quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

329. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXV (continuação)

A CONTESTAÇÃO, em seguida, agrega 4 anexos, onde constam informações sobre a eventual devolução da SUPOSTA Reversão de Valores da parte dos Patrocinadores e sobre a transferência de recursos para o Patrocinador mediante mera alteração de REGULAMENTO do Plano de Benefícios 1. 
 

O primeiro anexo é cópia da Nota nº 28/2014/CGTR/DITEC/PREVIC que se limita a tratar da viabilidade de fazer refluir à EFPC os recursos transferidos para o Patrocinador pela Reversão de Valores e dos eventuais transtornos que o sistema pode padecer, caso seja reconhecida a nulidade das SUPOSTAS Reversões de Valores autorizadas com base na Resolução CGPC 26/08, em razão desse necessário retorno dos recursos para as EFPC. O que, no meu entender, a Nota diz de mais importante a respeito disso é que:

-“o impacto econômico-financeiro em cada patrocinador... é de difícil mensuração”,

-e acrescenta algo extremamente revelador: “ESSES RECURSOS JÁ PODEM TER SIDO DISTRIBUÍDOS ENTRE OS ACIONISTAS DAS EMPRESAS OU AINDA REINVESTIDOS.”

 
Minha opinião.

O valor que cada Patrocinador recebeu está registrado exatamente na contabilidade das EFPC. É só acrescentar os juros que a Justiça costuma fixar para casos semelhantes. No meu entendimento, devoluções semelhantes não são fatos raros na rotina do Judiciário.
 

Agora o que me surpreende é essa afirmativa do Departamento de Análise Técnica da PREVIC: “Esses recursos já podem ter sido distribuídos entre os acionistas das empresas ou ainda reinvestidos.” Por que? Porque ele está afirmando que os recursos transferidos pela EFPC para o Patrocinador foram contabilizados por este como LUCRO, tanto que geraram LUCRO ATÉ PARA OS ACIONISTAS!...
 

Lembra-se o leitor do que já afirmou antes a CONTESTAÇÃO lá no texto “318. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIV”: “(os juízes e ministério público demonstram) que reversão de valores (não) seria equiparável a uma distribuição de lucros...”?! Pois é, o DITEC está afirmando que, de fato, gera lucro até para os acionistas!... A EFPC DEIXA DE SER SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, já que gera lucro para seu CONTRIBUINTE PRINCIPAL, o PATROCINADOR: “Para os efeitos desta Lei, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO DISTRIBUI, ENTRE OS SEUS sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou DOADORES, EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS, BRUTOS OU LÍQUIDOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU PARCELAS DO SEU PATRIMÔNIO, AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.” (§1º do artigo 1º da Lei 9790/99) Note-se: contribuintes são doadores.
 

O segundo anexo é cópia do Diário Oficial da União que publicou a autorização para a PREVI promover a alteração do Regulamento do Plano de Benefício 1 que deu ensejo à transferência de metade da Reserva Especial para o patrimônio do Patrocinador.
 

O terceiro anexo é cópia do expediente da PREVI solicitando que a PREVIC autorize a modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1, como manda o artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, a fim de que possa gastar a Reserva Especial no pagamento de Benefícios Especiais Temporários e operar a suspensão das contribuições.
 

O quarto anexo é cópia da Nota nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC que aporta as seguintes afirmações:

- “...não houve aprovação de reversão de valores, seja aos participantes seja ao patrocinador. NÃO HOUVE, PORTANTO, DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGPC 26/2008.”
 

Leia-se o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08 juntamente com o §2º do artigo 15: a Reserva Especial do Plano de Benefícios 1 da PREVI SÓ PODE SER ELIMINADA DAS SEGUINTES FORMAS, a saber,

-Redução parcial das contribuições,
-Redução integral ou suspensão da cobrança das contribuições,
-MELHORIA DOS BENEFÍCIOS para participantes e assistidos e reversão de valores para o Patrocinador (claro, porque Patrocinador não pode ser sujeito de direito a benefício previdenciário),
-Reversão de Valores para Participantes, Assistidos e Patrocinador. 
 

Ante tais claros termos da Resolução CGPC 26/08, existe alguém que possa concordar com essa peremptória negativa do DITEC da PREVIC: “Não houve... descumprimento do previsto na Resolução CGPC 26/2008”?! Pois faz essa contundente negativa, depois de citar precisamente esse artigo 20 da Resolução CGPC 26! O que se pode dizer de tal argumentação? de tal atitude? Não pensei que me deparasse com fatos como esse num debate guiado exclusivamente pela evidência das normas jurídicas!
 

Pois bem, a NOTA esclarece que essa nova e INOMINÁVEL forma de transferir recursos do Plano de Benefícios 1 para o Patrocinador foi proposta pela PREVI e aprovada pela PREVIC (parágrafo 11 da Nota):

-concede-se o BET aos Participantes e Assistidos;
- e coloca-se “valor equivalente ao custo do Benefício Especial Temporário (em) uma conta denominada “Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador”.
 

E o mesmo parágrafo 11 da Nota oferece a justificativa da aprovação da PREVIC: “o atendimento do preceito constitucional - §3º do artigo 202 “ (que prescreve que) “em hipótese alguma, a contribuição normal (da Patrocinadora Pública) pode exceder a dos participantes."
 

Atente-se bem. Competentíssimos executivos (inegavelmente) da PREVI e da PREVIC decidem interpretar POR SI PRÓPRIOS OS TERMOS DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA que MANDA NO FINAL DO CAPUT o seguinte: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”. Isto é, A MINHA PRIMEIRA E AUTÊNTICA INTERPRETAÇÃO É O CONJUNTO DAS LEIS 108 E 109/01, em especial esta última, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Sendo que esta LC 109/01 manda no artigo 5º o seguinte:  “A normatização... das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão... regulador..., conforme disposto em lei...” E o Decreto 7123/10 (Decreto 4678/03) diz que esse órgão NORMATIZADOR é o CNPC (CGPC), que editou a Resolução CGPC 26/08 precisamente com aquele artigo 20 que diz que SÓ EXISTE UMA FORMA DE SE TRANSFERIR RESERVA ESPECIAL DA EFPC PARA O PATROCINADOR, a saber, REVERSÃO DE VALORES! Pode-se acatar atitude tão absurda de inegavelmente competentíssimos executivos, a saber, A PREPONDERÂNCIA DA SUA PESSOAL INTERPRETAÇÃO sobre a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, as LEIS COMPLEMENTARES e a RESOLUÇÃO CGPC 26/08?!
 

E o que é pior. Essa interpretação dos inegavelmente competentíssimos executivos, na opinião da Ação Civil Pública e na minha desqualificada opinião, é incorreta, não segue a lógica de uma boa Hermenêutica Jurídica.
 

Com efeito, a PREVI pediu, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, que fosse autorizada a modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1 para viabilizar:

-a suspensão das Contribuições de Patrocinador e Participantes/Assistidos em período superior a 3 anos;
-e o Benefício Especial Temporário.
 

Atente-se bem. Contribuição e Benefício são dois fatos econômicos, financeiros e contábeis diferentes. Por isso, são também dois fatos jurídicos diferentes, e, sem medo de errar, afirmo que são fatos jurídicos MUITO diferentes.
 

