domingo, 28 de julho de 2013

269. Análise do Projeto de Lei nº 161, do Dep. Berzoini

Trata-se até de uma ousadia, pretender-se analisar o Projeto de Lei nº 161 de autoria do Deputado Berzoini, quando esse trabalho crítico já foi magistralmente elaborado, como é do conhecimento de todos nós, pelo nosso estimado e ilustre colega aposentado, Rui Britto.

Essa minha contribuição ao debate sobre essa matéria, diverge desse mencionado estudo, em dois pressupostos. Restrinjo-me a analisar cada proposta do Projeto de Lei e abstenho-me de ampliá-lo para o debate sobre a legalidade da distinção entre empresa privada e a chamada empresa de economia mista.

A respeito dessa já consagrada distinção entre empresa privada e empresa de economia mista, entendo oportuno salientar que, na década de 70, quando principiei a interessar-me pelo estudo de assuntos econômicos, adquiri um livro muito claro e informativo que colocava a sociedade de economia mista como um marco da História da Economia. Dedicava a ela um capítulo. Afirmava que ela foi criada na Alemanha, como instrumento de desenvolvimento econômico para acelerar o dinamismo da atividade econômica daquele País, defasado com relação à Inglaterra, porque adentrara atrasado na Era da Economia Capitalista.

Formei, então, a ideia de que a intenção do Governo Alemão fora criar uma sociedade capitalista com participação de capital estatal, tão sociedade privada como qualquer outra. Isto é, sociedade mista, de capital estatal e privado portanto, mas tão sociedade privada como qualquer outra sociedade privada. Ela seria, pois, legalmente encarada como qualquer outra sociedade privada, sem privilégios, competidora no mercado em pé de igualdade com qualquer outra empresa privada, sujeita às leis que regem as sociedades de direito privado, sem excepcionalidades, como qualquer outra.

A presente análise é versão melhorada de outra, que há meses elaborei, a pedido de líderes de duas associações de funcionários aposentados do Banco do Brasil.

 

Primeira Proposta

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ....

Parágrafo único O órgão fiscalizador submeterá as alterações no plano de benefícios que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.” (NR)

Minha Crítica

O art. 4º da LC 108/01 é o seguinte: “Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta (de futuro Patrocinador) de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador (PREVIC), acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável (ÓRGÃO ESTATAL) pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS ALTERAÇÕES NO PLANO DE BENEFÍCIOS (EFPC) QUE IMPLIQUE ELEVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE PATROCINADORES SERÃO OBJETO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO (ÓRGÃO ESTATAL) RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO, PELA COORDENAÇÃO E PELO CONTROLE REFERIDO NO CAPUT.”

“Parágrafo Único PROPOSTO. O órgão fiscalizador (PREVIC?) submeterá as alterações nos planos de benefícios, que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora, à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput (ÓRGÃO ESTATAL).”

O que manda o caput do artigo 4 da LC 108? Suponha-se um caso concreto: o BB quer criar um novo Plano de Benefícios (já existem dois: o Plano de Benefícios 1 e o Plano Futuro), ou a Caixa Econômica quer aderir ao Plano Futuro já existente, na PREVI. Então, o BB (ou a CE) negocia a criação (ou adesão) com a PREVI. Confeccionados o Contrato de Adesão e o Regulamento, estes são submetidos pelo BB (ou pela CE) ao MINIFAZ (ÓRGÃO ESTATAL CONTROLADOR DO BB e da CE). Obtida a manifestação favorável do MINIFAZ, a PREVI submete a PROPOSTA de criação (ou adesão) do Plano de Benefícios à PREVIC (órgão fiscalizador das EFPC) para aprovação. Por que? Por que a PREVI é uma EFPC e as EFPC se submetem legalmente à PREVIC e com ela se relacionam diretamente.

Entendo, pois, que esse Parágrafo Único diz o seguinte: uma EFPC, cujo PATROCINADOR seja administrativamente dependente de um ÓRGÃO “ESTATAL”,         que proponha ao órgão estatal FISCALIZADOR das EFPC (atualmente a PREVIC do MPS), alteração no plano de benefícios que implique elevação do valor de contribuição, deve formular proposta que contenha a manifestação prévia favorável daquele ÓRGÃO ESTATAL.

