terça-feira, 21 de janeiro de 2014

282. Insistência Justificável

Os textos sobre Previdência Complementar, que posto neste blog, já várias vezes afirmei, são meras provocações de um leigo na Ciência do Direito, que busca informações dos Mestres em Direito Previdenciário que o façam  entender as leis reguladoras do valor econômico dos benefícios previdenciários que, a cada ano dos últimos dos 87 para ele transcorridos, sente paulatinamente minguar.

À vista da informação, que acabo de ler no blog do Dr. Medeiros, de que POSSIVELMENTE essas minhas opiniões sejam usadas na redação de Ação Civil contra a suspensão do BET e a restauração da Contribuição, penso justificável que insista em esclarecê-las, porquanto o último texto provocou reações negativas, em espaços eletrônicos de debates dos assuntos que interessam a associados da CASSI e Participantes da PREVI como este, aparecido em meados do corrente mês:

Destaquei o parágrafo:  Entendo que esse mandamento de recomposição é contra todo o teor da LC 109/01, contra os supracitados artigos da LC 109/01, especificamente contra os artigos 18 e 20. Entendo que é contra legem. Ele deve ser contestado junto às autoridades do Ministério da Previdência Social (a PREVIC) e junto aos Tribunais. A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos. POR TODO O SEU TEOR, A LC 109/01 PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO ATINGIDAS. PORQUE É EXATAMENTE ISSO QUE ELA MANDA. Diga ao Edgardo que ele entendeu errado!” E adiciona: Eu tenho pena do Edgardo e de outros que passam horas produzindo teses e arrazoados muito bem elaborados, embasados em pesquisa e estudos comparativos, mas que partem de premissas falsas!”

Será que esta conclusão lógica e, portanto, correta, verdadeira, de premissas obviamente corretas, está incomodando? Não, aí só existe da parte oponente o contraditório de autoridade. Para que me convença do que afirma preciso de argumentos. É assim no Mundo Moderno, há séculos, desde que Voltaire e os Iluministas jogaram a última pá de terra no mundo do autoritarismo.

O meu texto exibe uma premissa fatual, aquela que foi exposta pela FAAB, divulgando o que foi afirmado na reunião que a Diretoria da PREVI promoveu com os diretores da FAABB, ANABB e AAFBB:

“Continuando, o Sr. Márcio apresentou que a Previ fechou o ano de 2013 com um patrimônio de R$136,8 bilhões. De sorte que a Reserva Matemática necessária ao final de 2013, para cumprir todos os compromissos com os participantes do plano, até 2080, foi calculada em R$114,6 bi. A Reserva de Contingência ficou com R$22,2 bi, isto é, 19,37% da Reserva Matemática. Segundo a Resolução CGPC 26, o BET só poderia continuar sendo pago se a Previ tivesse terminado o ano de 2013 com recursos que superassem o percentual de 25% das Reservas Matemáticas. Ficaram faltando então cerca de R$6,5 bi para compor essa reserva. Segundo os dirigentes da Previ, na conta de Reserva para Distribuição de Superávit (Fundos Previdenciais) só existia R$2,2 bi, sendo R$1,1 bi do Fundo Previdencial do Patrocinador e R$1,1 do Fundo Previdencial dos Participantes e Assistidos. Dessa maneira, foi necessária a transferência da totalidade desses recursos para cobrir a Reserva de Contingência... Embora a Lei Complementar paute em até 25%, a Resolução é taxativa, pois o artigo 8º determina que qualquer distribuição de superávit somente seria possível após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.” Isso foi confirmado pelo Presidente da PREVI nos seguintes termos: “a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.”

Não duvido do que divulgam a FAABB, a ANABB e a AAFBB a respeito de assuntos de matéria do interesse de seus associados, que debatam em reuniões do interesse deles.

Estou certo ou estou errado?

Outra premissa é o artigo 202, esclarecido em parte pelo 201, da Constituição Federal. Afirmo que o artigo 202 estabelece que a essência, o cerne, o âmago, o mais genuíno ser da PREVIDÈNCIA COMPLEMENTAR é constituído pela GARANTIA DE RESERVAS EM VALOR IGUAL AOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. E, por isso, acrescento que o PRINCÍPIO BÁSICO, o PRINCÍPIO PRINCIPAL, o PRINCÍPIO ORIENTADOR da gestão previdenciária é o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO (Reservas=Benefícios Previdenciários Contratados). Acrescento o artigo 201 para explicar que benefício previdenciário é prestação continuada de natureza de subsistência, citando aposentadoria e pensão como benefícios previdenciários típicos.

