e Conselheira Deliberativa (2002 a 2004). Foi docente nos cursos de graduação em ADM no Ibmec-RJ. Pós-graduada pela FGV (Formação Altos Executivos e MBA em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão). Especialização em Gestão de Fundos de Pensão pela Wharton School, EUA, Mestre em Administração - IBMEC-RJ e graduada no AMP177 por Harvard, EUA. Trabalhou em Porto da Folha (SE), Tatuí (SP), Bacaxá (RJ), Cesec RJ, São João Del Rei (MG) e Brasília (DF) – apresenta em seu conceituado blog a seguinte definição de RESERVA DE CONTIGÊNCIA: “A reserva de contingência serve para remediar o impacto dos resíduos dos riscos que ocorreram, ou seja, a contingência só será executada quando o risco ocorrer. Podemos perceber que a contingência normalmente é de caráter financeiro ou de tempo, as duas maiores restrições em projetos. Após a identificação dos riscos, alguns destes poderão ser evitados, outros, apenas minimizados em seu impacto ou na sua probabilidade de ocorrência. (fonte: Klinger Menezes, PMP under Project Management, Risk). É um item do patrimônio líquido das empresas. Como o próprio nome diz, é uma reserva para uma contingência, ou seja, para um evento incerto no futuro. Constitui-se pela destinação dos lucros da companhia para formação de uma reserva que irá absorver perdas prováveis e estimáveis, como calamidades naturais ou greves. Essa reserva tem o efeito de distribuir as perdas, evitando que apareça um prejuízo muito grande na demonstração do resultado do exercício e no balanço patrimonial, o que afetaria negativamente a imagem da companhia. (fonte: wikipédia).”

Acho, pois, que podemos dizer que RESERVAS SÃO VALORES ECONÔMICOS A CUJOS GASTOS FOI APOSTO UM DESTINO. Acho também que podemos dizer que esse artigo 202 da Constituição Federal determina o seguinte destino para o gasto dessas RESERVAS: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, a saber, BENEFÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA DO CIDADÃO BRASILEIRO, tais quais os descritos no artigo 201 da Constituição Federal.

Segundo Houaiss, “benefício é ato ou efeito de fazer o bem, de prestar um serviço a outrem; auxílio, favor, graça, privilégio, honra ou provento concedidos a alguém; proveito, vantagem, direito.” Segundo Maria Helena Diniz (obra citada), “benefício é, no Direito Civil, direito conferido a alguém em razão de um ato de liberalidade; vantagem ou privilégio concedido por lei, mediante o reconhecimento legal de certo direito privativo a determinada pessoa. No Direito Previdenciário, auxílio ou vantagem assegurada legalmente a quem couber de direito para atender NECESSIDADES VITAIS, abrangendo prestações pecuniárias e serviços do órgão previdenciário, especialmente de assistência médico-hospitalar e odontológica.”

À luz desses dois conceitos – o de RESERVAS e o de BENEFÍCIOS – surgem no meu espírito as seguintes perguntas gritantes, que não consigo calar, a respeito dessa redação do artigo 202 da Constituição Federal – RESERVAS GARANTIDORAS DO BENEFÍCIO CONTRATADO:

- ela se harmoniza com pagamento de reversão de valores para o Patrocinador?

- pode-se contratar reversão de valores para o Patrocinador?

- reversão de valores é benefício contratado?

- reservas previdenciárias podem ser gastas no pagamento de benefício ao Patrocinador?

O Princípio Constitucional fundamental do Regime da Previdência Privada Complementar é este:

A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONSISTIRÁ EM MONTANTE DE RESERVAS TAL QUE NÃO HAJA RISCO PREVISÍVEL DE FALTAR RECURSOS PARA FAZER OS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

Noutras palavras, esta redação do artigo 202 só considera reservas PRVIDENCIÁRIAS e benefícios PREVIDENCIÁRIOS. Esse “CONTRATADOS” NÃO INCLUI DE MODO ALGUM A IDEIA DE GASTOS EM BENEFÍCIO DO PATROCINADOR , porque isso o CONTRADIZ PRECISAMENTE, em lugar de abrir-lhe brecha para intrometer-se: só podem ser contratados benefícios previdenciários e reversão de valores para Patrocinador não é benefício previdenciário.

