quinta-feira, 21 de novembro de 2013

273. Apelo aos Manifestantes

Pretendo participar, ao menos por alguns momentos, da manifestação em frente à sede da PREVI, marcada para o dia 25 próximo por um movimento democrático dos colegas, antigos funcionários do Banco do Brasil. Trata-se da manifestação da inconformidade com a gestão da PREVI.
A minha participação pretende ser totalmente positiva no sentido de manifestação de minha inconformidade com o que se me afiguram providências conflitantes com a legalidade, como já foi afirmado em decisão judicial. A minha manifestação, portanto, é pela LEGALIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Cumpra-se o artigo 202 da Constituição Federal. Cumpra-se a lei básica da previdência complementar, a Lei Complementar 109/01. Cumpra-se a Lei Complementar 108/01.
Nesse sentido proponho que se faça uma grande faixa com os seguintes dizeres:
“Art.19 da LC 109
Contribuições, separadas como reservas, são gastas no pagamento de Benefícios Previdenciários.”
Colegas meus, parceiros de vários infortúnios da vida, é preciso que entendamos que esse é O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PORQUE É ELE QUE DEFINE O QUE SÃO RESERVAS. É preciso que se entenda que esse artigo é o que derruba qualquer PRETEXTO para justificar essa INOVAÇÃO do instituto da REVERSÃO DE VALORES. Ele manda INAPELAVELMENTE, TEXTUALMENTE, SEM OFERECER “QUALQUER POSSIBILIDADE DE DÚVIDA: reservas,         quaisquer reservas, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Esse artigo não tem limitação no que se refere a reservas, isto é, ele não diz “contribuições, separadas para reservas matemáticas”. Ele não diz “separadas para pagamento dos benefícios previdenciários CONTRATADOS.” Ele é uma DEFINIÇÃO DE RESERVA: Reserva, seja ela qual for, são CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Lamento que muitos colegas insistam em pretender demonstrar a ilegalidade da Reversão de Valores, restringindo sua discussão ao artigo 20, e até mesmo ao da definição de RESERVA ESPECIAL (Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”), óbvia consequência do artigo 19, como o final do próprio artigo 19 faz questão de esclarecer. O artigo 19 é consequência do artigo 18. E o artigo 20 é consequência do artigo 19.
Colegas, não se jogue no lixo o BEM PRECIOSO que o legislador nos legou: a sua definição de reservas previdenciárias. Elas são as contribuições que doutos juristas e doutas autoridades teimam em desviar para o Patrocinador, e para isso amputam o artigo 19. Para eles o artigo 19 não existe na LC 109. Não colaboremos com os nossos opositores. Eles agradecem. Ao contrário, insistam no artigo 19. Eles tremem de medo do artigo 19.
E por isso, faço uma segunda sugestão. Coloquem num pequeno e elegante quadro, que doarão ao nosso estimado Presidente Dan Conrado, que certamente os receberá para um diálogo amistoso, os seguintes dizeres:
“Recordação de 25/11/2013
Artigo 19 da LC 109/01: Contribuições não se revertem, porque são separadas para pagamento de benefícios previdenciários.”
Acho que assim as diretorias da PREVI, presente e futuras, estarão sempre advertidas das consequências de dimensões ciclópicas que podem advir de desvios trilhados pela ilegalidade, como a História, inclusive brasileira, o comprova.
 
 
 

terça-feira, 19 de novembro de 2013

272. Só Sei Que Nada Sei

Sem dúvida que Sócrates, o sábio ateniense que viveu há dois mil e quinhentos anos, é considerado o protótipo do sábio. No entanto, uma das ideias centrais do seu pensamento era exatamente essa: nada sei!

Em Apologia de Sócrates, Platão escreveu que ele exatamente insistia em proclamar: “Eu, no entanto, não só não sei como não acredito saber.” “Oh! Homens, o mais sábio entre vós é aquele que, como Sócrates, reconheceu que, na verdade, quanto ao saber, não vale absolutamente nada.”, teria revelado a Divindade.

É bem claro no texto de Platão que Sócrates tinha profunda convicção de que o conhecimento nada mais é que um processo. É uma viagem infindável, tão longa que por mais que o processo coletivo do conhecimento avance, a Humanidade sempre entenderá muito pouco daquilo em que a realidade cósmica consiste. Para ele o conhecimento está sempre em aperfeiçoamento. Para ele, conhecer é escutar a voz do daimon, que habita o interior da mente humana. É refletir. Raciocinar. Pesquisar. Indagar.

Experimento essa sensação continuamente. Os jesuítas me incutiram a necessidade de estudar. Nunca deixei de estudar. Nas minhas épocas de atividade no Banco do Brasil procurei sempre adquirir conhecimentos de Economia, que me iluminassem nos trabalhos que produzia para embasar as decisões do Banco. Ainda hoje tudo que escrevo, procuro iluminar com as luzes de leitura daquilo que a sabedoria humana já refletiu sobre o assunto, na medida em que tais informações se acham a meu alcance.

