quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

275. Pleno Acesso

Aprecio ler os Cursos de Direito Constitucional, que aparecem publicados, sobretudo os que são produzidos por reconhecidas eminências de autoridade jurídica.

Lamento externar minha decepção sobre o desenvolvimento do estudo que dedicam a assuntos menos práticos, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º-III) e o artigo 193 da Constituição Federal: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Na minha opinião, este é o artigo que sintetiza o perfil da sociedade que o Povo Brasileiro decidiu construir como espaço de convivência dos cidadãos brasileiros: a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social. E sinto justificada essa minha estranheza quando ouço um vulto científico internacional, vulto histórico proeminente da História da Ciência da Psicologia, como Kurt Lewin, afirmar: “Nada é mais prático que uma boa teoria.” Entendo que essa frase – a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social – é o princípio constitucional que embasa toda a estrutura jurídica da Nação Brasileira.

Lamento, portanto, confessar que, quase desde o nascimento da Constituição Brasileira de 1988, já na década de 90 do século passado, experimento a sensação de que toda interpretação dessa Constituição, indiscutivelmente do Estado da Social Democracia, se faça com o viés de amoldá-la exatamente ao oposto, a uma sociedade do Estado Liberal Capitalista, sociedade que, segundo artigo desta semana de Paul Krugman, traz o germe intestino da crise econômica e da crise social. Aliás, segundo relato de Galbraith em A Era da Incerteza, esse já era também no início do século passado o pensamento do famoso capitalista e empresário Henry Ford, que remunerava bem os seus funcionários, porque os considerava a massa de compradores dos automóveis que produzia em série.

Na minha modesta opinião, pois, esse artigo 193 da Constituição Federal é a REGRA MÁXIMA da SEGURIDADE SOCIAL. Ele deveria ser exaustivamente estudado pelos juristas para que a atividade jurídica nesta área dos interesses sociais possa ser mantida dentro da legalidade e do ordenamento constitucional, expressão da vontade do Povo Soberano e do respeito à dignidade da pessoa humana!

Não tenho igualmente lido nenhum estudo mais desenvolvido sobre o §1º do artigo 202 da Constituição Federal, aquele artigo que é o mandamento legal máximo do Regime da Previdência Complementar. Depois de estabelecido, no caput desse artigo, o que o Povo Brasileiro quer que seja a Previdência Complementar, o primeiro mandamento que se segue é exatamente este:

“A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o PLENO ACESSO às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”

Não posso me conformar com que se entenda que mera publicação dos demonstrativos anuais e episódica reunião anual para explicação perfunctória de seus dados constituam o PLENO ACESSO, mandamento desse parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição Federal.

Agora mesmo, em todo esse controverso debate sobre complementações opulentas de aposentadorias, as discussões e os acertos estão sendo feitos nos gabinetes da PREVI, do Patrocinador e dos Ministérios, onde os Participantes não têm acesso. Porventura, não se trata de assunto de gestão do Plano de Benefícios 1? Como explicar a exclusão dos Participantes, ante os termos do mandamento constitucional?

Acho que temos o direito de assistir a uma decisão totalmente justificada, cujos minuciosos lances de argumentação e acertos sejam completamente accessíveis a nós, os Participantes. Pleno Acesso!

Quero apenas dar aqui o meu testemunho de como ocorrem muitas coisas sem que sejam focadas pela luz da transparência, exigida pela Constituição.

Aposentei-me com 31 anos de trabalho no Patrocinador. Por quinze anos, quase metade desse tempo, com comissão do AP 2, classificação inferior unicamente a três postos de AP 1, os três reservados aos principais auxiliares do Presidente: chefe de gabinete, chefe da assessoria jurídica e chefe da assessoria econômica do Presidente. Nos últimos seis anos, acumulei o último posto de carreira (Chefe de Seção) e essa comissão AP 2. Por fim, no último ano da ativa, fui nomeado Diretor de uma subsidiária do Patrocinador, com remuneração equiparada à de Diretor do Patrocinador. Pois bem. Não fui aposentado com os rendimentos de Diretor, nem mesmo com os rendimentos integrais de funcionário.