Estou certo ou estou errado?


terça-feira, 11 de setembro de 2012

218. Súplica Por Um Esclarecimento


Acabo de ler no post do colega Ari Zanella a informação, dada por Eduardo Leite Guimarães, sobre o seminário, ocorrido nos dias 4 e 5 do corrente mês em Brasília, promovido pela ANABB.

Pincei daquele relato as seguintes passagens:

“3 – Terceiro Painel: Resolução CGPC 26/2008 e a Reversão de valores. Palestrante: RICARDO PENA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ex-Superintendente da PREVIC.

Pena falou que as leis 108 e 109/2001 foram editadas com base na Constituição de 1988 e na Emenda Constitucional número 20, de 1998, para adequar os fundos de pensão e PROTEGER OS PARTICIPANTES. DEFENDE A PARIDADE TANTO NO DÉFICIT COMO NO SUPERÁVIT. Disse que a resolução 26 contou com pareceres jurídicos, dentre outros, da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, OAB e MINISTÉRIO PÚBLICO. Informou que foram impetradas 11 ações pela ANAPAR, Sindicato dos Bancários de Brasília, FAABB, AAFBB e FENACEF e todas fracassaram.

4 – Quarto Painel : Regulamentação da Retirada do Patrocínio. Palestrante: CARLOS MARNE, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

DEFENDE QUE TANTO O DÉFICIT COMO SUPERÁVIT DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE PATROCINADORES E PARTICIPANTES.”

O Dr. Ricardo Pena Pinheiro é tudo isto:

Economista e Demógrafo com pós-graduação em finanças e atuária pela Faculdade de Economia e Administração da USP e doutor pela Faculdade de Ciências Econômicas da UFMG/CEDEPLAR. É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Na SPC desde 2003, foi Diretor de Assuntos Econômicos, Secretário-Adjunto e Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Autor e articulador da Lei 12.154, de 2009, que criou a PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Atualmente, exerce o cargo de Diretor Superintendente da PREVIC. Foi Economista do DIEESE e professor universitário e de pós-graduação em Previdência Complementar pela FGV-DF, ICAT-DF e CESUSC-SC. É delegado brasileiro no WPPP – Grupo de Trabalho sobre Previdência Privada / OECD – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e no IOPS – Organização Internacional de Supervisores de Pensão. Presidiu o COREMEC – Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais e Seguros e Previdência. É autor do livro “A demografia dos fundos de pensão”, da coleção MPS, 2007.

Dr. Ricardo Pena Pinheiro, além desse enorme elenco de títulos que inegavelmente o credenciam, é autor de livro sobre Previdência Social e exibe vasto elenco de conferências sobre Previdência Soical que pronunciou, ao longo de muitos anos. Entre elas localizei o título de uma, que trata do superávit e do déficit de plano de benefícios. Esta, sem dúvida, comprovará tanto o que pensa sobre o compartilhamento do EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS entre Participantes e Patrocinador, quanto a argumentação em que apoia a sua abalizada opinião. Infelizmente, não consegui localizar o próprio texto.

Sobre o Dr. Carlos Marne, consegui localizar a indicação de várias conferências por ele pronunciadas e publicadas, bem como sua tese de doutorado pela Uniceub. Parece-me que é auditor fiscal. Seja como for, tem títulos e apresenta trabalhos. À vista de tantas conferências pronunciadas, trata-se, sem dúvida, de personalidade de inegável alto conceito no meio dos pensadores brasileiros em matéria Previdência Social.