Esta premissa está certa ou está errada?

Outra premissa daquele texto reside na própria LC 109/01, na TOTALIDADE de seu teor e nos artigos 2º, 7º, 31, 38, principalmente o 18: “O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” Afirmo que essas premissas consagram como norma básica, principal, característica do Plano de Benefícios Previdenciários o EQUILÍBRIO, isto é, a igualdade entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL, estendendo-se até a suas partes.

Dessas premissas, tiro mais outras conclusões:

- esse EQUILÍBRIO deve ser permanentemente checado;
- a chave para obter esse EQUILÍBRIO é a FLEXIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO;
- esse processo de EQUILIBRAR (determinar o nível equilibrador da contribuição) o Plano de Benefícios deve ser realizado AO MENOS ANUALMENTE (Plano de Custeio);
- e, por fim, a lei encarrega, digamos, o CNPC de completar o artigo 18.
 
Estou certo ou estou errado?

Mas, a LC 109 continua baixando normas sobre o EQUILÍBRIO DESSA PARTE MAIS IMPORTANTE do Plano de Benefícios, as RESERVAS. Para esta parte, a LC 109 quis estabelecer parâmetros. Não a deixou totalmente à mercê do entendimento do CNPC.

E introduz esse processo de parametrar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, estabelecendo o que quer que se entenda por RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, mediante o artigo 19 (este artigo os idealizadores da Reversão de Valores amputam da LC e os palestrantes, que a defendem, não o citam NUNCA):

Contribuições, que constituem RESERVAS, são separadas para o pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Noutras palavras, o que esta lei chamar de RESERVAS É SEPARADO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Reservas Matemáticas? É para pagamento de benefícios previdenciários. Reserva de Contingência? É separado para pagamento de benefícios previdenciários. Reserva Especial? É separado para pagamento de benefícios previdenciários.

Estou certo ou estou errado? Minha premissa está certa ou está errada?

Ela está certa. É o que está escrito. É a interpretação normal do texto. É o que todo mundo que lê entende. Não há lacuna na lei. Não há obscuridade. Não há chance para se querer perpetrar a exigência de uma interpretação extensiva. In claris non existit dubium. O artigo 20 só é obscuro para quem amputa o artigo 19 ou para quem não o entende:

 O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.”

Por que esse MANDAMENTO? Porque a LC 109 até o artigo 18, e especialissimamente nele, havia dito que queria EQUILÍBRIO EM TODOS OS ATIVOS E PASSIVOS, totais e parciais, inclusive Reservas. Mas, pode ocorrer, em algum momento, excesso de reservas. O que fazer, se a LEI NÃO QUER DESEQUILÍBRIO? A Lei não quer que EFPC se transforme em EAPC. A Lei não quer que a EFPC se transforme numa empresa. A Lei quer que a EFPC seja uma sociedade civil sem fins lucrativos (ou fundação), mesmo que o Código Civil não reconheça esse tipo de pessoa jurídica! A Lei quer que a EFPC seja DE FATO uma pessoa jurídica dedicada EXCLUSIVAMENTE À PRÁTICA DA ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. NEM MESMO ASSISTENCIAL QUER QUE ELA SEJA, NEM MESMO ASSISTENCIAL DE SAÚDE!

Mesmo assim, a Lei manda: não promova o equilíbrio do plano, se esse excesso se conservar no limite de 25% das Reservas Matemáticas, isto é, do nível de equilíbrio. Onde está que ela manda que a EFPC administre o Plano de Benefícios para obter excesso de 25%? O artigo 18 MANDA que ela administre o Plano de Benefícios para obter o EQUILÍBRIO, inclusive nas RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 18 quer o NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. Mas, em ocorrendo EXCESSO DE RESERVAS, diz o artigo 20, deixe-o como está, não promova o REEQUILÍBRIO, flexibilizando o nível da contribuição para baixo ou aumentando o fluxo de pagamentos de benefícios, se esse excesso de reservas não ultrapassar 25%. Se ultrapassar 25% por três anos consecutivos, aí sim, reequilíbrio, ou flexibilizando o nível da contribuição ou aumentando o fluxo dos benefícios.

A LC 109, no caso de desequilíbrio por EXCESSO DE RESERVAS, MANDA FLEXIBILIZAR O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE EM DUAS SITUAÇÕES, a saber, QUANDO O NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NÃO ESTÁ ATINGIDO e quando O NÍVEL DAS RESERVAS SUPERA O NÍVEL MÁXIMO ADMISSÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

O artigo 21 consagra tudo o que acabamos de expor, quando manda que se reequilibre o Plano de Benefícios com déficit de reservas previdenciárias, ou aumentando o nível da contribuição, ou diminuindo o valor dos benefícios previdenciários dos Participantes (não dos Assistidos), ou de outras formas, por exemplo, uma doação, uma REAVALIAÇÃO DE ATIVOS. O Presidente da PREVI sabe disso. Ele disse na reunião que não queria e não podia reavaliar o ativo.

Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas? Está certo ou está errado aquilo, que resumi naquela frase lá acima, a saber: “A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos.”? Ou o problema reside no fato de que essa conclusão incomoda?

Existe ainda outra premissa desse meu texto, a Resolução CGPC 26. Atente-se para o que eu disse sobre ela: “As normas de uma Resolução devem todas estar em conformidade com as duas leis supramencionadas. Não podem mandar nada contra elas. Mas, se a Resolução contiver alguma norma contra mandamento de alguma dessas leis, essa norma ilegal deve ser obedecida, enquanto não for cancelada pelo autor da Resolução ou pela Justiça.”

Minha premissa está certa ou está errada?

Vamos direto aos artigos dessa Resolução que nos interessam agora, no assunto de que estamos tratando. A PREVI diz que está cumprindo o mandamento do artigo 8º: “Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios.”

Esse artigo é, praticamente, a TRANSCRIÇÃO de parte do artigo 20 da LC 109. Ele está tratando de Plano de Benefícios que, no fim do ano, apresenta excesso superior a 25% das Reservas Matemáticas. Esse não é o caso, no final do ano passado, do resultado do Plano de Benefícios 1 da PREVI. A citação do Presidente da PREVI, portanto, está equivocada.

Estou certo ou estou errado?

Procuremos, então, por outro artigo que descreva com exatidão a situação atual do Plano de Benefícios 1. E encontraremos o artigo 18 que manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.” Ainda mais precisamente descrita no artigo 24.

Eis aí descrita a situação do Plano de Benefícios 1 no final do exercício de 2013: Reservas Matemáticas perfeitas. Reserva de Contingência beirando 20%, saldo de Reserva Especial do ano de 2010 em Fundos Previdenciais. E a Resolução 26 manda: transfira o saldo dos Fundos Previdenciais para Reserva de Contingência. Por quê? Preciso esmiuçar para colocar em evidência que este artigo não é secundum legem? Não é evidente que ele manda mais que a Lei? O artigo 20 da LC 109 suporta qualquer nível de Reserva de Contingência, desde que não ultrapasse 25%. O artigo 18 e toda a LC 109 quer exatamente o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do Plano e o artigo 18 da Resolução CGPC 26 manda transferir o saldo dos Fundos Previdenciais para a Reserva de Contingência?! Quem acha que esse artigo 18 está secundum legem? Não se está forçando a lei ou talvez mesmo até agredindo a lei?!

Estou certo ou estou errado?

E atente-se para o fato de que esses saldos dos Fundos Previdenciais são do exercício de 2010, nada têm a ver com o resultado do exercício de 2013.  E por que não foram ainda consumidos?

Por causa do artigo 20 da Resolução 26 que manda: “Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, PRAZOS, valores e condições para a utilização da reserva especial, .... III – MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.”

Claro que, aqui, nesta parte do artigo 20 da Resolução 26, não vislumbro nada em desacordo com a lei. Mas, cito para que se perceba que SALDOS DE FUNDOS PREVIDENCIAIS NO FINAL DE 2013 SÓ EXISTEM PORQUE A RESOLUÇÃO 26 determinou a obrigação de parcelamento do benefício previdenciário para reequilíbrio do Plano de Beneficio com excesso de reservas, isto é, esse fenômeno só ocorre porque o processo de reequilíbrio ultrapassa pelo menos um exercício. A Lei nada manda a esse respeito.

Este caso do Plano de Benefícios 1, todavia, é mais precisamente enquadrado pelo artigo 25: “A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do EXCESSO de recursos garantidores no plano de benefícios EM EXTINÇÃO, mediante:
I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente SUBMETIDA A SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores DEVERÁ SER PARCELADA, iniciando-se pelo valor EQUIVALENTE À devolução da ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO recolhida E ASSIM RETROATIVAMENTE, respeitado o PRAZO MÍNIMO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.”