Certo Diretor do Banco, por quinze anos, quando nomeado para esse posto, decidiu aposentar-se com vinte e nove anos de trabalho no Banco. Ele também se aposentou com valor inferior à renda da ativa de funcionário. Certa vez, em conversa com amigo, ouvi-o revelar: minha aposentadoria é inferior à do Edgardo!

Essa foi sempre a tradição do Patrocinador, segundo entendo. Os colegas que trabalharam no Departamento de Pessoal têm condição de melhor explicar a norma que estou explanando.

E nem me parece correto invocar que o posto de Diretor só é possível ser ocupado por funcionário do Banco. Não invocarei o argumento de que, em breve, por interesse político um estranho possa ser nomeado para ocupar essa posição de gestão. Lembro que, naqueles meus tempos de ativa, e desde muito tempo então, havia o cargo de Diretor Superintendente, o segundo posto de hierarquia de Direção, somente inferior ao de Presidente, que só podia ser ocupado por funcionário do Banco. E, nem por isso, o funcionário que o ocupasse, ao que me consta, se aposentava com a renda do posto.

Também entendo, como vejo sendo afirmado, que as LC 109/01 e 108/01 não limitam o valor da complementação da aposentadoria. Acho, porém, que elas mandam que essa complementação corresponda ao valor do “salário referência” para cálculo da Contribuição. E mais ainda, penso que elas mandam que esse “salário referência” englobe toda a remuneração salarial do empregado, no decurso de sua vida ativa, não apenas em virtude do artigo 201 da Constituição Federal, mas também por dois outros motivos, a saber, trata-se de COMPLEMENTO do valor da renda salarial da vida ativa e, sobretudo, em razão do Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 7º da LC 109).

Há outro fato que pode corroborar o que pretendo aqui justificar. Vinte e seis anos depois de me aposentar com valor de aposentadoria inferior ao salário que percebia na ativa, a própria PREVI me informou em 2007 – o famoso benefício da Renda Certa - que me devolveria um ano e três meses de  Contribuição, porque essas quinze contribuições eram excessivas para o pagamento da aposentadoria no valor correspondente ao salário percebido na vida ativa. Para esse valor bastavam os trinta anos de contribuição!

E, prestem a atenção, a PREVI não reajustou minha aposentadoria ao valor integral do meu salário da vida ativa!... Pelo que entendo, hoje existem os que fizeram trinta anos de contribuição e percebem aposentadoria integral e os que fizeram trinta anos de contribuição e não percebem aposentadoria integral! Tenho muita dificuldade para entender contas tão perfeitas! Pleno Acesso!
 
No texto anterior, um colega me afirma que, durante anos, não lhe foi calculada a contribuição para a PREVI sobre todos os itens de pagamento salarial mensal! E que essa omissão é justificada pelos réus perante os tribunais! E estranha o que lhe parece duas medidas, para os Participantes funcionários que ganham salários, o benefício previdenciário não abrange todos os itens da folha de pagamento mensal, enquanto para os Participantes dirigentes, que nem salário ganham, computa-se o valor integral do pagamento?!

Se é verdade o que leio nas notícias que me chegam, que a PREVIC teria acolhido a opinião de que inexiste limitação legal para o valor da aposentadoria, exposta pela PREVI e  PATROCINADOR, isso já se apresenta como auspiciosa alteração de pensamento daquele órgão fiscalizador, já que, como mostramos em diversos textos anteriores aqui publicados, em  mensagem ao Senado Federal, de dezembro de 2008, a SPC afirmava que existia limite de valor para o benefício, e que tudo o que excedesse esse valor estava desconectado da obrigação de destinar-se aos Participantes. Em suma, todo o excesso de reserva previdenciária não mais é reserva previdenciária, é mera sobra de dinheiro, excesso de valor  econômico. Esse foi o principal argumento que a SPC exibiu naquela mensagem para justificar o anômalo instituto da Reversão de Valores, criação da Resolução CGPC 26/08: o argumento do benefício contratado.

Em 2011, em outra mensagem, esta dirigida à Câmara de Deputados, e resposta a solicitação de informações feita pelo Deputado Chico Alencar, que também já analisamos em textos anteriores aqui publicados, o órgão técnico da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social afirmava que não havia limite para o benefício contratado, enquanto o órgão administrativo-jurídico afirmava que existia, e insistia no argumento do benefício contratado para justificar o instituto da Reversão de Valores.