Diante de tudo isso, ouso dirigir-lhes, com absoluta humildade e respeito, a seguinte solicitação: respeitados e considerados os termos em que se acham redigidos os artigos 19, 20 e 21, bem como o artigo 3º-VI da LC 109, apresentem um trabalho convincente da harmonização da instituição da REVERSÃO DE VALORES com a Lei Complementar 109/2001. Isso feito, enviem-no à ANABB, ou à FAABB ou à AAFBB para que publiquem nos seus sites.

Com essa providência, suas excelências estarão prestando INCOMENSURÁVEL ATO DE ESCLARECIMENTO a dezenas de milhares de cidadãos brasileiros, atingidos por seus atos de gestores máximos do REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, cuja dignidade individual não pode contentar-se simplesmente com o argumento de AUTORIDADE, embora se reconheça a GIGANTESCA MOLE CIENTÍFICA que representa a ADVOCACIA DA UNIÃO, a OAB e o MINISTÉRIO PÚBLICO.









domingo, 2 de setembro de 2012

217. Uma Proposta de Estrutura Administrativa

A EFPC tem razão de ser moral, sociológica, econômica, histórica e jurídica. A razão moral é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O cidadão tem o direito de viver com dignidade até o fim da existência, inclusive nos episódios e nas fases de incapacitação laboral. A sociedade tem o interesse de promover a justiça social, mediante a técnica da previdência social, a fim de alcançar a paz social. As empresas, sobretudo as poderosas, têm interesse em recrutar e manter empregados dedicados e competentes, mediante a garantia de condições materiais estáveis por toda a vida. Associações para prestação de benefícios previdenciários, criadas ou pelos trabalhadores ou pelos patrões ou órgãos de classe ou pelo próprio Governo, constituem prática multissecular na história pátria. O Estado brasileiro, desde meados do Segundo Império, e sobretudo na terceira e quarta décadas do século passado, estabeleceu normas legais que criaram direitos a benefícios previdenciários para muitos brasileiros que ainda permanecem vivos. O direito adquirido é princípio constitucional (artigo 5º-XXXVI), desde a Constituição Federal de 1934.

A maior EFPC atual foi, na sua origem, há mais de um século, associação criada e mantida por um grupo de empregados do Banco da República do Brasil. Foi, no início, uma associação privada, somente dos empregados, com recursos provenientes somente da contribuição dos empregados ou de dádivas eventuais da sociedade. Não obstante tudo isso, precisou da aprovação do Banco para ser criada e os Estatutos não podiam ser alterados sem aprovação do Banco.

Atualmente, toda a atividade de natureza previdenciária se acha atrelada pelo artigo 202 da Constituição Federal ao Regime da Previdência Privada, isto é, está submetida a um conjunto de princípios e normas que regem as relações jurídicas nela existentes. Assim, a Previdência Privada Complementar ocupa parte do espaço do Direito Privado, desde que respeite as normas estabelecidas no Regime da Previdência Privada. Respeitados esses limites, valem as cláusulas contratuais.

A Lei Complementar 109/2001 é a lei básica da previdência complementar. Um dos princípios estabelecidos pela LC 109 é que a previdência privada complementar SÓ PODE SER PROPORCIONADA através de uma EPC, isto é, entidade cuja PRINCIPAL FINALIDADE seja INSTITUIR E EXECUTAR PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 2º).

A LC 109 reconhece dois tipos de EPC, a saber, a EAPC que acolhe toda a tradição brasileira de previdência social proporcionada por EMPRESAS, como as companhias de seguro, e a EFPC, que acolhe toda a tradição brasileira de previdência social proporcionada por associações de classe, de empregados, de empregados com patrocínio de patrões, ou fundação.