A sugestão do Deputado Berzoini diz outra coisa e, a meu ver, equivocada, a saber, que a PREVIC OBTENHA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO CONTROLADOR DO PATROCINADOR DA EFPC. Por que equivocada? Porque EFPC, por lei, está submetida diretamente e se relaciona diretamente com a PREVIC do MPS. Nada obstante, não me opondo de forma inarredável ao proposto, entendo que melhor seria deixar como está.

Se houvesse alguma mudança nesse Parágrafo único, para que ele fique mais claro, penso seria de se propor o seguinte:

“Parágrafo único. Proposta de EFPC ao órgão fiscalizador das EFPC, que implique elevação de contribuição dos Patrocinadores, necessita, para ser aprovada, de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do Patrocinador.”

Assim, caberia à Resolução do CNPC determinar quem obtém essa manifestação prévia: se o Patrocinador da EFPC ou a PREVIC.

Segunda Proposta

Art. 2º O caput do art. 11 da lei complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A composição do conselho deliberativo será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.”

Minha Crítica

Eis o artigo 11 da LC 108/01: “A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.”

A proposta é um avanço, mas não espelha a realidade jurídica nem respeita a autonomia legal da pessoa jurídica que é a EFPC. A EFPC é o gestor SOLITÁRIO do negócio jurídico da Previdência Complementar no Regime da Previdência Privada Complementar, segundo a LC 109/01. Ela é pessoa jurídica autônoma, SUPERVISIONADA pelo Ministério da Previdência Social e pelo PATROCINADOR, segundo a LC 109/01. Além disso, as Contribuições, uma vez ingressadas na EFPC, são patrimônio da EFPC, patrimônio de direito privado (propriedade fideijussória, propriedade TRANSITÓRIA da EFPC), SEPARADO para entrega futura aos ASSISTIDOS na sua quase totalidade, ou para gastos na gestão dele em diminuto valor. A gestão paritária, pois, não espelha essa realidade jurídica.

Acho também que, para evitar o abuso de proliferação de Conselheiros, se faça limitação legal do número deles. Em razão disso, e porque acho que o Patrocinador tem o direito legal à SUPERVISÃO da EFPC, sugiro a seguinte redação:

“Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do número de participantes, inclusive assistidos, será de representantes dos participantes e assistidos, exceto um conselheiro, que será indicado pelo Patrocinador, cabendo aos conselheiros a indicação do conselheiro presidente, escolhido dentre os representantes dos participantes e assistidos.”

O Conselheiro indicado pelo Patrocinador se justificaria, pelo fato de que lhe proporcionaria amplo conhecimento de toda a tessitura administrativa dos recursos, que o Patrocinador injeta na EFPC.

Terceira Proposta

Art. 3º suprima-se o §2º do art. 11 da lei complementar 108, de 29 de maio de 2001.

Minha Crítica

O §2º do art. 11 da LC 108/01 é o seguinte: “Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.”

Concordo com a sugerida supressão.

Quarta Proposta

Art. 4º O art. 14 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art. 14...
Parágrafo único.  O Conselho Fiscal deverá apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima semestral.”

Minha crítica

O art. 14 da LC 108/01 é o seguinte: “O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.”

Concordo.

Quinta Proposta

Art. 5º O caput do art. 15 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A composição do conselho fiscal será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos.”

Minha crítica

O caput do artigo 15 da LC 108/01 é o seguinte: “A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.”

Pelas razões, que já expus ao examinar a Segunda Proposta, discordo. O §2º do artigo 41 da LC 109 confere ao Patrocinador a obrigação de fiscalizar. Acho que é evidente que como Patrocinador (contribuinte, garantidor da viabilidade econômica do Plano de Benefícios e até possivelmente criador da EFPC), ele tem o direito de fiscalizar a EFPC. Por outro lado, o Participante, o principal interessado na boa administração da EFPC, o único destinatário do patrimônio da EFPC e o único que sobre ele tem direito, e direito de crédito, PRECISA fiscalizar também a administração da EFPC. Por isso discordo. E sugiro esta redação:

“Art. 15 O Conselho Fiscal será composto por no máximo quatro membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do número de participantes e indicados pelo Patrocinador, exceto um, eleito este pelos participantes e assistidos, cabendo aos conselheiros a eleição do presidente do conselho fiscal dentre os indicados pelo Patrocinador.”

Sexta Proposta

Art. 6º Suprima-se o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.

Minha crítica

Este é o parágrafo único do art. 15 da LC 108/01: “Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador”

Acolhida a Quinta Proposta, este parágrafo não tem mais razão de existir. Por isso, concordo.