Os saldos Fundos Previdenciais foram resultado do esdrúxulo instituto da Reversão de Valores de 2010! Atente-se para o que diz, aí acima, a esse respeito, a Resolução CGPC 26. O Plano de Benefícios 1 está em extinção, é fechado e QUITADO, como diz a Resolução e a própria PREVIC reconheceu e aprovou (ou foi o CNPC, já que houve Memorando de Entendimento, com a participação até de Ministros de Estado?!). O Plano de Benefícios 1 estava QUITADO e continua QUITADO, pois. A afirmação da SPC na Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, ao Senado Federal é que garante que Quitado significa que: “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Assim, entendo que essas minhas premissas, a Constituição, todo o teor da LC 109, os artigos da LC 109 supracitados, especialmente os artigos 18, 19 e 20, e este artigo 25 da Resolução CGPC 26, TODAS ELAS, ESTÃO CERTAS E A CONCLUSÃO TAMBÉM ESTÁ CERTA: A TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS PARA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA e A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BET OCORRIDAS NÃO SE COADUNAM COM A LEI, neste caso do Plano de Benefícios 1 descrito pela Diretoria do Banco, segundo o relato da FAABB. É contra legem.

Estou certo ou estou errado? Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas?

JÁ NO QUE TANGE À RESTAURAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, especificamente, a inadequação com a Lei se me apresenta ainda mais flagrante. É ÓBVIO QUE AQUI NÃO CABE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LC 109/01, PORQUE NÃO SE TRATA DE DÉFICIT, como acima declarou o Presidente da Previ: o Plano de Benefícios 1 está até superavitário, a Reserva de Contingência atingindo até praticamente o nível de 20%.

Estou certo ou estou errado?

Nem é para esse mandamento que o Presidente apela, a fim de restabelecer a cobrança de contribuição. É para o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”

Essa afirmativa deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até mais! Aliás, aí diz a Nota da FAAB, o próprio Presidente reconhece que pode!

Estou certo ou estou errado?

O ARTIGO 28, DE FATO, MANDA QUE ESSE PROCESSO DE REEQUILÍBRIO SEJA IMEDIATO. MAS, LOGO ALIVIA ESSE IMEDIATISMO: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”

 

Se isso é possível quando há déficit de Reservas Previdenciárias, como não é possível quando não há déficit, tal como é o caso atual do Plano de Benefícios 1? Como pode ser, neste caso atual, OBRIGATÓRIA A RESTAURAÇÃO IMEDIATA  DA CONTRIBUIÇÃO?! Inaudito!

Estou certo ou estou errado?

É, pois, a PRÓPRIA RESOLUÇÃO 26, essa a que a DIRETORIA DA PREVI DEVE OBEDIÊNCIA MAIS DO QUE À LEI, que diz, no artigo 20, se o déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.

Por sua vez, o artigo 21 da LC 109/01 diz que, além do aumento da contribuição e da redução do valor dos benefícios dos Participantes, existem outras formas para o equacionamento do PRÓPRIO DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS. O Presidente da PREVI, já vimos, reconhece que sim, que existem outras formas, mas que não quer fazer a reavaliação de ativos, porque acha tecnicamente temerário!

Por fim, parece-me que não se justifica a restauração da cobrança de contribuição, porque, como vimos acima, o Plano de Benefícios 1 está QUITADO. NÃO PRECISA DE CONTRIBUIÇÃO, como declarou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, ressoando o entendimento do próprio CNPC (antigamente CGPC).

RESTAURAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, PORTANTO, é contra todo o teor da LC 109/01, contra os artigos supracitados, especificamente contra os 18, 20 e 21 e contra o próprio teor da Resolução CGPC 26, especificamente contra os artigos 20, 25 e 28 dessa resolução. É UMA AGRESSÃO À LEI. É CONTRA LEGEM.

Estou certo ou estou errado? Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas?

Existe, ainda, outro aspecto, bastante espinhoso esse, dessa matéria. Se fosse realmente exato, como diz o Presidente, que é PRECISO RESTAURAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO, isso significaria que o Plano de Benefícios 1 não mais se acha Quitado. No meu entendimento, as Reservas Matemáticas não mais estariam em nível de igualdade ao valor atual dos compromissos contratados, econômica, financeira e atuariamente, como exige o artigo 18 da LC109/01. Seria, então, isso sim, o caso de aplicação da artigo 21 da LC 109/01 que inclui aquele mandamento: “sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”

Estou certo ou estou errado?

E, há algo ainda mais espinhoso, se meu entendimento não estiver errado (há quem diga que entendo errado). Entendo que, naquela supracitada Informação ao Senado Federal, a SPC se arrogou o papel de guardiã da QUITAÇÃO de uma EFPC para cujo Plano de Benefícios AUTORIZE A REVERSÃO DE VALORES. É, como se estivesse dizendo ao Senado, que ficasse tranquilo porque, em ela autorizando, poder-se-á estar certo de que a QUITAÇÃO ESTÁ GARANTIDA. Então, fica-me a interrogação: depois de autorizada a REVERSÃO DE VALORES, danificado o estado de QUITAÇÃO, não seria ela também responsável por essa situação?