Afigura-se-me lógico que o órgão ministerial da Previdência Complementar renuncie, a partir de agora, a invocar o argumento do benefício contratado para justificar a inovação do instituto da Reversão de Valores.

Enfim, como já afirmei em texto anterior aqui publicado, a própria LC 109/01 me parece justificar a longeva tradição do Banco do Brasil de não aposentar os seus funcionários pelo valor de renda de natureza não salarial, já que o artigo 16-§1º da LC 109/01 diz que, em se tratando de ingresso no Plano de Benefícios, os dirigentes de patrocinador são equiparáveis aos empregados, isto é, podem equiparar-se. Ele não diz “são equiparados”, isto é, devem ser equiparados. Noutras palavras, a tradição do Patrocinador neste assunto não é discrepante do que manda a Lei.

Acredito, por esses motivos, que tenho o direito de exigir que, qualquer que for a decisão sobre esse assunto, ela se faça acompanhar do respeito ao PLENO ACESSO às informações a que os Participantes têm direito.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

274. PREVI esclarece algumas questões relacionadas ao chamado teto de benefícios.

Este texto é uma leitura dos esclarecimentos que a PREVI se dignou fazer, nestes últimos dias, sobre o tão falado assunto do teto de benefícios do Plano de Benefícios 1, plano fechado, e, como esclareceu o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, no final do ano de 2008, quitado, isto é, nunca  mais, ninguém – nem Patrocinador, nem Participante, nem Assistido – precisará para ele contribuir, porque um plano fechado detém os recursos todos necessários para o pagamento de todos os benefícios, até o último dos benefícios contratados.

A PREVI esclarece:

“O Regulamento do Plano 1 determina que o valor do benefício de aposentadoria seja calculado com base na média dos 36 últimos salários do funcionário na ativa. Isso faz com que o benefício seja sempre proporcional ao salário do funcionário na ativa.”

Análise

De acordo. Mas, esta análise é feita com DUAS SUPOSIÇÕES, a saber:
- a renda sob discussão não é salarial, mas estatutária;
- foi acrescida de parcelas de renda sobre as quais nunca se pagou Contribuição.

Para mim, este é o âmago da discussão. Se estas duas suposições são verdadeiras, minha crítica tem validade. Se não forem, ignore-as, caro leitor.

O Regulamento, de fato, está ajustado ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTARIDADE do Benefício Previdenciário (artigo 202 da CF). Mas, existe outro Princípio Constitucional nesse mesmo artigo, o do Equilíbrio entre reservas (contribuições separadas) e benefícios previdenciários contratados, que precisa ser obedecido. Este PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO entre o Salário de Referência (aquele, base de incidência do cálculo da porcentagem da contribuição) e o Benefício Contratado, exige que, durante todos os anos de contribuição, esse Salário de Referência seja correspondente ao valor do salário que se percebe, isto é, maior salário, maior contribuição. Há, ainda, outro princípio, O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE que manda que maior o salário, maior o valor do Salário de Referência e, por que não?, até maior a taxa da Contribuição. Esse Princípio da Solidariedade, atente-se bem, é o Princípio que fundamenta a própria Previdência Social! E, por fim, existe o PRINCÍPIO DA BOA FÉ, esse é o Princípio que fundamenta todos os contratos, todas as Constituições Nacionais, toda a Vida Social na Terra. Esse último Princípio não é apenas um Princípio do Direito. Ele é um Princípio Ético, isto é, ele deve dirigir todos os nossos atos humanos. Esse Princípio proíbe que, durante a vida ativa do empregado, o empregador contrate com o Sindicato faixa salarial isenta de contribuição para a CASSI e para a PREVI, e, anos depois, num ato de esperteza e poder, no momento da aposentadoria, ela entre no cômputo do valor das prestações dos benefícios que serão pagas por outra pessoa, pela EFPC, com seus próprios recursos (não os recursos do empregador ladino). Mais claramente dito, é pago por todos os Participantes e Assistidos, até por aqueles que percebem salários e benefícios ÍNFIMOS, que passam a contribuir para o pagamento dessas polpudas parcelas de benefícios graciosas.   