Sétima Proposta

“Art. 7º O caput do art. 16 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, com garantia de estabilidade, vedada recondução.”

Minha crítica

O artigo 16 da LC 108/01 é o seguinte: “O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.”

Não percebo a necessidade de explicitar essa garantia de estabilidade. E acho que, por muitas razões, inclusive de boa gestão fiscalizadora, poderá existir a conveniência de substituição de conselheiro fiscal. A explicitação dessa garantia de estabilidade poderá até prejudicar essa substituição, o que não seria bom para a EFPC.

Não concordo, portanto.

Oitava Proposta

Art. 8º O §1º do art. 19 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19......
§1º A diretoria-executiva será paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos e será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.”

Minha Crítica

A redação do §1º da LC 108/01 é a seguinte: “A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.”

Pelos motivos expostos na minha crítica às Propostas Segunda e Quinta, não concordo. Sugiro, pois, a seguinte redação:
“Art. 19...
§1º. A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, representantes dos participantes e assistidos, exceto um, este indicado pelo patrocinador, e definidos em função do patrimônio da entidade e do número de participantes, inclusive assistidos.”

Nona Proposta

Art. 9º O caput do art. 22 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador os responsáveis pelas aplicações de recursos da entidade e pela administração dos planos de benefícios, escolhidos dentre os membros a diretoria-executiva.”

Minha crítica

O caput do artigo 22 da LC 108/01 é o seguinte: “A entidade de  previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria executiva.”

Nada a opor.

Décima Proposta

Art. 10. Suprima-se o art. 29 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.

Minha Crítica.

O artigo 29 da LC 108/01 é o seguinte:
“Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na data de publicação desta Lei Complementar.”

Não concordo, já que esta norma impede a transformação de uma EFPC em EAPC, pior, em EMPRESA (sociedade capitalista) e, na forma mais avançada, a de HOLDING de um grupo de empresas. Este artigo é já uma concessão.
Penso, ademais, que compromisso dessa natureza exige também a aprovação dos ÚNICOS beneficiários do Plano de Benefícios, a saber, os Participantes.

Sugiro, portanto, a manutenção do artigo 29 com um adendo:
As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador, devendo esse controle ou participação de acordo de acionistas ser aprovado pelos Participantes e Assistidos.”

Décima Primeira Proposta

Art. 11. O art. 7º da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá as bases técnicas, premissas e padrões mínimos dos planos, com o objetivo de assegurar o nível adequado dos benefícios, transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”

Minha Crítica

O artigo 7º da LC 109/01 é o seguinte: “Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Não concordo, porque essa pequena modificação na redação pode ensejar no futuro que se está conferindo poder ao Estado para interferir no valor dos benefícios. Isso nenhuma das LC ousou fazê-lo.

Se tivesse que alterar alguma coisa, eu daria a seguinte redação a esse artigo 7º da LC 109/01: “O órgão regulador e fiscalizador fixará as bases técnicas, premissas e padrões mínimos de gestão dos Planos de Benefícios, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”

Décima Segunda Proposta

Art. 12. O art. 14 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do §5º:
“Art. 14:...
§5º. Nos planos concebidos nas modalidades de contribuição definida e de contribuição Variável, o resgate contemplará o direito acumulado pelo participante no plano, descontadas as parcelas relativas ao custeio administrativo e as relativas à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade do participante.”

Minha Crítica

Abstenho-me de fazê-la, porque me atenho ao que interessa aos Planos de Benefícios Definidos (BD).

Décima Terceira Proposta

Art. 13. O art. 17 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa  a vigorar com o  acréscimo dos §§2º e 3º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em §1º.
“Art. 17 :
§1º Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
§2º. As alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente negociadas entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos participantes.
§3º. As alterações no regulamento do plano não poderão reduzir os benefícios previstos no regulamento anterior.”