A Contribuição da Previdência Privada Complementar é parte do PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE.  Assim a Contribuição do Patrocinador é propriedade dele. E a Contribuição do Participante/Assistido é propriedade deste. Esses dois fatos econômicos, financeiros e contábeis diferentes caem na categoria jurídica de CONTRIBUIÇÃO em razão de CONTRATOS DIFERENTES (Contrato de Patrocínio e Contrato de Participação) e sob RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES (Relação de Patrocínio e Relação Previdenciária). Os sujeitos dessas duas relações jurídicas são quase totalmente diferentes. ELES APENAS SE IMBRICAM NA EFPC, o ÚNICO sujeito de direito às DUAS DIFERENTES CONTRIBUIÇÕES. É claro que se o ÚNICO sujeito de direito dispensa o pagamento da Contribuição de um sujeito de obrigação, é justo também que dispense o outro sujeito de sua obrigação de pagá-la. Aí, NA CONTRIBUIÇÃO, e SOMENTE AÍ, EXISTE CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. É precisamente por isso que a aplicação desse princípio é RESTRITIVO no  §3º do artigo 20 da LC 109/01. Os competentíssimos executivos da PREVI e da PREVIC procedem, portanto, corretamente aplicando o §3º do artigo 202 da Constituição Federal, o §3º do artigo 20 da LC 109/01 e o 20º da Resolução CGPC 26/08, quando se trata da redução e suspensão da CONTRIBUIÇÃO.
 

Mas, o Benefício Especial Temporário (BET) é benefício previdenciário (caput do artigo 202 da CFB, artigo 2º da LC 109/01 e artigo 1º da Resolução CGPC 26/08). É, pois, fato econômico, financeiro e contábil completamente diverso de Contribuição. Ele é GASTO DA RESERVA ESPECIAL (§2º do artigo 20 da LC 109/01). É gasto de parte do patrimônio FIDUCIÁRIO da EFPC no pagamento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. À SIMPLES VISTA, portanto, NADA, mas NADA MESMO TEM A VER COM O §3º DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que normatiza sobre CONTRIBUIÇÃO!
 

O fato jurídico do BET decorre do CONTRATO PREVIDENCIARIO que é EXCLUSIVAMENTE ENTRE EFPC e PARTICIPANTE/ASSISTIDO. A relação jurídica resultante SÓ TEM UM ÚNICO sujeito de obrigação (a EFPC) e um ÚNICO sujeito de direito (o Participante/Assistido). Dele não participa o Patrocinador, o Patrocinador é INTEIRAMENTE ALHEIO A ESSA RELAÇÃO JURÍDICA. Esse alheamento do Patrocinador é continuamente afirmado pelos Patrocinadores, pelas EFPC, pela PREVIC em todas as ações onde se envolvem, reconhecido pelos tribunais e agora em início de dezembro afirmado em julgamento pelo Ministro Villas Bôas Cuevas do STJ.
 

Segundo a Ação Civil Pública e na minha opinião, portanto, é descomunal absurdo querer aplicar o PRINCÍPIO DE ISONOMIA numa relação jurídica onde só existe um ÚNICO SUJEITO DE DIREITO E UM ÚNICO SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, já que essa aplicação não tem cabimento nem no polo relacional de direito nem no polo relacional da obrigação.
 

A Reserva Especial é direito real fiduciário da EFPC e direito de crédito do Participante/Assistido, tão intima e indissoluvelmente ligado a este que ele é representado pelo Certificado de Participação, título INEGOCIÁVEL. Patrocinador não tem direito algum sobre esse patrimônio da EFPC, a titulo algum. É tão descomunal esse absurdo de se aplicar ao BET o Princípio da Isonomia que, em mandado de segurança impetrado aqui no Rio de Janeiro pela AAFBB contra a Reversão de Valores o advogado da pleiteante afirmou que se trata de FATO INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO!
 

BET é gasto de reserva previdenciária, patrimônio fiduciário da EFPC, pagamento de benefício previdenciário, direito exclusivo de Participante/Assistido. Contribuição é patrimônio de diferentes pessoas, obrigação de pagar de diferentes pessoas gerada por contratos diversos, e direito de receber de uma só pessoa jurídica, que não faria justiça se desonerasse da obrigação uma só dessas pessoas. Pago o BET, não se fez reversão de Contribuição ao Participante/Assistido, a Contribuição dele permaneceu a mesma lá no patrimônio da EFPC. Gastou-se RESERVA EXCEDENTE.  Não existe base alguma para justificar reversão de contribuição para o Patrocinador!
 

Como a Ação Civil Pública, a minha opinião é que os inegavelmente competentíssimos executivos da PREVI e da PREVIC estão cometendo descomunal equívoco, quando enquadram o BET no mandamento do §3º do artigo 202 da Constituição Federal Brasileira. Até acho que a própria CONTESTAÇÃO não aceitou essa opinião, haja vista o que ela afirmou antes (texto do meu blog “325. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XXI”).
                    

Não posso furtar-me de fazer uma observação sobre a consideração expendida no último parágrafo da Nota sob análise. É que, na minha ótica, ela representaria um desabafo do autor, resultante do próprio espanto ante o absurdo do que se estava fazendo: “O papel de proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios – inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar nº 109/2001 – deixa de ser exercido pelo Estado quando este permite a agonia do próprio Sistema Fechado da Previdência Complementar...”
 

Eis como leio o que aí está escrito: mesmo o que claramente contraria os interesses dos Participantes e Assistidos, O QUE CONTRARIA A LEI, nós INTRODUZIMOS NA REGULAMENTAÇÃO, SE ENTENDEMOS QUE OMITI-LO PREJUDICA O SISTEMA. Seria, noutras palavras, a REGULAMENTAÇÃO É O QUE ENTENDEMOS, OS EXECUTIVOS, SER BOM PARA O SISTEMA E NÃO O QUE MANDA A LEI, NEM O QUE É BOM PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS COMO MANDA A LEI.
 

Na minha opinião, o correto seria, então, MUDAR A LEI. Aliás, acho que não são bem essas medidas ultimamente tomadas que evitarão a agonia da Previdência Privada Complementar. Acho que a salvação está na orientação dada pelo artigo 193 da CFB: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
 

Chegamos ao fim do texto da CONTESTAÇÃO DA PREVIC À AÇÃO CIVIL PÚBLICA produzida pelo Procurador da República no Rio de Janeiro. Espero ter contribuído para um trabalho que penso possa ser redigido pela diretoria da AAPBB ou de outra associação de Participantes e Assistidos da PREVI, caso seja factível aportar ao processo um documento que exponha o que pensamos ser argumento equivocado na citada CONTESTAÇÃO.
 

Fim

 

 

 

domingo, 21 de dezembro de 2014

328. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXIV (continuação)

A CONTESTAÇÃO passa a justificar, nos parágrafos 112/123, a aprovação pela PREVIC da alteração do regulamento do Plano de Benefícios 1, CNPB 1980.0001-74, administrado pela PREVI.
 

Urge, antes de tudo, que se exponha claramente a matéria em debate. No final de 2010, o Plano de Benefícios 1 da PREVI apresentou, pelo terceiro ano consecutivo, RESERVA ESPECIAL (excedente de reserva previdenciária).
 

 A LC 109/01 manda, no §2º do artigo 20, que, ocorrendo em três anos consecutivos superávit superior ao da Reserva de Contingência, esse superávit que é a RESERVA ESPECIAL seja eliminado, mediante revisão do plano de benefícios.
 