Sim, o benefício é sempre proporcional ao salário da ativa, exatamente por isso, porque ele não é gracioso, porque ele é pago por cada um dos Participantes, ao longo de toda a sua vida ativa. Tenho direito a perceber o benefício que paguei. A EFPC não pode pagar-me o benefício que não paguei. Se estou percebendo o que não paguei, outro está pagando por mim. Isso, sim, é boa interpretação do benefício contratado. Não aquela prestidigitação do instituto da Reversão de Valores.

E mais afrontosa é essa atitude ao Princípio da Boa Fé, quando essa prestidigitação seria feita por aqueles mesmos que contrataram e se beneficiaram dos acordos sindicais lesivos à PREVI e à CASSI. E agora, outra vez, estariam promovendo essa prestidigitação em seu próprio benefício.

A PREVI esclarece:

“O salário do funcionário na ativa não tem teto. Portanto, não existe no Regulamento do Plano 1 o chamado teto de benefícios.”

Análise

Não entendi. Não existe teto salarial para os funcionários do Patrocinador? Ao menos, um teto temporário tem. Sempre teve. Não vamos, porém, entrar nessa discussão. Mas, ressalte-se que o Contrato, isto é, o Regime da Previdência Complementar, se rege por todos aqueles Princípios de Direito acima citados.

E, quanto ao valor dos benefícios, não obstante essa ausência de teto, existe uma limitação: o valor do benefício não pode ultrapassar o valor das contribuições efetivamente pagas ao longo da vida ativa do empregado. Nada é gratuidade na Previdência Social.

A PREVI esclarece:

“O que está em debate, no âmbito da Previc e do Banco do Brasil, é a interpretação da adaptação da remuneração dos dirigentes estatutários do BB aos moldes previstos na Lei das S.A. e os reflexos dessa medida administrativa na cobrança de contribuições ao Fundo de Pensão, e no cálculo dos benefícios. Qualquer que seja o resultado desse debate, ele não implicará na implantação automática de um teto de benefícios.”

Análise

Muito bem. Só lamento que, mais uma vez, nessas informações, se descuidem do respeito ao DIREITO LEGAL (LC 109/01) e CONSTITUCIONAL (§1º do artigo 202) ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão da PREVI. Nós, os PARTICIPANTES, temos o direito de saber exatamente em que consiste esse problema, a saber, o que o Patrocinador está provocando, qual o problema legal que isso acarreta dentro da PREVI, se há ou não prejuízo para a PREVI, se os direitos dos outros Participantes estão sendo preteridos, se aqueles princípios legais, constitucionais e éticos estão sendo respeitados etc. Essas informações até agora fornecidas não permitem PLENO ACESSO AO PROBLEMA. Pelo menos eu, não me sinto PLENAMENTE INFORMADO.

Percebo que o Patrocinador e, pelo que leio, também a Diretoria da PREVI, entendem que o §1º do artigo 16 da LC 109/01 CONFERE O DIREITO À APOSENTADORIA PELA RENDA DE DIRETOR AOS OCUPANTES DESSE CARGO. Eis o teor dessa norma:

“Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
        § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.”

A Lei diz “são equiparáveis”, não diz “devem ser equiparados”. O que acham os doutos em Direito? Eu, na minha ignorância, entendo que a lei permite, mas NÃO MANDA. Mais, não detalha como essa extensão se processa.

Eis, efetivamente, um local para interpretação. Não, lá, nos artigos 19 e 20 da LC 109/01, onde inexiste a menor chance para se intrometer esse instituto da Reversão de Valores.

A PREVI esclarece:

“O pagamento de aposentadorias sem que haja a definição de um teto de benefícios não compromete o equilíbrio do plano 1. A Previ detém recursos suficientes para arcar com os seus compromissos atuais e futuros para com todos os participantes.”

Análise

Ótima notícia. Estou entendendo que se está informando que a PREVI, como explicou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, em dezembro de 2008, reconhece que o Plano de Benefícios 1 é um plano fechado e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – PATROCINADOR, PARTICIPANTE OU ASSISSTIDO – PRECISARÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO!