Minha Crítica

A redação do artigo 17 da LC 109/01 é a seguinte: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
        Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

Em razão do Princípio de Isonomia (todos os Participantes contribuem para o rendimento do Plano de Benefícios), não posso entender que haja direitos diferenciados a benefícios, em razão do tempo, entre Participantes do mesmo Plano de Benefícios. Em razão do artigo 5º-XXXVI da Constituição Federal (ato perfeito, a saber, o Contrato de Participação), entendo que se adquire o direito correspondente ao “salário de contribuição” desde o dia de ingresso na entidade Patrocinadora e que se tem direito a perceber esse salário de contribuição como parcela mensal, a partir do dia da aposentadoria e pelo restante da existência, com todos os outros acréscimos posteriores, pois se continua a contribuir sobre o “salário de contribuição”. O benefício não pode ser reduzido, já o afirma o artigo 20 da LC 109/01. E acho que, em havendo aumento acima do “salário contribuição” para UM SÓ, deverá haver para todos, é o Princípio de Isonomia, cláusula pétrea da Constituição Brasileira.

Por isso, concordo com os §§1º e 3º propostos.

Sugiro a seguinte redação para o §2º proposto:
“As alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente negociadas entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos participantes, que serão previamente por estas consultados a respeito.”               

Décima Quarta Proposta

Art. 14. O art. 20 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§4º, 5º e 6º:
“§4º. A revisão do plano poderá contemplar exclusivamente a revisão de premissas atuariais, a redução de contribuições e/ou a revisão e melhoria dos benefícios.
§5º. A revisão dos benefícios poderá contemplar os participantes ativos e assistidos, a partir da data em que for autorizada a alteração do regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador.
§6º. Não será permitida a devolução de valores à patrocinadora nem aos participantes.”

Minha Crítica.

A redação do artigo 20 da LC 109 é a seguinte: “O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Eis o que aconteceu, em se transformando a EFPC em HOLDING e não cumprindo também o que manda o artigo 18. A EFPC tornou-se uma EMPRESA, isto é, uma sociedade capitalista, que visa lucro, que deve ser distribuído por PATROCINADOR, PARTICIPANTE ATIVO E ASSISTIDO. O Princípio do Equilíbrio, DISTINTIVO DA EFPC, TORNOU-SE MERO DISFARCE.

Eventual excesso de reservas previdenciárias deveria ser tão diminuto, que a repartição representaria benefício eventual tão diminuto, que não existiria essa ambição por repartição universal.

Não concordo com o §5º, porque somente o ASSISTIDO PODE PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, como está na LC 109/01, quando define ASSISTIDO E PARTICIPANTE e PATROCINADOR. Por que? Porque o Fundo de Pensão pressupõe TEMPO para que o patrimônio, formado pelas contribuições de cada um, possa gerar a RENDA PARCELADA QUE É, SÓ ENTÃO, DESEMBOLSADA A CADA UM MENSALMENTE.

O Participante ATIVO, que recebe um excesso de reserva, está recebendo um BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, isto é, tornou-se um ASSISTIDO, quando ainda não se tornou elegível para percebê-lo nem contribuiu para o BOLO TOTAL (o patrimônio da EFPC) suficientemente para auferir esse benefício. Benefício é vantagem. E Benefício Previdenciário é vantagem proporcionada por EFPC mediante gasto de reservas previdenciárias. Essa vantagem (direito a futura renda mensal até o falecimento do último beneficiário) seria concedida ao PARTICIPANTE ATIVO, mediante a distribuição da RESERVA ESPECIAL, como feita segundo esse proposto parágrafo 5º. Ele contradiz o artigo 8º-II da LC 109/01: todo mês está-se corrigindo essa vantagem concedida. Isso é não só ILEGAL como também é ABSURDO e antifinanceiro.

E mais implica um ÔNUS COLETIVO DE CORREÇÃO DESSE BENEFÍCIO sobre TODOS os Participantes até o falecimento do Participante e de seu Pensionista.

É nisso que dão tantas invenções elocubradas por tantos cérebros privilegiados... E como temos já bons exemplos no assim denominado Plano de Benefícios 1 da PREVI!...

Décima Quinta Proposta

Art, 15. O art. 21 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do §4º:
§4º. Quando o resultado deficitário for decorrente de compromissos assumidos exclusivamente pelo patrocinador, caberá a esse a responsabilidade da sua cobertura.”

Minha Crítica

Concordo.

Décima Sexta Proposta

Art. 16. O caput do artigo 25 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data em que a retirada ou extinção do plano for autorizada pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Minha Crítica

A redação do artigo 25 da LC 109/01 é a seguinte: “O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.”

A Lei 6435/1977 não contemplava o instituto da Retirada de Patrocínio. Entendo que isso foi colocado para atender a interesses dos Patrocinadores (o que contraria o artigo 3º-VI da LC 109) e a PRETEXTO de que o Participante pode retirar-se (a retirada de um Participante é inexpressiva, já a do Patrocinador é a própria garantia do Plano de Benefícios. Inexiste Isonomia.)