A Resolução CGPC 26/08 baixa normas para que esse montante seja calculado com a máxima precisão. O artigo 14 da Resolução CGPC 26/08 manda, com outra expressão ainda mais forte e explicativa, o mesmo comando do §2º do artigo 20 da LC 109/01: “Deve ser integralmente destinado o valor apurado a título de reserva especial há mais de três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu remanescente.”
 

O artigo 20 da supracitada Resolução elenca as diversas formas que pode assumir a revisão do Plano que o deixará equilibrado:
“I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante  equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.” Está aqui o cúmulo do absurdo, pois RESOLUÇÃO NÃO PODE ALTERAR LEI, e esta Resolução CGPC 26/08 está aqui extrapolando a autorização legal ao disciplinar e regulamentar o instituído pela LC 109/01, quando inclui o Patrocinador como se fora, também, sujeito de direito a benefício previdenciário!

 

E o §2º do artigo 15 faz a seguinte restrição: “Em relação aos planos de benefícios QUE NÃO ESTEJAM SUJEITOS À DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.” Isto é, PLANO DE BENEFÍCIOS BD, COM PATROCINADOR PÚBLICO, TAL QUAL É A PREVI, somente possui as seguintes opções para a eliminação da Reserva Especial:

-Redução parcial das contribuições,
-Redução integral ou suspensão da cobrança das contribuições,
-MELHORIA DOS BENEFÍCIOS para participantes e assistidos e reversão de valores para o Patrocinador (claro, porque Patrocinador não pode ser sujeito de direito a benefício previdenciário),
-Reversão de Valores para Participantes, Assistidos e Patrocinador.
 

Ora, no início de 2011, a PREVI iniciou a eliminação da Reserva Especial da seguinte forma, segundo a CONTESTAÇÃO:

Concedeu um Benefício Especial Temporário (BET) para os Participantes e Assistidos e colocou um valor equivalente numa conta em nome do Patrocinador e movimentada por ordem do Patrocinador. Tudo isso aprovado pela PREVIC. A própria PREVIC atesta que NÃO HOUVE REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR NEM PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
 

O leitor acha que PREVI e PREVIC cumpriram com as normas dos artigos 14 e 15-§2º da Resolução CGPC 26/08? A Ação Civil Pública (ACP) do Procurador da República no Rio de Janeiro pensa que não. Na minha opinião, absolutamente não. A própria PREVIC está confessando que não. Contornou-se o problema, da seguinte forma, diz ela: os Participantes e Assistidos receberam um Benefício Previdenciário Temporário. O PATROCINADOR recebeu uma VANTAGEM, isto é, um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO SEM NOME (INOMINÁVEL?!), porque não é Reversão de Valor, e que não está previsto na LC 109/01, NEM  MESMO no artigo 20 da RESOLUÇÃO CGPC 26/08! Tudo isso com simples modificação do regulamento do Plano, aprovada pela PREVIC, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, que diz que BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE RESERVA ESPECIAL SE CONCEDE COM BASE EM NORMA CONSTANTE DO REGULAMENTO! Isto é, esse BENEFÍCIO INOMINÁVEL, CONCEDIDO AO PATROCINADOR DA PREVI, FOI DADO COM BASE EM NORMA DO REGULAMENTO DA PREVI QUE NEM DELE TRATA!
 

Mas, o assunto é mais grave que isso.  É que o Plano de Benefícios 1 da PREVI é um Plano de Benefícios fechado, isto é, em regime de extinção há uns QUINZE ANOS (não admite ingresso de novos participantes). O processo de extinção da RESERVA ESPECIAL, portanto, ocorreu na crença de que se estava operando uma Reversão de Valores e observando as normas constantes do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08: PLANO FECHADO E QUITADO; AUDITORIA ESPECÍFICA, INDEPENDENTE E PRÉVIA; APROVAÇÃO ESPECÍFICA E PRÉVIA DA PREVIC. Acontece, como se esclareceu, que nada disso foi cumprido e exigido. BASTOU A APROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVI ADMITINDO O BET PARA PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. Isto é, A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PATROCINADOR FOI REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 25 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
 

Impressiona o fato de que a PREVIC justifica esse comportamento, na minha opinião, discrepante não só da LC 109/01, mas até da Resolução CGPC 26/08,  invocando mais uma vez o PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA: se a PREVI concedeu um aumento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO aos Participantes e Assistidos, ela ESTÁ OBRIGADA A DAR UMA VANTAGEM EQUIVALENTE AO PATROCINADOR!!!
 

Por favor, o que foi dado aos Participantes e Assistidos foi um AUMENTO DE BENEFÍCIO, portanto, O VALOR DE SUA CONTRIBUIÇÃO CONTINUA INTEGRAL COMO ANTES NO INTERIOR DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO!!! A que título se pode reclamar vantagem para o Patrocinador?! A partir do início de 2011, pelo menos, Participantes e Assistidos, temos mais CONTRIBUIÇÃO que o Patrocinador formando o montante das reservas do Plano de Benefícios 1!
 

Seja como for, a forma como foi processada a eliminação da RESERVA ESPECIAL, a saber, CONCEDENDO-SE UM BENEFÍCIO AO PATROCINADOR QUE NÃO É REVERSÃO DE VALORES É PROIBIDO PELA LC 109/01 (artigo 19) e contraria a própria RESOLUÇÃO CGPC 26/08 (artigo 20) que exige tenha essa vantagem a forma de Reversão de Valores.
 

E o mais estranho é que a própria PREVIC tem uma interpretação ainda mais restrita do que a minha a respeito do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08. Lembre-se do que ela disse no parágrafo 95 (texto do meu blog “A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XVII”) da CONTESTAÇÃO: “a reversão de valores SÓ SE APLICA A PLANOS FECHADOS... o plano de benefícios deverá estar COMPLETAMENTE “QUITADO”... (nunca mais ninguém – nem os participantes, nem os assistidos, nem o patrocinador – precisará contribuir para o plano)...”; a reversão de valores precisa “sempre da aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária” (na PREVI, controlado pelo Patrocinador com a presidência e o voto de qualidade), “prévia auditoria independente específica” e “prévia e expressa autorização da PREVIC”.

 

Pois agora, a PREVIC confessa que o Patrocinador da PREVI, patrocinador público, recebeu UM BENEFÍCIO INOMINÁVEL DA PREVI, que não é REVERSÃO DE VALORES, nem está entre aqueles ELENCADOS NO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08, nem está condicionado ao cumprimento das exigências desse artigo 25 dessa Resolução, mas é afinal A MESMA COISA QUE A REVERSÃO DE VALORES, tendo esse benefício sido aprovado pela própria PREVIC, mediante simples autorização de modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26.
 

Resumindo, eis como entendo toda essa controvérsia: mediante uma norma para gastar a Reserva Especial CONCEDENDO SOMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS (artigo 23 da Resolução CGPC 26/08), a PREVIC e a PREVI CONCEDERAM TAMBÉM AO PATROCINADOR UM BENEFÍCIO, DESCONHECIDO ATÉ NA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 e EQUIVALENTE À REVERSÃO DE VALORES, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIR TODAS AQUELAS EXIGÊNCIAS QUE A RESOLUÇÃO CGPC 26/08 ESTABELECE PARA PROCESSAR A REVERSÃO DE VALORES (artigo 25 da Resolução CGPC 26/08). Confortável, não é?!... Correto? A Ação Civil Pública acha que não. Eu também penso que não.
 