Estou entendendo que aquela recente advertência – voltar-se-ia a pagar Contribuição - do Presidente da PREVI na penúltima Revista da PREVI é para ser esquecida.

Mais, SE as ínfimas rendas dos Participantes e das Pensionistas oferecem margem de segurança para o pagamento dessas polpudas aposentadorias e pensões dos atuais diretores, já começo a sentir dificuldade para aceitar a informação, que é persistentemente prestada, de que o aumento do valor das pensões é simplesmente inviável, por deficiência de recursos... Vejam bem. A pensão, no valor igual à aposentadoria do marido falecido, era direito de muitas pensionistas de funcionários que ingressaram na empresa Patrocinadora antes de 1967, como já foi reconhecido em sentença do Tribunal do Trabalho!

Ainda mais. Correm notícias pela Internet que autoridade da PREVI lamenta que Participantes reivindiquem direitos na Justiça que julgam lesados, invocando exatamente a possibilidade de a PREVI arcar com o ônus do pagamento de prestações previdenciárias sem cobertura de Contribuição! Exatamente o tipo de despesa, dizem, com que a PREVI estaria sendo onerada neste benefício previdenciário a Diretores, algo discrepante das tradições do Patrocinador e da PREVI.

A PREVI esclarece:

“Ainda assim, a diretoria da PREVI entende que deve ser fixado um teto de benefícios, com base na remuneração recebida pelos diretores estatutários do Banco do Brasil, que é o cargo mais alto de exclusiva ocupação de funcionários do BB, os quais, segundo a lei, têm direito aos mesmos benefícios de qualquer empregado.”

Análise

Discordo. A Lei, a meu ver, não manda incluir como Participantes da PREVI os Diretores. Ele manda oferecer aos empregados e que o pagamento dos benefícios respeitem todos aqueles Princípios acima enumerados. Esta foi a tradição do Patrocinador da PREVI: os funcionários diretores, quando se aposentavam, não percebiam aposentadoria pelo valor da remuneração de diretor, nem sobre essa renda pagavam contribuição. Percebiam a complementação do salário da ativa, porque o pagamento da contribuição, ao longo de toda a vida ativa, se limitara ao valor daquele salário.

Assim, aposentados os atuais diretores estatutários, nada impede que se aposentem com o benefício correspondente ao SALÁRIO que percebiam, como funcionários, ou sobre o qual passaram a contribuir quando se tornaram diretores, na conformidade dos cálculos estabelecidos pelo Regulamento.

A PREVI esclarece:

“A implementação de um teto de benefícios depende da aprovação do patrocinador e dos órgãos reguladores. Atualmente, as partes envolvidas aguardam um parecer da Advocacia Geral da União, sem o qual não é possível dar continuidade ao processo. Neste sentido, a pedido do Banco do Brasil, a PREVI solicitou à Previc uma prorrogação de prazo para os procedimentos necessários.”

Análise

Aguardemos o que decidirão as autoridades. Sem dúvida, a matéria será devidamente esclarecida e decidida. Nada obstante, da minha parte, agradeceria que a PREVI aditasse mais informações, de modo que pudesse experimentar a sensação de que o meu direito ao PLENO ACESSO às informações da gestão da PREVI está sendo respeitado. Esse mandamento constitucional tem sua razão de ser. É o respeito á dignidade do cidadão brasileiro, outro princípio constitucional, e cláusula pétrea da Constituição Brasileira. É o fato de o Estado Brasileiro ter sido constituído como uma República Democrática, isto é, em que a lei elaborada é a expressão da vontade dos cidadãos brasileiros, outro princípio constitucional, também cláusula pétrea da Constituição Brasileira. Temos o direito de expressar a nossa opinião sobre todas as normas que se pretendem criar, principalmente sobre aquelas que atingem os nossos direitos constituídos e podem tornar-se ônus para nós e nossas famílias.

Não somos governados por homens! Somos governados por leis que nós elaboramos!, afirmou Péricles, há dois mil e quinhentos anos! Repetiu o Ministro Celso de Melo, no fim do ano passado, numa sessão do Senado Federal!

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