Em razão de tudo o que expus, conclamei os diretores e advogados das associações de funcionários e aposentados do Banco do Brasil, de Participantes e Assistidos da PREVI a examinar o que aqui exponho. E, se acharem que estou aqui descrevendo a obviedade da verdade sobre essa matéria, sugiro:

- solicitem nova reunião com a Diretoria da PREVI e demonstrem as agressões à Lei que são a supressão do BET por este ano e a restauração da cobrança de contribuição; por quê? porque acho que a PREVI tem trânsito livre com a PREVIC e pode convencê-la da impropriedade dessas duas medidas, a suspensão do BET neste ano e a restauração da contribuição; ou não tem? a negativa reforçaria a suspeita, que me assalta por vezes, de que não é respeitado o meu direito Constitucional de PLENO ACESSO às informações...;

- dirijam-se à PREVIC e solicitem a suspensão imediata dessas providências e o exame do assunto;

- não mais os concito a entrar com ação nos tribunais com pedido de sustação dessas providências, porque acabo de ser informado que os tribunais começaram a cobrar custas elevadas das nossas associações.

Estou certo ou estou errado?

 

 

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

281. Ideias Cartesianas

No século XVII, Descartes concebeu a verdade e a ciência como o encadeamento de ideias claras, precisas e lógicas. Um longo fio, com início na ideia mais simples e evidente, até a clareza das ideias de máxima complexidade. Hoje, a ideia de verdade e ciência é mais que isso. Mas, ainda inclui a concepção de Descartes, como uma de suas partes. Por isso, estou tentando repensar o meu texto anterior, o de número 280, segundo essa visão cartesiana da verdade e da ciência. O leitor tem aqui uma edição do texto anterior, revista, reduzida e retificada.
Nós recebemos o benefício previdenciário complementar da PREVI (EFPC), porque assinamos  o Contrato de Participação no Plano de Benefícios 1 que ela nos ofereceu. Esse Plano de Benefícios 1 é, na prática, o Regulamento Básico desse Plano. Esse Regulamento deve estar em conformidade com a LC 109/01 (a lei básica da previdência complementar) e com a LC 108/01 (a lei especifica para EFPC ligada a entidade estatal), isto é, ele deve estar de acordo com a Lei (secundum legem), não pode estar contra a Lei (contra legem)
A LC 109/01 manda que o CNPC (antigamente, CGPC) complete essas leis e que a PREVIC fiscalize a administração dos Planos de Benefícios geridos por EFPC. A Resolução CGPC 26/08 é um conjunto de normas, baixadas para regulamentar o equilíbrio entre Ativo e Passivo do Plano de Benefícios. As normas de uma Resolução devem todas estar em conformidade com as duas leis supramencionadas. Não podem mandar nada contra elas. Mas, se a Resolução contiver alguma norma contra mandamento de alguma dessas leis, essa norma ilegal deve ser obedecida, enquanto não for cancelada pelo autor da Resolução ou pela Justiça.
A norma básica, principal, característica do Plano de Benefícios Previdenciários é o EQUILÍBRIO, isto é, a igualdade entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL, inclusive suas partes, conforme mandam os artigos  2º, 7º, 31, 38, e principalmente o 18:
“O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Este artigo, portanto, manda que a PREVI, ao menos uma vez no ano, refaça o Plano de Custeio do Plano de Benefícios 1, para estabelecer o nível de contribuição exigido para obter que o Plano de Benefícios se mantenha continuamente equilibrado na totalidade de seu ativo e passivo, e nas parcelas que  os compõem. Essa é a meta da gestão do Plano de Benefícios, o equilíbrio, e esse é o instrumental para obtê-lo: a flexibilização da Contribuição. E encerra, encarregando o CNPC de baixar normas orientando como se obtém esse equilíbrio.
Ocorre que a LC 109/01 não quis deixar totalmente no âmbito da jurisdição do CNPC a regulamentação do equilíbrio do cerne do Plano de Benefícios 1, a saber, as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
Antes de baixar as normas, o artigo 19  dessa lei se preocupa em definir o que são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: as Contribuições, que formam as reservas previdenciárias, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários.
No artigo 20, a LC 109 diz que existem três espécies de reservas previdenciárias: as Reservas Matemáticas (aquele valor de reservas previdenciárias que empata econômica, financeira e atuariamente, com o valor dos benefícios previdenciários contratados), é o ponto central do equilíbrio alvo da gestão da PREVI; Reserva de Contingência (até 25% de excesso de reservas) e Reserva Especial (reservas que excedam a esses 25%).
Sobre as Reservas Matemáticas o artigo 20 e 21, os dois artigos que tratam do desequilíbrio do Plano de Benefícios, nada mais dizem. Limitam-se a dizer que elas são O PARÂMETRO DE EXCESSO E DE DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: existe excesso, quando o valor delas é superado, e existe déficit, quando o valor delas não é atingido. E nada mais tem para dizer, porque já disse tudo que queria dizer, ao longo de todo o teor dela própria até aqui, sobretudo de todos os artigos supracitados e do artigo 18.
Ela está preocupada em disciplinar as anomalias, a saber, como proceder nos casos de excesso ou déficit de reservas previdenciárias. Esse assunto a LC 109/01 não quer deixar na jurisdição da GNPC somente, ela quer estabelecer os seus parâmetros.
No artigo 20, ela manda: tolere excesso de reservas entre 0 e 25%; não tolere o que exceda esses 25% por três anos consecutivos, de modo algum. Reduza a Contribuição até sua extinção, se o simples fluxo rotineiro do pagamento dos benefícios previdenciários for suficiente para eliminar a Reserva Especial; e aumente o valor dos pagamentos de benefícios previdenciários, se o fluxo rotineiro for insuficiente.
No artigo 21, a LC 109/01 manda: nenhum déficit de reservas matemáticas é admitido; pode-se resolvê-lo de DIVERSAS FORMAS, inclusive aumentando a contribuição (respeitado o Princípio da Proporção Contributiva), e diminuindo-se o valor do benefício (menos do benefício dos Assistidos). O artigo 29 da LC 108/01, por seu turno, diz: “O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”