O que ora nos conforta é a confiança em que a Justiça desconstruirá esse tétrico episódio, que vitimou milhares de Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios 1 da PREVI em seus derradeiros dias de vida, apelide-se ele de REVERSÃO DE VALORES ou de outra denominação qualquer que a PREVIC lhe quiser pespegar.
 

 

 

327. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXIII (continuação)

No parágrafo 110, a CONTESTAÇÃO apresenta a argumentação do Departamento da Análise Técnica, exposta no Parecer nº 001/2008/SPC/DETEC/CGAR, de 09/06/2008: “Sendo possível a comprovação de todas as condicionantes, admitir-se-á como possível a reversão de valores às partes que aportaram as contribuições – patrocinadores, participantes e assistidos, considerando que a finalidade do plano de benefício definido, de dar aos assistidos uma renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral, foi plenamente atingida.”
 
Minha opinião.
Sem dúvida, este foi um dos motivos que fizeram a minha geração ingressar no Banco do Brasil: nós tínhamos o compromisso do Empregador de que, não apenas cada um de nós pessoalmente teria assegurado até o fim da vida o padrão de vida à época da aposentadoria, como também a nossa companheira, mãe de nossos filhos, que se dedicava integralmente à tarefa de administrar a família.
 
E a LC 109/01, como reconhece o Departamento de Análise Técnica da SPC, manda que o Plano de Benefícios Previdenciários seja administrado pela EFPC exigindo dos Contribuintes O VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO que permita realizar esse objetivo da permanência do padrão de vida da época da aposentadoria. (artigo 7º) E os artigos 18 e 22 mandam que esse objetivo seja permanentemente perseguido, e revisto ao menos anualmente ao final do exercício, como a própria CONTESTAÇÃO o reconhece. E os artigos 19 e 20 e 21-§3º da LC 109/01, bem como o artigo 1º da Lei 9790/99 e o artigo 31 da LC 109/1 dizem que as três Reservas (Matemáticas, de Contingência e Especial) estão indissoluvelmente conectadas com a finalidade da previdência privada complementar, a saber, o pagamento de benefícios previdenciários, proibida a sua utilização para pagamento de qualquer outro tipo de despesa, como por exemplo, Reversão de Valores.
Assim, não posso concordar com o que acima diz o Departamento de Análise Técnica: a Reserva Especial está desconectada da finalidade de proporcionar o padrão de vida semelhante ao do período laboral. Quem tem de afirmar isso é a Lei, mormente a LC 109/01 e ela diz exatamente que é RESERVA, isto é, recursos separados para o exclusivo pagamento de benefícios previdenciários.
 
Insisto.Os Congressistas da  Assembleia Constituinte de 1988, como já explanamos em textos anteriores, detinham o conhecimento dos constantes ataques que sofre a integralidade do valor dos benefícios previdenciários ao longo do tempo (artigos 201 e 202 da CFB). E, posteriormente, em 15 de dezembro de 1998, é promulgada a EC nº 20/1998, sendo finalmente editadas, em 29 de maio de 2001, as LC lo8 e l09/2001 que dispõem sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Com essas medidas, a Lei confiou nada menos que ao Estado a defesa dos interesses dos Participantes/Assistidos, erigindo-a como norma de decisão de todos os conflitos que surjam em relação a matéria de previdência privada complementar (artigo3º-VI)!
 
O que está acontecendo, e ao longo da história se comprova, inclusive com esse fato da edição de uma simples Resolução, a Resolução CGPC 26/08 que alterou os ditames das LC 108 e 109/01, é o empobrecimento sem causa e ilícito dos Participantes e Assistidos, ao menos os do Plano de Benefícios 1 da PREVI.
 
(continua)

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

326. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXII (continuação)

No parágrafo 109, a CONTESTAÇÃO expõe a argumentação do Departamento de Normas e Legislação da SPC, contida no Parecer nº 55/2008/SPC/DELEG, de 12/06/2008: “Quando o equilíbrio é abalado,..., aparecendo um déficit,..., ter-se-á uma anormalidade que deve ser sanada o quanto antes. Serão chamados a saná-la patrocinadores, participantes e assistidos, ou seja, os diretamente ligados na preservação do plano,.., na manutenção integral de sua finalidade... Por outro lado, (aliás, o lado oposto da mesma moeda), a apuração do resultado pode, eventualmente, revelar superávit. Nesta hipótese, o legislador ... manda que, primeiro, se constitua uma reserva de contingência... Constituída essa reserva de contingência, aí sim, com um superávit mais expressivo,... poderá ser constituída a chamada reserva especial... a presunção é que o superávit já pode ser utilizado para a revisão do plano. A partir do início do quarto exercício, a revisão já será obrigatória, pois entra em cena outra presunção legal, a de que o superávit é crônico e já compromete seriamente o equilíbrio do plano.”

 

Minha opinião.
Já nos deparamos em outro texto anterior com esse argumento das “duas faces da mesma moeda”.

O primeiro grande equívoco dessa argumentação é que ela ignora o único critério, que pode existir, para determinar a legalidade de uma Resolução previdenciária privada complementar, que é a LC 109/01. A legalidade dessa Resolução se faz comparando seus mandamentos e proibições com os mandamentos e proibições da LC 109/01. Em lugar desse cotejo, o Departamento da PREVIC (SPC) localizou na LC 109/01 uma NORMA RESTRITIVA (específica para o caso de DESFALQUE DE RESERVA, como vimos no texto “324. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XX” do meu blog) e, contra a evidente ordem da Lei, a torna AMPLA, abrangendo também o caso de RESERVA EXCEDENTE. Esse procedimento é claramente contrário às normas de uma boa Hermenêutica!...
 

A CONTESTAÇÃO nega-se a ler os artigos 19 e 21-§3º e insiste em ler erroneamente os artigos 20 e 21. Isso está ligado também àquele outro equívoco inicial, quando ela não quis ler no artigo 202 da Constituição Federal Brasileira a, na minha opinião, PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, a saber, que é REGIME (Ver o texto “308. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – IV”). E esse meu entendimento estou encontrando expresso pelo Ministro Villas Bôas Cuevas, do STJ (Revista Consultor Jurídico, de 13/12/2014): "O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter impositivo e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor."

 

Por oportuno, cabe-me igualmente informar que, nesse mesmo julgamento, o citado Ministro também expressa o entendimento que tenho defendido em meu blog, a saber, a relação jurídica de previdência complementar, construída pela LC 109/01. é exclusivamente entre EFPC e PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, e a ela é completamente alheio o Patrocinador. Se ele é alheio como PROVEDOR DO BENEFÍCIO, muito mais o é como BENEFICIÁRIO. A Contribuição e o Patrocínio são doações gratuitas e definitivas de uma pessoa para outra com a finalidade de suportar as despesas com determinada atividade. Patrocínio é somente obrigação. Não tem a direito a nada. Eis como se expressou a respeito o Ministro, segundo a acima citada Revista Consultor Jurídico: "A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico."

 (continua)
 

 

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

325. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXI (continuação)

A CONTESTAÇÃO consagra 6 (106/111) parágrafos a demonstrar como o instituto da Reversão de Valores é resultado de trabalho onde foram “estudados todos os  aspectos técnicos e jurídicos da questão, acentuando o aspecto de que a Reversão de Valores “prevê a possibilidade equânime de devolução de valores aos “participantes e assistidos e ao patrocinador”.
 