Em 2001, ano em que se editaram as LC 109/01 e 108/01, o Brasil estava invadido por ideias NEOLIBERAIS, como a EUROPA está novamente hoje. Essas ideias neoliberais ainda estão conduzindo, em DETERMINADOS ASSUNTOS, como o ASSUNTO PREVIDENCIÁRIO, as ações do Governo Brasileiro do momento.

Não me parece justificar-se a retirada de Patrocínio, desvinculando o compromisso inicial do Patrocinador. Apresenta-se-me como que  legalização de FRAUDE ou MÁ-FÉ.
Aceito que o Patrocinador coloque um Plano de Benefícios em extinção, isto é, não aceite mais filiação de novos Participantes. Mas, que se libere da obrigação assumida de contribuir até o fim do ultimo assistido e de manter sua garantia até o fim do último assistido, nunca! Salvo, se essa liberação receber o consentimento dos Participantes e Assistidos.

O Contrato de Participação é bilateral. Qualquer modificação exige CONSENSO. Isso é Princípio CONSTITUCIONAL: pacta sunt servanda (CF-art. 5º-XXXVI). Só se todos os Participantes e Assistidos concordarem!... No meu entendimento, portanto, porque Princípio Constitucional, nem Lei pode introduzir essa Retirada unilateral de Patrocínio.

Participante sai do Plano, e assim mesmo com as suas contribuições líquidas apenas, isto é, penalizado, se o contrato de trabalho for rescindido. Patrocinador nunca, a não ser com o consentimento do Participante, que, é claro, concordará com a retirada, se entender que é do seu interesse, por exemplo, porque obterá garantia mais forte. É que inexiste igualdade de responsabilidades entre Participante e Patrocinador. Não seria saída com penalização. Seria saída com premiação. Não há igualdade de situações, de papeis...

Décima Sétima Proposta

“Art. 17. O art. 25 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do §2º:
§2º. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a manutenção do plano de benefício autopatrocinado por seus participantes, ou então a transferência de sua administração para outra entidade de previdência.”

Minha Crítica

À vista do que expus acima, na Minha Crítica à Décima Sexta Proposta, só aceito este proposto §2º, se houver consentimento dos Participantes e nas circunstâncias ali descritas, e se houver razões inarredáveis para a retirada de patrocínio.
 
Décima Oitava Proposta

“Art. 18. O parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.......
Parágrafo único. As entidades fechadas que administram planos que prestam serviços assistenciais de saúde a seus participantes e assistidos deverão estabelecer custeio específico para os planos assistenciais e manter a sua contabilização e o seu patrimônio em separado em relação ao plano previdenciário.”

Minha Crítica

A redação do artigo 32 da LC 10/01 é a seguinte: “As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
        Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.”
 
A redação do artigo 76 é a seguinte: “As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
        § 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
        § 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.”

Como se vê, a presente proposta elimina a proibição constante do artigo 32. Não concordo com essa eliminação.

E transfere para o artigo 32 o §1º do artigo 76. Não concordo também com essa transferência tal como está. O Título VIII da Constituição Federal separa Previdência Social e Assistência à Saúde. Por isso, a LC 109/01 proíbe que a EFPC faça Assistência à Saúde. Ela apenas admite que permaneçam fazendo assistência à saúde aqueles Fundos de Pensão que anteriormente o faziam. Ora, essa particularidade não está evidenciada nessa emenda proposta.

Décima Nona Proposta

Art. 19. Os §§1º e 5º do art. 35 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
§1º. A composição dos conselhos deliberativo e fiscal e da diretoria-executiva será paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.
§5º. Serão informados ao órgão regulador e fiscalizador os responsáveis pelas aplicações dos recursos da entidade e pela administração dos planos de benefícios, escolhidos dentre os membros da diretoria-executiva.”

Minha Crítica

A redação do artigo 35 é a seguinte: “As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
        § 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
        § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
        § 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
        I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
        II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
        III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
        § 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
        § 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
        § 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
        § 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
        § 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.”

Minha Crítica

Não concordo com o §1º sugerido. Já expus nas minhas críticas às propostas SEGUNDA, QUINTA e OITAVA a composição que me parece correta.

Concordo com o §5º sugerido.