O artigo 18 da Resolução CGPC 26 manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.”
Entendo que esse mandamento de recomposição é contra todo o teor da LC 109/01, contra os supracitados artigos da LC 109/01, especificamente contra os artigos 18 e 20. Entendo que é contra legem. Ele deve ser contestado junto às autoridades do Ministério da Previdência Social (a PREVIC) e junto aos Tribunais. A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos. POR TODO O SEU TEOR, A LC 109/01 PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO ATINGIDAS. PORQUE É EXATAMENTE ISSO QUE ELA MANDA.
Ora, conforme afirmação do próprio Presidente da PREVI, a situação do Plano de Benefícios 1 possui as Reservas Matemáticas preservadas e ainda atingiu 19,37% de Reserva de Contingência:   a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.” A LC 109/01 NÃO QUER SE AUMENTEM AS RESERVAS. Apenas suporta que se mantenham nesse nível ou até subam a 25%. EXTINGUIR O BET POR UM ANO, pois, PARA RECOMPOR A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, PARECE-ME CLARAMENTE CONTRA LEGEM.
Mais. O Plano de Benefícios 1 é um plano em extinção. Logo, ele se enquadra na descrição e no mandamento do artigo 25 da supracitada Resolução:
“A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:
I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS DO PLANO; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimen segundo entendo,o das obrigações fiscais.”
E esse artigo foi explicado nem mais nem menos que pela SPC naquela famosa Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, onde, segundo entendo, nada mais fez, pois, que expressar o pensamento do próprio CGPC, hoje CNPC:
“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)  O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
c)  ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”
“e) ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de revisão do plano de benefícios na hipótese de superávit, depende sempre da aprovação, por maioria absoluta, do conselho deliberativo da entidade previdenciária, no qual têm assento, tanto representantes da Patrocinadora quanto dos Participantes e Assistidos, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”
Resumindo: O Plano de Benefícios 1, porque é um plano em extinção,  é fechado (não mais nele ingressam Participantes), e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Logo, a reversão do saldo do BET para a Reserva de Contingência é desnecessária e é contra o mandamento do artigo 20. É uma agressão à Lei. É contra legem. Isso, claramente, a lei não quer. Acrescento que essa medida simplesmente se me afigura um absurdo. E a lei abomina os absurdos!
É óbvio que aqui não cabe a aplicação do artigo 21 da LC 109/01, porque não se trata de déficit, como acima declarou o Presidente da Previ: o Plano de Benefícios 1 está até superavitário, a Reserva de Contingência atingindo até praticamente o nível de 20%.
Nem é para esse mandamento que o Presidente apela, a fim de restabelecer a cobrança de contribuição. É para o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”
Essa afirmativa deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até mais! Aliás, aí diz a Nota da FAAB, o próprio Presidente reconhece que pode!
Note-se que o Plano de Benefícios 1 não apresentou déficit. Ele apresentou excesso menor. Ao contrário do que o Presidente afirmou aí no final, ele tem até recursos de sobra para ser prorrogado. Ora, o próprio artigo 28 da Resolução diz que o equacionamento de déficit, isto é, de DÉFICIT NO PRÓPRIO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, NO CASO DO PRÓPRIO DESEQUILÍBRIO ENTRE RESERVAS E BENEFÍCIOS CONTRATADOS, em determinadas circunstâncias, pode esperar pelo final do ano seguinte.
O artigo 28, de fato, manda que esse processo de reequilíbrio seja imediato. Mas, logo alivia esse imediatismo: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”
Logo, se o déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.
Por sua vez, o artigo 21 da LC 109/01 diz que, além do aumento da contribuição e da redução do valor dos benefícios dos Participantes, existem outras formas para o equacionamento do PRÓPRIO DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS.
Por fim, parece-me que não se justifica a restauração da cobrança de contribuição, porque, como vimos acima, o Plano de Benefícios 1 está QUITADO. NÃO PRECISA DE CONTRIBUIÇÃO, como declarou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, ressoando o entendimento do CNPC (antigamente CGPC).
Restaurar a cobrança de contribuição, portanto, é contra todo o teor da LC 109/01, contra os artigos supracitados, especificamente contra os 18, 20 e 21 e contra o próprio teor da Resolução CGPC 26, especificamente contra os artigos 20, 25 e 28 dessa resolução. É uma agressão à Lei. É contra legem.
Existe, ainda, um outro aspecto, bastante espinhoso esse, dessa matéria. Se fosse realmente exato, como diz o Presidente, que é PRECISO RESTAURAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO, isso significaria que o Plano de Benefícios 1 não mais se acha Quitado. No meu entendimento, as Reservas Matemáticas não mais estariam em nível de igualdade ao valor atual dos compromissos contratados, econômica, financeira e atuariamente, como exige o artigo 18 da LC109/01. Seria, então, isso sim, o caso de aplicação da artigo 21 da LC 109/01 que inclui aquele mandamento: “sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”
Ante o exposto, conclamo os diretores e advogados das associações de funcionários e aposentados do Banco do Brasil, de Participantes e Assistidos da PREVI a examinar o que aqui exponho. E, se acharem que estou aqui descrevendo a obviedade da verdade sobre essa matéria, sugiro:
- solicitem nova reunião com a Diretoria da PREVI e demonstrem as agressões à Lei que são a supressão BET por este ano e restauração da cobrança de contribuição;
- dirijam-se à PREVIC e solicitem a suspensão imediata dessas providências e o exame do assunto;
- não mais os concito a entrar com ação nos tribunais com pedido de sustação dessas providências, porque acabo de ser informado que os tribunais começaram a cobrar custas elevadas das nossas associações.
 