A LC 109 estabelece que EFPC:

- é (artigo 31) aquela EPC que só pode administrar e executar planos de benefícios previdenciários para empregados de determinada empresa ou empresas; ou para servidores de entes do Estado; as supramencionadas empresas e entes do estado são PATROCINADORES;

ou que só pode administrar e executar planos de benefícios previdenciários para associados ou membros de determinadas pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas Instituidores;

- tem a finalidade EXCLUSIVA de ADMINISTRAR e EXECUTAR PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (Artigo 32-Parágrafo Único);

- é instituída pela Patrocinadora ou Instituidora; o Patrocinador, porém, é Patrocinador de um Plano de Benefícios Previdenciários e tal se torna mediante um Convênio de Adesão ao Plano assinado com a EFPC (artigo 13);

- é constituída por um Estatuto (artigo 33);´

- é pessoa jurídica, organizada na forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos (artigo 31);

cujas relações com os Participantes são ordenadas pelo Regulamento Básico (artigo 33);

e cuja organização administrativa deve constar, no mínimo, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria Executiva (artigo 35);

- os Conselhos deverão ter a participação dos Participantes e Assistidos (Participante no gozo dos benefícios) no mínimo em um terço das vagas, obedecendo-se o princípio da proporcionalidade (número de participantes e valor do patrimônio) nessa participação, em se tratando de EFPC multipatrocinada (artigo 35-§2º).

- no tocante aos membros da diretoria executiva, a LC 109 exige que tenham instrução de nível superior, experiência em diversas áreas de gestão, sejam isentos de condenação criminal e penalidade administrativa na área previdenciária e no serviço público.

- Patrocinador e Instituidor têm o dever de supervisão sistemática das atividades de suas respectivas entidades fechadas.

O que acabamos de descrever constitui tudo o que a LC 109 prescreve com relação à estrutura administrativa da EFPC, que pode ser tanto uma fundação quanto uma sociedade civil, tanto a que tem patrocinador quanto a que tem instituidor. Isto é, trata-se de uma EFPC que pode ser até totalmente mantida pelo Instituidor. Tudo o que vimos até aqui é produto, portanto, daquele princípio que vemos estampado no artigo 3º, inciso VI, da LC 109: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

O Projeto de Reformulação das Leis do Regime de Previdência Privada, de autoria do Deputado Ricardo Berzoini, propõe a seguinte organização administrativa das EFPC:

“Art. 19. - Os § § 1º e 5º do art. 35 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 35 ......

§ 1º. A composição dos conselhos deliberativo e fiscal e da diretoria-executiva será paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.

§ 5º. Serão informados ao órgão regulador e fiscalizador os responsáveis pelas aplicações dos recursos da entidade e pela administração dos planos de benefícios, escolhidos dentre os membros da diretoria-executiva."(NR)

Art. 20. - Incluem-se os art. 35-A e incisos I a VII, art. 35-B e parágrafo único à Lei Complementar 109, de maio de 2001 com as seguintes redações:

"Art. 35-A. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I - política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

V - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI - nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;

VII - exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva."

"Art. 35-B. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da entidade.

Parágrafo Único - O conselho fiscal deverá apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima semestral."

Antes de examinar essa proposta, entendo importante se ressalte um aspecto da EFPC que se acha implícito no que acima se expôs. A EFPC é pessoa jurídica autônoma, diferente da patrocinadora, capaz de assumir obrigações e adquirir direitos até com relação à patrocinadora. É capaz de ter patrimônio e propriedade próprios. Seu patrimônio não é capital da empresa ou entidade estatal patrocinadora. Não é capital investido pela patrocinadora. É reserva previdenciária, reserva de um Plano de Benefícios Previdenciários, reserva para pagamentos das obrigações contratuais do Plano de Benefícios Previdenciário da EFPC. Alguns autores o classificam como um patrimônio de uma seguradora, outros o entendem como um fideicomisso confiado à EFPC para futura transferência aos Participantes. A EFPC é pessoa de direito privado. Não é subsidiária da empresa instituidora e patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários, nem lhe pertence ao grupo econômico. Tem organização própria, órgãos de administração próprios e escrituração própria e independente. É altamente especializada e especificada na sua destinação.