O primeiro trabalho apresentado é um trecho do PARECER/CONJUR/MPS/Nº 436/2008, que inicia assim: “Nessas condições, e com base na interpretação teleológica dos dispositivos acima citados, tendo em conta a especial incidência do princípio do não enriquecimento sem causa (já que se trata de valores em excesso, assegurado o pagamento do benefício contratado), é perfeitamente viável concluir pela possibilidade, ..., de reversão de valores como etapa final do saneamento da situação de superávit...”.
 

Minha opinião.
Infelizmente, mais uma vez somos frustrados em conhecer “ESSAS CONDIÇÕES” bem como os “DISPOSITIVOS” objeto da “INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA”. São conhecimentos necessários para se avaliar o valor dessa interpretação teleológica, fundamento jurídico da RESOLUÇÃO CGPC 26/2008.
 

Nada obstante isso, creio que esse parecer jurídico haja extraído do texto da LC 109/01 os dois fundamentos jurídicos em que se baseou a declaração de legalidade (fruto do amplíssimo estudo efetuado naqueles idos de 2008) da Reversão de Valores - o enriquecimento sem causa e o excedente de reserva sobre o valor de benefícios contratados -, já que essa lei é que é o critério de legalidade de uma norma do Regime da Previdência Privada Complementar. Leiamos, então, atentamente a LC 109/01, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
 

A LC 109/01 diz que ela é a lei que estrutura a ARQUITETURA JURÍDICA (o regime, segundo a expressão do artigo 202 da CFB) que é a Previdência Privada no Brasil, que tem por base o fato econômico, financeiro e contábil das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, A GARANTIA do pagamento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (artigo 1)
 

Note-se a ênfase da Lei é sobre a GARANTIA (as reservas previdenciárias), não é sobre o contrato de benefícios. A Lei até omite o adjetivo “contratado” que consta da Constituição Federal. Lembra-se o leitor que a ênfase da CONTESTAÇÃO é SOBRE O CONTRATO DE BENEFÍCIOS, de direito privado?! Essa omissão legal, entendo, decorre do fato de que a Lei pretende abarcar todas as formas de previdência privada existentes no País, até as prestadas por companhias de seguro. (artigo 7º-§único).
 

Além dessa principal característica da PREVIDÊNCIA PRIVADA BRASILEIRA, a saber, REGIME jurídico, a Lei elenca outras, Autonomia (não é subordinada ao RGPS), Complementaridade (oferece algo mais que o RGPS), Facultatividade (o ingresso não é obrigatório). (artigo 1) Lembra-se o leitor de que a CONTESTAÇÃO não empresta importância alguma (até a desconhece) a essa CARACTERÍSTICA IMPORTANTÍSSIMA, CRUCIAL, da PREVIDÊNCIA PRIVADA no Brasil, ser REGIME?
 

Só uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) pode ser provedora de benefícios previdenciários, que devem assumir a forma de Planos de Benefícios Previdenciários. Nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, pode ser provedora de benefícios previdenciários, que têm sempre de assumir a forma de Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 2)
 

A relação jurídica previdenciária complementar, portanto, é exclusivamente entre EPC (EFPC ou EAPC) e Participante/Assistido. A EPC é o sujeito de obrigação de prover o benefício previdenciário e o Participante é o sujeito de direito ao benefício previdenciário e o Assistido é o Participante já no gozo do benefício previdenciário. (artigos 2º, 4º e 8º)
 

A EPC faz o Plano de Benefícios Previdenciários, que pode assumir várias formas, entre elas a do Benefício Determinado (BD) com Patrocinador. (artigo 2º, 6º e 7º).
 

O Plano de Benefícios Previdenciários, BD com Patrocinador, é instituído pela EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar) ou pelo Patrocinador (Empresa ou Entidade Pública), mas o OFERTANTE e gestor do Plano de Benefícios é a EFPC e OS DEMANDANTES são os funcionários do Patrocinador. A relação previdenciária continua restrita, pois, aos dois, a saber, EFPC e Participantes/Assistidos (artigos 2º, 4º, 6º e 31-I)
 

O Plano de Benefícios Previdenciários é o contrato de benefícios previdenciários (o Regulamento Básico) entre EFPC e o Participante/Assistido, CONTRATO DE ADESÃO, ao qual o Participante adere mediante o processo de admissão, representado pelo Certificado de Admissão. (artigos 2º, 8º-1 e 10º) O Plano de Benefícios Previdenciários (o Regulamento Básico) é o autêntico CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. Ele é que gera a RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXCLUSIVAMENTE ENTRE EFPC (sujeito da obrigação de pagar os benefícios previdenciários) e o PARTICIPANTE/ASSISTIDO (sujeito do direito ao benefício previdenciário).
 

Este CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (o Plano de Benefícios Previdenciários/Regimento Básico) recebeu previamente a garantia de Patrocínio da Empresa/ou Entidade Pública, mediante um outro contrato, o CONVÊNIO DE PATROCÍNIO, convênio de adesão do Patrão ao Plano de Benefícios Previdenciários na qualidade de Patrocinador. O Patrão, portanto, é Patrocinador do Plano, e só se torna Patrocinador mediante esse CONVÊNIO DE PATROCÍNIO. (artigo 13) Este Contrato de Patrocínio é exclusivamente entre EFPC e Empresa/Entidade Pública e gera a RELAÇÃO JURÍDICA DO PATROCÍNIO que tem a EFPC como sujeito de direito à contribuição e o Empregador como sujeito de obrigação da contribuição. Nisso consiste o Patrocínio em CONTRIBUIR. Patrocínio é só obrigação. Não tem direito a nada. O Patrocínio, na arquitetura jurídica da LC 109/01 é o principal elemento daquela GARANTIA constitucional, que é a base onde se apoia o REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, quando se trata de Plano de Benefícios Previdenciários patrocinados. (artigos 13 e 14-IV),
 

Mas, a LC 109/01 indica outra fonte de formação de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (a Garantia constitucional do pagamento dos benefícios previdenciários contratados), a saber, a aplicação dos recursos do Plano de Benefícios Previdenciários no mercado financeiro, a renda de poupança. (artigo 9º-§1)
 

E, já que a EFPC patrocinada é sociedade civil sem fins lucrativos (artigo 31-§1º) somente essa renda de poupança lhe é permitida, proibida a renda de investimento (de capital, o lucro) para si, para os Participantes/Assistidos e para o Patrocinador. (artigo 32-§Único da LC 109/01 e  artigo 1º da Lei 9790/99) Como se constata, por este dispositivo legal, a REVERSÃO DE VALORES É QUE É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ILÍCITO DO PATROCINADOR, enquanto a INTEGRAL DESTINAÇÃO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS AOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS É A LEGALIDADE!
 

Estabelecidas todas essas premissas, a LC 109/01 estabelece O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL, COMO META MÍNIMA de gestão econômico-financeira do Plano de Benefícios Previdenciários. (artigo 7º)
 

Aqui surge, em se tratando de Plano de Benefícios Previdenciários de Benefício Definido, o problema do valor contratado dos benefícios. Para nós, Participantes/Assistidos do Plano de Benefícios 1 da PREVI, ingressos em 1967, trata-se de APOSENTADORIA E PENSÃO INTEGRAIS, como a própria PREVI atesta (ver no meu blog A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX), bem como decisões da Justiça do Trabalho (por exemplo, TRT-PR-05293-2010-019-09-00-7-ACO-41865-2011 - 1A. TURMA.- Publicado no DEJT em 21-10-2011).
 