 
 

domingo, 12 de janeiro de 2014

280. A Nota Complementar da FAABB

A Nota da FAABB, complementando as informações primeiras sobre a reunião com a diretoria da PREVI, acerca da extinção do pagamento do BET e da restauração da cobrança das contribuições, é que me proporciona o ensejo de reanalisar a normativa existente sobre a gestão dos Planos de Benefícios Previdenciários.

O amigo leitor, que achar muito longo e tedioso este estudo, poderá ir direto para a última parte, a terceira. As duas primeiras são aqui colocadas para fundamentar a terceira. Também para provocar os colegas, advogados, e fazê-los decidir ensinar-me a respeito deste assunto que é tão importante para a minha sobrevivência e de minha família.

Comecemos pela LC 109/01.

Os artigos 2º, 31 e 32 dizem que a EFPC destina-se exclusivamente ao exercício da atividade previdenciária, isto é, a pagar complemento de benefícios previdenciários, a pagar prestações continuadas complementares de benefícios de subsistência, tais como aposentadoria e pensão.

O artigo 2º diz que esse objetivo se consegue mediante a instituição e execução de Planos de Benefícios Previdenciários.

O artigo 7º manda que os Planos de Benefícios Previdenciários apresentem a característica de equilíbrio econômico, financeiro e atuarial. Afirmo que essa característica, o EQUILÍBRIO, é a PRINCIPAL do Plano de Benefícios Previdenciários. Por quê?