Vigésima Proposta

Art. 20. Incluem-se os art. 35-A e incisos I a VII, art. 35-B e parágrafo único à Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, com as seguintes redações:
“Art. 35-A. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I  política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II  alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem  como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;
VII exame, em grau de recursos, das decisões da diretoria-executiva.
Art. 35-B. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da entidade.
Parágrafo único.  O conselho fiscal deverá apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima semestral.”

Minha Crítica

Acho esquisito uma lei com artigos 35, 35-A e 35-B...

Esse artigo 35-A nada mais seria que a transposição do artigo 13 da LC 108/01 para a LC 109/01. Ali na LC 108, essa norma só obriga a EFPC ligada a órgão governamental. Transposta para a LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, ela obriga a todas as EFPC.
Por isso, não concordo. Acho que só deve existir lei, quando ela se faz necessária para o Bem Público.

O Projeto de Lei se encerra com A JUSTIFICAÇÃO seguinte:

“As Leis Complementares 108/2001 e l09/2001 constituem avanço legislativo inegável para o sistema de previdência complementar brasileiro. Decorridos mais de dez anos da aprovação dessas leis, é necessário aperfeiçoar seus dispositivos, à luz da experiência prática do segmento, e também para ampliar a democracia, a transparência e os controles dos fundos que tem natureza essencialmente social, pela finalidade previdenciária de que se revestem.
As propostas deste projeto, construídas a partir de diálogo comum de vários estudiosos e dirigentes, tem esse objetivo: assegurar eficiência e controle social. É por isso que reivindicamos o apoio dos parlamentares desta Casa para aprovar este projeto.”

Minha Crítica

Até admito que as LC 109/01 e 108/01 contêm avanços com relação à LC 6435/77.

Mas, elas também foram utilizadas para a introdução de sérios retrocessos. Atente-se que a Lei 6435/77, por exemplo, não contemplava o instituto da RETIRADA DE PATROCÍNIO. O máximo parecido com esse instituto, e admitido por essa lei, era a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE UMA EFPC, que nada tem a ver com RETIRADA DE PATROCÍNIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS. 

O artigo 42 da Lei 6435/1977 original também mandava que o EXCESSO DE RESERVAS, acima de 25%, fosse aplicado no reajustamento de benefícios: “e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§1º e 2º do artigo 42...”.

Essas inovações de Retirada de Patrocínio e Reversão de Valores, introduzidas nas LC 108/01 e 109/01 ou em suas consequentes Resoluções, foram inspiradas pela mentalidade neoliberal, originada no final da década de 70 do século passado, sob influência da prática do governo britânico de Margareth Tchatcher, que transformou o panorama econômico e político da sociedade humana de então, institutos esses claramente destoantes do Estado do Bem Estar Social, consagrado na Constituição Brasileira.

Entendo que esse Neoliberalismo é a fonte da ocorrência de frequentes ciclos econômicos, a que estamos assistindo desde a segunda metade do século passado, e cujas concomitantes crises se têm tornado cada vez mais graves, de proporções tais que os efeitos fatais das últimas mal puderam ser evitados pelos governos dos mais economicamente fortes Países.

Já entendo que esses assuntos de Previdência Complementar não deveriam ficar restrito a discussões exclusivas com lideranças, por mais ilustres que elas sejam. Esses assuntos deveriam ser discutidos de modo realmente democrático com todos os interessados.
 

Que se tenha tento!

 

 

 

domingo, 14 de julho de 2013

268. Uma Interpretação do Clamor das Ruas

Temos escutado prolongado clamor das ruas. Indiscutivelmente o clamor da sociedade civil.

Pretendeu ser, inicialmente, clamor social espontâneo e geral, sem partidos, sem líderes, sem grupos, sem interesses particulares. De cidadãos brasileiros unidos unicamente pelo interesse coletivo, contra a mentira política, a corrupção, a privatização do Poder Político. A favor do Poder Político a serviço do Bem Público, tal como a Segurança, a Educação, a Saúde, o Investimento em Infraestrutura, a transparente e leal forma da prática política.

Nesta última sexta-feira, ele se apresentou como o clamor de partidos políticos e de associações de classes, sobretudo de categorias profissionais, sob lideranças claramente políticas, onde se misturavam reivindicações de ordem pública com outras de interesses particulares.