Assim procedo nesse assunto do instituto da Reversão de Valores. E agora, relendo a LC 109/01, a impressão que experimento é de que mais luz me foi fornecida pelo meu daimon, a minha Mente, a minha fábrica neurônica de pensamentos, emoções, sentimentos, decisões e ações.

Essa reflexão se fez, a partir do momento em que contemplei, na audiência pública recentemente proporcionada por Comissão do Senado Federal, a cena de atuação dos representantes da FAABB, da PETROS, do assessor jurídico da PETROS, do responsável máximo pela PREVIC e do Senador Welington Dias.

Os representantes da FAABB e da PETROS, é claro, não estavam lá para desenvolver argumentação exaustiva da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores. Eles afirmaram o que se acha demonstrado irrefutavelmente, a saber, esse instituto é uma ilegalidade, carece do poder de obrigar, porque é uma inovação.  Só a LEI OBRIGA É CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Nem o poder de uma Constituinte pode eliminar essa norma constitucional, afirmam mestres da Ciência do Direito.

O representante da PREVIC, senhor ainda jovem, de apresentação responsável e elegante, fez sua rápida colocação reafirmando, pelo que entendi, estar o Governo profundamente convencido da LEGALIDADE do instituto de Reversão de Valores. O Senador Wellington Dias, piauiense como eu e como o Senador José Pimentel, responsável este, como Ministro da Previdência Social, pela criação do instituto da Reversão de Valores, pareceu-me inteligente e afável, e fazendo questão de manifestar que pensa existir poderosa argumentação favorável ao instituto da Reversão de Valores.  E isso, muito embora, afirmou ele, seja no futuro um beneficiário da Previdência Complementar Privada. Claro que estamos aguardando o futuro para ver confirmado o compromisso público assumido pelo Senador.

Seja como for, a releitura da LC 109/01, depois dessa audiência, me fez, é óbvio, escutar o discurso do meu daimon a respeito do artigo 19:
        “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Esse é o MANDAMENTO da LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR:

“As CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias), que constituem RESERVAS, são valores SEPARADOS para SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

Estou inventando? Por que os defensores da legalidade do instituto da Reversão de Valores fazem a AMPUTAÇÃO desse artigo 19 da LC 109/01 nas justificativas, que apresentam, a favor da legalidade da Reversão de Valores?

Quando se faz reversão de valores se está fazendo benefício?  Claro que sim, pois benefício é qualquer vantagem. Está-se fazendo benefício PREVIDENCIÁRIO? Não, porque benefícios previdenciários são aqueles elencados na Constituição Federal, ou outros assemelhados, de caráter de subsistência, que possam ser criados. Não, porque o próprio nome diz REVERSÃO DE VALORES, não diz “Benefício Previdenciário”. Não, porque a própria Resolução CGPC 26/08 faz questão de qualifica-la como opção beneficiária diferente: ela é uma das opções de benefícios, diferente da opção benefício previdenciário. Não, porque a própria Resolução CGPC 26 diz que o PATROCINADOR DEVE SER POR ELA CONTEMPLADO, enquanto, pela LC 109/01, Patrocinador não pode perceber benefício previdenciário (isso é reconhecido sem exceção por todos os juristas!).

O instituto de Reversão de Valores afronta de tal forma a LC 109/01 (não sou eu quem diz isso, não, são desembargadores do Tribunal Regional de Brasília) que deve ser fulminado! Digo eu que parece ter-se tido até vergonha de lhe aplicar a exata denominação, a saber, Reversão de Contribuições! Por que? Suspeito que haja sido exatamente pela claríssima oposição ao próprio texto do artigo 19: As CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias) SÃO SEPARADAS (reservas) para serem GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Por que estou insistindo nesse aspecto da argumentação contrária à legalidade do instituto da Reversão de Valores, se já o expus anteriormente noutros textos que escrevi? Porque li recentemente que a PREVIC reconheceu direito de o Banco do Brasil pagar aos Assistidos, aposentados em postos acima dos constantes da estrutura salarial, os valores excedentes aos máximos complementares correspondentes à renda percebida nesses altos postos da administração, gastando os recursos que lhe foram devolvidos na forma de Reversão de Valores.

Quando a PREVI paga ao Banco do Brasil a reversão das contribuições, ela está pagando benefício previdenciário? Não. Di-lo que não, a Constituição, a Lei, a Resolução, o conceito de benefício previdenciário, o destinatário de parte desse benefício (o Patrocinador que não pode ser beneficiário previdenciário) e o próprio nome envergonhado de Reversão de Valores. Ela está DEVOLVENDO contribuições. E devolver contribuições NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Então, como disseram os Juízes de Brasília, ela está atentando contra a LC 109/01TODA, e especificamente contra o artigo 19.