Wladimir Novaes Fernandez, ressaltando esse aspecto da instituição EFPC, acrescenta (página 1263 do Curso de Direito Previdenciário, 4ª edição): “Não vige solidariedade de qualquer espécie, civil ou fiscal entre a mantenedora e a mantida. APENAS A OBRIGAÇÃO DE SUPERVISIONÁ-LA. A individualidade das duas pessoas jurídicas autoriza débitos e créditos de ambas as partes e ATÉ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXECUTIVA.”

Tudo isso em razão dos DOIS MOTIVOS por que foi ela assim concebida, a saber, RETIRAR O PATROCINADOR E O INSTITUIDOR DA RELAÇÃO JURÍDICA DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, bem como PROTEGER OS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DA CUPIDEZ DA EMPRESA CAPITALISTA E DO ESTADO TRIBUTARISTA LEVIATÂNICO.

Extraímos, portanto, dois princípios: O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO FISCALIZADORA, no que tange às relações administrativas entre Patrocinador ou Instituidor e EFPC.

Convém atentar também para a atual preocupação, existente na área governamental, com relação ao provável desinteresse que possa existir em nossa sociedade capitalista pela criação e manutenção desse tipo de previdência complementar, haja vista a alegação para se discutir o Projeto de Retirada de Patrocínio, nos termos propostos. Também, na minha opinião, o Estado jamais aceitará criar EFPC, em que não possa atuar PREVENTIVAMENTE contra os desmandos administrativos dos gestores e dos interessados diretos e únicos pelas reservas previdenciárias, os Participantes.

Isso posto, proponho:

"Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva sejam constituídos de elementos eleitos pelos Participantes e Assistidos, exceto UM conselheiro e UM diretor, que será indicado pelo Patrocinador ou Instituidor. O diretor indicado pelo Patrocinador ou Instituidor seria o diretor financeiro. O Conselho Fiscal seja constituído de elementos indicados pelo Patrocinador ou Instituidor, exceto UM que será eleito pelos Participantes e Assistidos.

O Conselho Fiscal terá poderes para promover a suspensão de qualquer decisão do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, que entenda atentar contra a integridade garantidora das Reservas do Plano de Benefícios. Não se resolvendo a controvérsia no âmbito da própria administração da EFPC, ela seria submetida ao arbítrio da PREVIC."

A participação do Patrocinador ou Instituidor no Conselho Deliberativo e na Diretoria Executiva pretende promover o perfeito e continuado conhecimento de tudo o que ocorre na EFPC.

Entendo que dessa forma os Participantes e Assistidos passarão a ser encarados como cidadãos dignos, responsáveis e competentes, administrando reservas que, se de fato ainda não lhes pertencem, só pertencem à EFPC em fideicomisso, para futura transferência aos Participantes Assistidos. Evitar-se-á a administração com a finalidade de dar lucro para o Patrocinador ou Instituidor privado, ou renda para o GOVERNO do Estado. Promover-se-á administração focada no INTERESSE PREVIDENCIÁRIO DA EFPC, como deve ser e como o Estado quer (artigo 3º-VI da LC 109). Ao mesmo tempo, Patrocinador ou Instituidor terão PLENA CONDIÇÃO de SUPERVISIONAR a EFPC, sem risco maior de ver-se envolvido em aumento da Contribuição ou liquidação da EFPC por motivo de má gestão. Através dos representantes no Conselho Deliberativo e na Diretoria Executiva, a entidade mantenedora, além de SUPERVISIONAR e conhecer toda a urdidura do processo de gestão, terá oportunidade de aconselhar, de manifestar-se e de posicionar-se sobre todos os atos de administração.

Nem se pretenda contestar, sob a alegação de que a PREVIC estaria sendo introduzida indevidamente na própria gestão da EFPC, porque, como aqui está bem claro, se trata de medida de supervisão, adotada pelo próprio Conselho Fiscal, isto é, trata-se de um ato de fiscalização, e da melhor espécie porque um ato de proteção prévia da integridade patrimonial da EFPC.

Creio que essa sugerida organização da gestão da EFPC está em acordo com a realidade da Previdência Social, a legislação previdenciária e os interesses dos Mantenedores e do Estado