Neste texto, estou tentando interpretar esse fenômeno sob a ótica do pensamento de Alexis de Tocqueville, aquele famoso autor francês de livros sobre a forma política democrática da organização social.

Alexis de Tocqueville foi um cidadão francês, nascido no seio da classe nobre francesa do Século XIX, o século da Revolução Industrial, posterior ao Século XVIII, o Século do Iluminismo e das Revoluções Norte-americana e Francesa. Tocqueville, além de rico, aristocrata, e instruído, foi também político. Interessava-lhe o estudo desse fenômeno político de seu tempo, a Democracia: “Este livro (A Democracia na América) foi escrito há quinze anos, com a preocupação constante de um só pensamento: o advento próximo, irresistível, universal, da democracia no mundo.”                                                  

Tocqueville acreditava na Providência Divina, que racionalmente governa a evolução do Universo. O Universo está em transformação. A sociedade, portanto, parte desse universo em transformação, “muda de forma”. “A Humanidade (muda) de condição.” Cada Nação, ocupando determinado espaço da Terra, também está submetida ao princípio da evolução. Está, é claro, condicionada pelo “círculo fatal do qual ele (o indivíduo e a Nação) não pode escapar”. Ele cita, entre os fatores desse círculo fatal, três nomeados por autores que lhe eram contemporâneos: “acontecimentos anteriores da raça, do solo e do clima.” “Mas, nos seus vastos limites, o homem é poderoso e livre, bem como o são os povos”.

Assim, identifica a característica fundamental da transformação social: “O desenvolvimento gradual da igualdade é um fato providencial...universal, durável, escapa dia a dia ao controle humano, e todos os acontecimentos, bem como todos os homens, favorecem ao seu desenvolvimento.” Ela, a IGUALDADE DE CONDIÇÕES, o resultado, tecido consciente ou inconscientemente, para o qual convergem todos os acontecimentos sociais e todos os atos de todos os homens. A sociedade civil é, pois, governada por uma mão invisível que a conduz à igualdade de condições entre todos os indivíduos, tal qual Adam Smith afirmava que governa a Economia, conduzindo-a para a mais perfeita produção e distribuição da riqueza. Eis por que Tocqueville é reconhecido como Clássico do Liberalismo Social e Político, tal qual Adam Smith o é do Liberalismo Econômico.

Trata-se de igualdade de condições econômicas, culturais e principalmente políticas entre todos os indivíduos: “à medida que as condições se equalizam, existe um número maior de indivíduos que, não sendo mais bastante ricos nem bastante poderosos PARA EXERCER UMA GRANDE INFLUÊNCIA SOBRE O DESTINO DE SEUS SEMELHANTES, adquiriram ou conservaram, no entanto, bastante saber e bens para poder se bastar a si mesmos.”

Como se vê do texto acima, da igualdade de condições brota a liberdade. Igualdade e liberdade se harmonizam. Não se excluem. E dessa harmonia entre igualdade e liberdade brota o INTERESSE PELA ASSOCIAÇÃO ENTRE IGUAIS: comunhão de pensamento, comunhão de ações em vista de interesses comuns, comunhão de ideias e interesses relacionados com o bem público. “A América é o país do mundo onde mais se tirou partido da associação e onde este poderoso meio de ação se aplicou a uma grande diversidade de objetivos.” “As instituições livres... lembram constantemente e de mil maneiras, a cada cidadão, que ele vive em sociedade... tanto o dever quanto o interesse dos homens é o de se tornarem úteis a seus semelhantes.” “Ocupa-se com o interesse geral inicialmente por  necessidade e, depois, por escolha; o que era cálculo se torna instinto; e, por força do trabalho em prol de seus concidadãos, assume, enfim o hábito e o gosto em lhes servir.” “Nos países democráticos, a ciência da associação é a ciência-mãe; o progresso de todas as outras depende dos progressos desta.” “Entre as leis que regem as sociedades humanas, existe uma que parece mais precisa e mais clara que todas as outras. Para que os homens permaneçam ou se tornem civilizados, é necessário que a arte de se associar se desenvolva e se aperfeiçoe entre eles na mesma proporção que cresça a igualdade de condições.”

O Poder Soberano, o Estado, não mais é a vontade de um ou de poucos que se abate sobre a multidão, dominando-a, submetendo-a. O Poder Soberano é a expressão espontânea da Vontade Geral dos iguais: “Nos Estados Unidos, as pessoas se associam com objetivos de segurança pública, comércio e indústria, moral e religião.”