Mas, o Banco do Brasil recebe essas devoluções, conserva-as na PREVI e as gasta no pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aposentadorias e pensões, arguiria um contestador. Em primeiro lugar, se o Banco assim procede e sempre procederá, essa conduta não decorre de mandamento constante na Resolução CGPC 26/2008. Essa resolução manda simplesmente devolver o que, em razão do Princípio da Proporção Contributiva, acha caiba de direito a cada um dos diferentes tipos de Contribuintes - Patrocinador, Participante e Assistido -, no resultado superavitário de um exercício do Plano de Benefícios Previdenciários. O que cada um desses beneficiários fará dos recursos dessa DEVOLUÇÃO não foi preocupação da Resolução. E, pelo menos no que diz respeito a Participantes e Assistidos, não há o menor sentido nisso interferir a norma resolutiva.

A Resolução é óbvia: ela estaria devolvendo o que de direito pertence ao Patrocinador. O Patrocinador, pois, poderá dela fazer o que bem entender. Aliás, entendo que esse é o sentido exatamente dado pela PREVIC, quando afirma que o Banco do Brasil pode utilizar os recursos dessas devoluções no pagamento dos excessos de complementação da aposentadoria da elite atual dos funcionários. Claro, se os recursos são propriedade do Banco do Brasil, ao Banco pertence o domínio deles e, portanto, pode fazer deles o que bem entender.

Perceba-se bem o que estou afirmando. O artigo 19 da LC 109/01 manda com límpida obviedade o seguinte: as Contribuições, separadas como reservas num Plano de Benefícios, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Logo, não podem ser gastas no pagamento de benefícios não previdenciários, por exemplo, no pagamento de Reversão de Valores, ou melhor, em denominação mais exata, de DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. Mas, essas Devoluções ficam na PREVI PARA serem gastas no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, me objetariam. Tudo bem, mas essa destinação NÃO ELIMINA A ILEGALIDADE ANTERIOR COMETIDA, a saber, o gasto das reservas previdenciárias na devolução de contribuições, o que é TEXTUALMENTE PROIBIDO pelo artigo 19 da LC 109/01. Outros diriam que os fins não justificam os meios. Prefiro afirmar: um ato posterior legal não justifica um ato anterior ilegal. Não transforma o ato anterior ilegal em legal. A ilegalidade é proibida, mesmo que se faça um grande bem. Roubei do Bill Gates e distribuí o dinheiro pelos miseráveis da África. Tudo bem, dei belo destino aos recursos roubados. Mas, não posso roubar os recursos do Bill Gates, porque eu não tenho esse direito, enquanto ele tem o direito de domínio sobre os bens que lhe pertencem e eu tenho a obrigação de respeitar esse domínio. E, se não o respeitar, o Estado tem obrigação de me aplicar as penas previstas em lei.

Esse tipo de argumento favorável ao instituto de Reversão de Valores já fora adotado por aqueles desembargadores de Brasília, sob o título de Reversão de Valores INDIRETA. Segundo esses doutos juristas, a Reversão de Valores para o Patrocinador, preconizada na Resolução CGPC 26/08, é DIRETA, porque ela se encerra no Patrocinador como propriedade definitiva, bem próprio, sobre o qual o Patrocinador tem total domínio, podendo gastá-lo no que bem entender. Já o que ocorre na PREVI, dizem os Desembargadores, é uma Reversão de Valores INDIRETA, porque o Banco do Brasil conserva esses recursos, que são indiscutivelmente propriedade dele, na PREVI e OS GASTA EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Conserva-os, portanto, como RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, recursos SEPARADOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.  

Eis aí exatamente o que me parece estranho. Na minha opinião, foi exatamente esse tipo de raciocínio que, em recente julgamento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal tachou de chicana, isto é, artifícios de argumentação para atribuir à LEI sentido diverso daquele consistente nos EXATOS TERMOS DO TEXTO LEGAL. Ouso afirmar, na minha ignorância jurídica, que nenhum jurista, na História da Ciência do Direito, haja defendido a tese de que um ato ILEGAL ANTERIOR SE TORNE LEGAL PORQUE SE PRATICA UM ATO POSTERIOR LEGAL!

Os doutos na Ciência do Direito que me esclareçam se estou errado. Na minha opinião, o instituto da Reversão de Valores é uma ilegalidade.  A Reversão de Valores, como reconheceram os Desembargadores de Brasília, é inovação, é ilegalidade, é AFRONTA À LEI, que deve ser FULMINADA.

Somos governados por LEIS! Não somos governados por HOMENS! NÃO SOMOS ESCRAVOS!