Isso significava mais que o compromisso com determinado valor de benefício, em determinada época, a saber, significava o compromisso de manter o padrão de vida, como confessa a própria CONTESTAÇÃO, no Parecer nº 001/2008/SPC/DETECCGAR, de 09/06/2008, do Departamento de Análise Técnica da SPC, “a finalidade do plano de benefício definido (é) de dar ao assistido uma renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral...”  E isso não tem sido cumprido pela PREVI e ela mesmo atesta que, ao longo do tempo, o valor contratado dos benefícios previdenciários tem sido unilateralmente alterado contra os interesses dos Participantes/Assistidos (Ver no meu blog A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX)
 

Além disso, a incerteza é inerente aos cálculos econômico-financeiros e atuariais, como já vimos (Ver no meu blog A CONSTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX). A própria CONTESTAÇÃO a reconhece no supracitado Parecer do Departamento de Análise Técnica da SPC: “... os cálculos são feitos com base em probabilidades e variáveis voláteis, a situação encontrada no momento em que se considerou o plano completamente fundado pode sofrer alteração no futuro, demandando que sejam adotadas as providências cabíveis à recomposição de seu equilíbrio.”
 

Eis porque existem os artigos 18 e 22 da LC 109/01, que aplicam o Princípio do Equilíbrio a todo o Ativo e Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários. A Lei exige permanente controle do Equilíbrio entre a totalidade das Obrigações e dos Direitos do Plano de Benefícios Previdenciários, e acrescenta que ele deve ser conseguido através da FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (para mais e para menos), ao menos uma vez anualmente, no final do exercício.
 

Mas, existe também o ingresso de Renda de Poupança, proveniente das aplicações dos recursos do Plano! É verdade, mas a taxa dessa renda não depende da vontade da EFPC. Ela é IMPOSTA pelo MERCADO. A EFPC apenas a aceita e aplica. Ou não aceita, e não aplica.
 

Mas, e se, suspensa a Contribuição, os recursos já estiverem excedidos e esse excesso ainda for acrescido com o ingresso da Renda de Poupança? O que fazer?
 

Aí entra o artigo 19 da LC 109/01 – O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DESTA LEI, na minha opinião, pois trata precisamente da BASE CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, O ARTIGO AO QUAL NÃO EXISTE A MÍNIMA REFERÊNCIA EM TODA ESSA CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP! Inacreditável! Ei-lo numa formulação mais clara:
 

CONTRIBUIÇÃO, que é separada como RESERVA, SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODE SER GASTA NOUTRA COISA, como, por exemplo, em REVERSÃO DE VALORES.
 

Como se constata, para a LC 109/01, Contribuição e Patrocínio são doação gratuita e definitiva de recursos pelo contribuinte (Participante/Assistido ou patrocinador) para suportar os gastos de determinada atividade que será realizada pelo beneficiário. São puro ônus (excetuando a vantagem financeira de poder abater-se do imposto de renda um percentual da Contribuição e do Patrocínio). Não existe a mínima implicação da ideia de retorno. Ideia de retorno é própria ao CAPITAL, ao LUCRO, fatos absolutamente proibidos à EFPC, como já vimos e a CONTESTAÇÃO o proclama.
 

Então, está BASICAMENTE resolvido o problema da administração do Plano sob o critério da META MÍNIMA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e ATUARIAL: flexibilizar a contribuição ou gastar a reserva previdenciária no pagamento de benefícios previdenciários.
 

Mas, atente bem. ISSO É A META MÍNIMA. O que a LC 109/01 não aceita de FORMA ALGUMA é o DÉFICIT DE RESERVA. A administração financeira da EFPC, pois, preencherá com mais perfeição seu objetivo, se conseguir alcançar algum EXCEDENTE DE RESERVA.  E isso está de acordo com o artigo 202 da Constituição Federal. E, por isso, a LC 109/01 prossegue com os artigos 20 e 21.
 

E, no artigo 21, ela determina como agir no caso de déficit. Déficit a LC 109/01 não tolera. A gestão da EFPC terá que atingir, NO MÍNIMO, o equilíbrio. Pelo lado do gasto de reservas, confirma-se o artigo 19, com a restrição da redução do valor do benefício apenas ao benefício futuro do Participante. Com relação à flexibilização para baixo do valor da Contribuição, o artigo 21 amplia-o, com aplicação claramente restrita ao caso do desequilíbrio deficitário, permitindo medidas outras a serem decididas, é claro, por ambos os contribuintes (Patrocinador e Participantes/Assistidos). Além de empréstimo e doação, existe outra, valor futuro e previsível maior das reservas, como previsto no artigo 28 da Resolução CGPC 26/2008, que faculta a tolerância do déficit por um ano, nesses casos, para a regularização do déficit de reservas matemáticas. Esta norma da Resolução CGPC 26/2008 está secundum legem, de acordo com a Lei, é legal.
 

E no artigo 20, a LC 109/01, de conformidade com o claro sentido do artigo 202 da Constituição Federal, manda que a administração da  EFPC sempre mantenha RESERVAS EM VALOR IGUAL AO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS (Reservas Matemáticas); que, se as incertezas do mercado financeiro e dos cálculos atuariais, provocarem EXCEDENTE DE RESERVAS até 25% das Reservas Matemáticas, que este excesso seja mantido no Plano como garantia (Reserva de Contingência); e que se, por ventura, ocorrer EXCEDENTE DE RESERVA superior a esses 25%, que esse excedente, SEJA DE QUE VALOR FOR, pode permanecer no Plano de Benefícios como RESERVA ESPECIAL por três anos consecutivos. Essas três reservas, portanto, não são apenas TOLERADAS pela LC 109/01, como diz a CONTESTAÇÃO, elas são claramente desejadas e estimuladas para a formação da GARANTIA CONSTITUCIONAL, BASE ONDE SE ERGUE O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 

Essas três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, portanto, SÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 202 da CF e artigos 19 e 21-§3º da LC 109/01). Elas não são erro. Elas não estão desconectadas do pagamento dos benefícios previdenciários contratados. Elas estão previstas na LC 109/01 artigos 7º e 18 da LC 109/01 como fatos normais dos cálculos econômico-financeiros e atuariais do valor do equilíbrio entre reservas e benefícios contratados. Elas são até intencionalmente procuradas pela LC 109/01 já que, existentes elas ambas, esta lei, ainda assim, as manda aplicar no mercado financeiro para gerar mais excesso!
 

Mais. Em boa hermenêutica, é inadmissível que dois MANDAMENTOS LEGAIS (§3º do artigo 20 e §1º do artigo 21), claramente RESTRITIVOS AO EQUILÍBRIO POR FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (porque existem DOIS CONTRIBUINTES, Patrocinador e Partipantes/Assistidos, e em razão de duas relações jurídicas diferentes) sejam utilizados EXATAMENTE PARA O CONTRÁRIO DO QUE QUER A LEI, a saber, para AMPLIÁ-LOS e fazê-los COMANDAR O QUE A LEI NÃO QUER QUE ELES GOVERNEM NEM PODE QUERER, a saber, OS GASTOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, que são para serem gastas somente no pagamento de benefícios previdenciários.
 