Tocqueville entende que “O princípio da soberania popular, que se ENCONTRA SEMPRE, mais ou menos, no fundo de QUASE TODAS AS INSTITUIÇÕES HUMANAS, ali permanece comumente como que oculto.” “Na América, o princípio da soberania popular não estava oculto nem estéril como em certas nações; ele é reconhecido pelos costumes, proclamado pelas leis; ele se espalha com liberdade e atinge sem obstáculos suas últimas consequências.”

“Na América o povo escolhe aquele que faz a lei e aquele que a executa; ele mesmo forma o júri que pune as infrações à lei... o povo escolhe diretamente seus representantes e em geral os escolhe anualmente, a fim de MANTÊ-LOS MAIS COMPLETAMENTE NA SUA DEPENDÊNCIA. Portanto é O POVO QUE DIRIGE, e, ainda que a forma de governo seja representativa, é evidente que as opiniões, os preconceitos, os interesses e mesmo as paixões do povo não podem encontrar obstáculos permanentes a impedir que influam na administração cotidiana da sociedade... é a maioria que governa em nome do povo... Esta maioria se compõe principalmente de cidadãos pacíficos que, seja por gosto, seja por interesse, desejam sinceramente o bem do país. Em torno deles, os partidos incessantemente se agitam procurando atraí-los para o seu seio e neles se apoiar.”

Ele entendia, entretanto, que a Revolução Industrial trazia em seu ventre o germe da desigualdade, separando a sociedade civil em duas classes: a “aristocracia manufatureira” e os “operários”. Avaliava o poder dessa ameaça à igualdade e à liberdade: “se a desigualdade permanente das condições e a aristocracia algum dia adentrarem novamente o mundo, pode-se prever que entrarão por essa porta.” E por isso recomendava: “Contudo é para este aspecto que os amigos da democracia devem constantemente dirigir seu olhar inquieto;...”

Tocqueville, portanto, desenvolveu sua teoria sob o impacto da admiração que a novidade do Estado sem Rei e sem Aristocracia lhe provocava. Essa teoria, creio, se completa com a observação dos fatos relacionados a essa nova sociedade civil do conhecimento. A multidão que desfilou inicialmente pelas ruas de cidades brasileiras está provocando semelhantemente o impacto da novidade, provocando sérias reflexões sobre a sociedade civil e o Estado nos tempos atuais.

Entendo que a sociedade atual apresenta característica que a torna profundamente diferente da sociedade do século XIX: é a SOCIEDADE DO CONHECIMENTO. Temos acesso instantâneo e amplo aos fatos que ocorrem em todo o mundo. Queremos ter acesso cada vez mais amplo.

São bilhões de pessoas pelo Mundo inteiro que pertencem a essa sociedade, unida por um ÚNICO INTERESSE BÁSICO: O CONHECIMENTO.

Essa sociedade se torna cada dia mais culta, mais homogênea (de iguais), mais livre, mais direta, mais informal e mais econômica.

E a grande exigência é que o conhecimento compartilhado se qualifique pela veracidade e o compartilhamento da ação se qualifique pela correção e lealdade.

Essa sociedade do conhecimento, portanto, tem imensa dificuldade de convivência com o Estado Brasileiro que aí está em claro divórcio com o Estado preconizado pela Constituição Brasileira de 1988.

A sociedade civil nova, que surge dos milhões de aparelhos de comunicação dos cidadãos brasileiros, sem partidos e sem lideranças, sociedade de cidadãos iguais, livres, verazes, corretos, cultos e leais, exigem, antes de tudo, o exato respeito ao compromisso fundamental firmado pelo Povo Brasileiro: o respeito à Constituição Federal e às leis que a completam.

Respeite-se, em primeiro lugar, a Soberania Popular. Submeta-se o Governo à Vontade do Povo, expressa no sufrágio universal, nos programas de partidos efetivamente representativos da vontade de seus eleitores, no plebiscito, no referendo e na iniciativa popular.

Adapte-se todo o Estado Brasileiro à Sociedade Civil do Conhecimento, que se agrega espontaneamente nos meios de comunicação e deles pode servir-se para se autogovernar.

Creio que as manifestações de rua da sexta-feira foram expressões da sociedade civil em estado extinção, dividida entre cidadãos que comandam e cidadãos que são comandados, cidadãos que conhecem e cidadãos que ignoram, aristocratas e plebeus.