E, por fim, a LC 109/01 esclarece, no artigo 3º-VI, por que insiste em que a CONTRIBUIÇÃO, separada como RESERVAS MATEMÁTICAS ou de CONTINGÊNCIA ou ESPECIAL, deve ser sagradamente gasta somente no pagamento de benefícios previdenciários. É porque a história da Previdência Social demonstra que não somente os interesses equivocados dos capitalistas e dos executivos, mas também os dos Governos de plantão, conspiram contra os interesses dos trabalhadores mais desprotegidos, os trabalhadores incapacitados, os assistidos da Previdência Social. A LC 109/01 confia que o Estado seja forte o suficiente para protege-los. E esta missão está confiada à Procuradoria da República e aos Juízes dos Tribunais Federais.
 

É, por isso, que os Participantes/Assistidos estão aqui nesta Ação Civil Pública, junto ao Juízo Federal, amparados pela Procuradoria da República. Eles têm confiança em que o Estado proteja os seus interesses face aos interesses do Patrocinador/Empresa Pública, reconhecendo que:

-não existe EXCEDENTE DESVINCULADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, por isso mesmo porque todos esses EXCEDENTES são RESERVAS; e são produzidos pela incerteza inerente aos cálculos econômico-financeiros e atuariais, bem como pela renda de poupança intencionalmente procurada pelo trabalho a que pela LC 109/01 está obrigada a EFPC para formar a GARANTIA CONSTITUCIONAL do pagamento dos benefícios previdenciários contratados;

-NEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, porque essas reservas são formadas sem provocar qualquer dano ao Patrocinador, já que o valor da Contribuição é certamente determinado no seu mais baixo nível por equipe técnica financeira e atuarial de máxima competência (haja vista as altas remunerações desses técnicos) e sob o domínio de executivos (também regiamente remunerados) designados pelo Patrocinador (artigos 35 da LC 109/01 e 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º e 11º da LC 108/01), tanto mais que, além de admitido nas Ciências Econômicas que o custo dos benefícios é compensado pelo Patrocinador por igual desconto nos salários, toda essa RESERVA EXCEDENTE é fruto exclusivo da incerteza inerente aos valores das reservas e dos benefícios contratados, bem como da renda de poupança auferida pela EFPC com as aplicações dos recursos no mercado financeiro. 

(continua)

 

domingo, 14 de dezembro de 2014

324. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XX (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica, a seguir, 4 (102/105) parágrafos a provar a legalidade da Reversão de Valores, baseando-se num estranho fundamento, a saber, “superávit e déficit: duas faces da mesma moeda”.
Eis a exposição do raciocínio: “Ora, se o resultado negativo (déficit) deve ser enfrentado por todas as partes da relação de previdência complementar, então é claro que o resultado positivo (superávit) também merece tratamento semelhante, ambos os casos exigindo a observância da chamada “proporção contributiva.”
 
Minha opinião.
Não concordo. A CONTESTAÇÃO continua insistindo em não ler a LC 109/01 integralmente. Ela insiste, contra a boa hermenêutica, a preterir o texto da Lei, pela tentativa de contrapor-lhe princípios que sustentem a legalidade da Reversão de Valores. E aquelas partes que lê continua lendo erradamente, preconceituosamente com o viés do advogado de defesa. Insiste em ler exatamente o contrário do que o trecho legal ordena. É o caso, aqui, do §3º do artigo 20 da LC 109/01: “reequilibrando-se o Plano mediante redução de contribuição, observe-se a proporção contributiva.” Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluti, tacuit. A Lei disse, onde quis; e calou, onde não quis.” Este parágrafo é claramente restritivo: “Atente. Se você eliminar a reserva excedente, mediante redução de contribuição ou suspensão, ENTÃO, NESSE CASO, APLIQUE A PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. APLICAR EM AMBAS AS FACES DA MOEDA É CLARAMENTE UMA INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM! Uma extrapolação contra legem. A REVERSÃO DE VALORES É UMA ILEGALIDADE!
 
E essa interpretação correta – a ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES – se confirma com a leitura dos artigos 19 e 21-3º da LC 109/01: “ Contribuição, que é reserva, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.”
 
A CONTESTAÇÃO não quer ler o artigo 19 da LC 109/01. Para mim, ele é o MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, porque ele é o artigo que define a RESERVA PREVIDENCIÁRIA, A BASE CONSTITUCIONAL SOBRE A QUAL O ARTIGO 202 ERIGIU O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR! Pode haver afronta maior à LC 109/01 do que essa omissão?!
 
(continua)
 

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

323. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX (continuação)

A CONTESTAÇÃO nos parágrafos 100 e 101 apela para o argumento do enriquecimento sem causa. Esse argumento se baseia na ideia de que a Reserva Especial é um EXCESSO DE RESERVA DESCONECTADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (“não admitir a reversão de recursos do plano... mesmo nos casos em que suplantado o binômio necessidade-finalidade do plano, importaria em evidente consagração do enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar ou dos participantes e assistidos.”)
Isso estabelecido, a CONTESTAÇÃO aplica ao caso os artigos 884 e 885 do Código Civil que obriga a restituição do indevidamente auferido àquele que, sem justa causa, se enriqueceu às custas de outrem.
 
Minha opinião.
Não tenho competência para debater a EXATA PROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DESSES ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL A ESTA QUESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a saber, a REVERSÃO DE VALORES PARA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL. Nada obstante, parece-me esquisito que se queira taxar de enriquecimento sem causa EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, de recursos que só podem ser gastos no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 e §3º do artigo 21 da LC 109/01). É-me igualmente esquisito que, para sustentar a legalidade da Reversão de Valores, se leiam esses dois artigos do Código Civil e não se queiram ler, de forma alguma, esses dois mandamentos da LC 109/01 que acabo de citar. Para tentar sustentar a legalidade da Reversão de Valores já se apelou até para artigo de lei que clara e exatamente a proíbe!
 
Entenda-se. Exímios financistas e atuários, profissionais de valor excepcional, haja vista a sua excepcional renda de trabalho, cumprindo os mandamentos dos artigos 18 e 22 da LC 109/01, estão constantemente, pelo menos ANUALMENTE, ajustando o nível de contribuição para que o nível de reserva iguale o nível dos benefícios contratados. Os seus cálculos são referendados por um Conselho Deliberativo, cujo Presidente munido do voto de qualidade é representante do Patrocinador, que, é claro, procura sempre, no seu interesse, fixar o valor mínimo possível de contribuição. Assim, esse EXCESSO SIGNIFICATIVO SÓ PODE TER UMA ORIGEM, a saber, a RENDA DE POUPANÇA DA APLICAÇÃO, cumprimento do mandamento do artigo 9º da LC 109/01. NADA SE DEVE AOS CONTRIBUINTES. É TRABALHO FINANCEIRO DA EFPC. E ainda se afirma que esse EXCESSO É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA! SERIA MESMO ENRIQUECIMENTO ÀS CUSTAS DE DANOS CAUSADOS AO CONTRIBUINTE PATROCINADOR PÚBLICO (como EXIGEM SÊ-LO OS ARTIGOS 884 E 885 do Código Civil) QUE COMANDA A ADMINISTRAÇÃO DA EFPC SEGUNDO OS SEUS INTERESSES, SOBRETUDO NESTA MATÉRIA DE CUSTOS (ver LC 108/01 e artigo 202 da CF)?! Não concordo.
 
Mais. Qual o propósito da LC 109/01 quando retém indefinidamente no Plano de Benefícios o EXCESSO DE ATÉ 25% sobre as Reservas Matemáticas, isto é, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, e, por incrível que seja, admite a permanência por até TRÊS ANOS CONSECUTIVOS de EXCESSO DE QUALQUER TAMANHO?! Não é produzir MAIS EXCESSO?! E tudo isso o legislador quer que seja produzido às custas do PATROCINADOR PÚBLICO?! É assim mesmo que se deve entender?! Não concordo.
 
Na minha ignorante opinião, penso que seja mais adequado entender-se de outra maneira, aquela que brota da própria leitura dos artigos 19 e 21-§3º da LC 109/01, o único texto especificamente autorizado para definir a legalidade de norma produzida por uma Resolução CGPC: quem deve definir se esse excesso, a saber, a RESERVA ESPECIAL, está DESCONECTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É A LC 109/01. E ela diz que não está, diz que esse EXCESSO É RESERVA Especial (só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários, conforme o artigo 19 da LC 109/01).
 
E essa maneira de entender o EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ASSUMIDA PELA LC 109/01 está totalmente ajustada à teoria do risco, adotada pelos economistas que se ocuparam em estuda-lo: “O risco provém da imprevisibilidade INERENTE e ABSOLUTA das coisas.” (Frank Knight) Reafirmado agora em 2006 por Paul Krugman (Introdução à Economia, cap.18, pg.385): “Assim, instituições como companhias de seguro e o mercado acionário não conseguem fazer com que o risco desapareça completamente. Existe sempre um núcleo irredutível de risco que não pode ser diversificado.” E Paul Krugman cita os exemplos da crise de final dos anos 80 da mais antiga e famosa companhia de seguros do Mundo, o  Lloyd’s de Londres, bem como as “LOUCURAS DA APOSENTADORIA PRIVADA nos Estados Unidos” em 2001 no caso da falência da Enron. E acrescento o caso da maior companhia de seguros do Mundo, a norte-americana AIG, que foi à falência, agora no ano de 2008. e foi salva pelo socorro do Estado, graças à vontade férrea do presidente Obama, em que pese a resistência de vastos setores da opinião pública daquele País.
 
Como acabará esse terremoto que ora está abalando a mais prestigiosa empresa brasileira? Até onde irá a desvalorização dos papéis brasileiros no mercado? Será que algum financista ou atuário já tem conhecimento perfeito da situação para ter condições de definir a forma de proteger o patrimônio da PREVI?
 
Mais. Infelizmente o que se constata, na EFPC da qual sou participante, é o empobrecimento progressivo dos Participantes e Assistidos. Ao longo dos anos, a nossa aposentadoria (tanto a parte da Previdência Básica quanto a parte proveniente da Previdência Complementar) vai perdendo o poder aquisitivo original, vai-se reduzindo até a bem menos da metade dos salários mínimos originais. Os mais provectos enfrentam fortes dificuldades no final da vida, exatamente quando as necessidades se avolumam. Para não ficar, apenas numa mera descrição, eis o que a própria PREVI relatava em 2004, na página 128 do livro “Da Caixa Montepio à PREVI”, comemorativo de seu centenário:
O Plano de Benefício 1 reúne o grupo de Participantes ingressos até 1977 (APOSENTADORIA INTEGRAL), ingressos entre 78 e março de 80 (paga contribuição incidente sobre O SALÁRIO TOTAL, mas só recebe APOSENTARIA NO MÁXIMO DE TRÊS VEZES O TETO do INSS), ingressos entre março de 80 e abril de 83 (as mesmas condições do grupo anterior, COM MAIS UMA RESTRIÇÃO, a saber, o reajuste anual não incide sobre a parte do INSS) e ingressos após abril 83 (as mesmas do grupo anterior, mas O SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO LIMITADO A TRÊS VEZES O TETO DO BENEFÍCIO).
 
E ainda ficamos perplexos, quando, Assistidos, nos vemos subtraídos do BET e obrigados a voltar a pagar Contribuição, com notícia de executivos da PREVI se aposentando aos 50 anos, com benefícios da ordem de R$45.000,00, com base em renda de Estatutário, e não renda de trabalhador (regime da CLT). Será que a PREVI suportará esse opressivo ônus? O que irão exigir de sacrifício INSUPORTÁVEL a Participantes e Assistidos da base da pirâmide (complementos de R$2.000,00 e até menos)?!
 
E esse fato nos assusta, a Participantes e Assistidos, que lemos nas revistas das EFPC louvaminhas à GOVERNANÇA CORPORATIVA, quando sabemos que já em 1932 os economistas Berle e Means alertaram para o fato de que “executivos querem vantagens, não o lucro da empresa.” As empresas não são mais governadas no INTERESSE DOS DONOS, OS ACIONISTAS, mas no interesse dos executivos. E o fracasso da governança corporativa ficou patente na crise de 2008, quando FICOU EVIDENTE A DESPROPORÇÃO DO SALÁRIO DOS ALTOS EXECUTIVOS EM RELAÇÃO AO RESULTADO DAS EMPRESAS E À QUEDA DE VALOR DAS AÇÕES! As empresas continuavam sendo governadas para benefício dos executivos, e não para benefício dos acionistas. Estes não mais mandam em suas empresas! Agora, em 2007, Paul Krugman, em seu livro “A Consciência de um Liberal”, afirma que “o crescimento descontrolado das remunerações dos executivos” é o que os economistas têm em mente quando falam no fenômeno atual do aumento da desigualdade nos Estados Unidos! Tenho a impressão de que esse fenômeno já chegou ao Brasil e até já se ALOJOU EM NOSSAS EFPC, SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS! Os Participantes e Assistidos, donos CONTRATUAIS do patrimônio da EFPC, nada nele  mandam, que fica à mercê das decisões dos executivos dominados pelo Patrocinador, que no caso do Patrocinador Público, passa a gerir a EFPC no seu próprio interesse, ignorando o mandamento do artigo 3º-VI da LC 109/01. E essa rede de interesses de executivos, no caso da gestão das EFPC, torna-se mais amplo e mais complexo, porque ela se estende até aos órgãos governamentais de fiscalização, cujos bem remunerados funcionários são sustentados com recursos de CONTRIBUIÇÃO das próprias EFPC.
 
Fica a sensação de que as intervenções do Estado foram quase sempre para prejudicar os interesses dos Participantes e Assistidos. Aliás, essa é a imagem que brota da HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no Brasil. A própria criação da Previdência Privada Complementar, como já explicamos acima, ocorreu quando o Governo percebeu que NÃO APENAS ESTAVA LANÇANDO O ÔNUS DA PREVIDÊNCIA NOS OMBROS DOS TRABALHADORES, como podia até, em certa fase da história do Plano de Benefícios, aliviar-se de qualquer ônus aparente.
 
É em razão dessa triste história da Previdência Social no Brasil, que existe o artigo 3º-VI da LC 109/01 (“A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”) Infelizmente, constata-se que esse mandamento legal não é barreira potente o suficiente para deter o movimento neoliberal dos interesses capitalistas modernos que estão prevalecendo sobre os previdenciários, como exemplo é o caso da Reversão de Valores.
 
Essa política contrária aos interesses dos Participantes e Assistidos é responsável por muito sofrimento humano: honrados cidadãos trabalhadores de outrora, pais e mães de família operosos, forçados a mudar para residência menos onerosa após meio século de moradia (quando nem mais têm acesso ao crédito imobiliário!), encontrados solitários e desacordados ou mortos nas suas residências, e até histórias de suicídio...
 
(continua)