Porque é uma exigência do artigo 202 da Constituição Federal. Porque, como já vimos, a Lei manda que a atividade da EFPC seja exclusivamente previdenciária, não seja de modo algum atividade empresarial, lucrativa, capitalista, nada obstante o que é permitido pelo artigo 29 da LC 108/01. É tão característica que, mesmo após o Código Civil de 2002, que desconheceu a sociedade civil sem fins lucrativos, o artigo 31 da LC 109/01 não foi modificado. E, finalmente, por causa do artigo 18, que manda que a EFPC verifique permanentemente (ao menos uma vez no exercício anual) o equilíbrio do Ativo com o Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários e que FLEXIONE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE FORMA TAL QUE O EQUILÍBRIO SEMPRE SE MANTENHA:

        “Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Atentemos, todavia, primeiramente, para esse final do artigo 18 que é muito importante:  “...em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” O que ele está dizendo? Que, ao menos anualmente, a EFPC verifique o equilíbrio do Ativo com o Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários e fixe o valor de Contribuição que EQUILIBRE ESSE PLANO de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Isso com relação ao ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL. Claro, inclusive, as reservas previdenciárias.

O artigo 19 define o que são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: Contribuições, que constituem reservas previdenciárias, são separadas para pagamento de benefícios previdenciários.

Nos artigos 20 e 21, a LC 109 trata de como reequilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado tanto por excesso de reservas como por déficit de reservas. Neste caso das reservas, portanto, O LEGISLADOR NÃO ENTREGOU TUDO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E REGULADOR. ELE QUIS ESTABELECER OS SEUS PARÂMETROS.

Ele já não mais está tratando do instrumento geral do equilíbrio do ATIVO TOTAL com o PASSIVO TOTAL. Não está mais tratando especificamente daquele instrumento, a FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, que promove o EQUILÍBRIO do Plano de Benefícios Previdenciários, a sua característica principal.

ELE ESTÁ TRATANDO AQUI, NESTES DOIS ARTIGOS, DE OUTRA MATÉRIA, que, não obstante, está relacionada com aquela do artigo 18, relação de parte para o todo. Está dando normas de como deve proceder a EFPC para reequilibrar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS, no caso de cálculo inexato do valor da contribuição, quando esse equívoco provoca desequilíbrio por excesso ou por déficit de reservas previdenciárias, isto é, quando as reservas se apresentam superiores ou inferiores ao valor dos benefícios contratados.

E começa, é claro, no artigo 20, sem dizer nada sobre como proceder, na hipótese de equilíbrio, quando as reservas empatam com os benefícios contratados. Por quê? Porque o nível de contribuição está perfeito, está como ele legislador exige que esteja, equilibrado. Nada se tem que fazer, isto é, não se tem que manipular o valor da contribuição. Este é o primeiro mandamento do artigo 20.

E SE ESTIVER EXCEDIDO? O que fazer? O legislador prescreve: até 25% do nível de equilíbrio, NÃO MUDE NADA, nem gaste mais pagando mais benefícios, nem diminua o fluxo de ingresso de contribuição. Como se vê o PARÂMETRO PARA MEDIR EXCESSO DE RESERVAS É A RESERVA MATEMÁTICA. Entre 0 de excesso e 25% de excesso, qualquer nível de Reservas está bom e nada se deve fazer, esse é o segundo mandamento do artigo 20.  

E se houver excesso de reservas superior ao excesso de 25%? Nesse caso, faça um balanço muito mais completo que aquele que manda o artigo 18. Faça uma revisão do Plano de Benefícios Previdenciários e corrija o que encontrar de errado. E, no caso de ainda persistir esse excesso por um triênio, ou reduza a taxa de contribuição ou gaste com pagamento de mais benefícios, ou faça as duas coisas, se necessário for.

Aquela flexibilização da contribuição do artigo 18 é uma medida exigida pelo próprio Plano de Custeio do Plano de Benefícios Previdenciários no tocante ao equilíbrio entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL. O estabelecimento do nível de Contribuição é exatamente o FECHO DO PLANO DE CUSTEIO. Engloba o equilíbrio das reservas previdenciárias, dos fundos, das provisões, da cobertura de todas as despesas da EFPC com o Plano de Benefícios Previdenciários.

Já aqui, nestes dois artigos 20 e 21, a Lei está tratando especificamente de como reequilibrar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com o valor dos Benefícios Previdenciários contratados. Esta aqui é uma flexibilização de correção da taxa de contribuição ou do fluxo de despesas com pagamento de benefícios, porque ocorreu excesso inadmissível de reservas.

E o artigo 21 manda que, em havendo déficit de reservas com relação às RESERVAS MATEMÁTICAS, se aumente o valor da contribuição, ou se cobre contribuição extraordinária, ou se reduza o valor dos benefícios a Participantes (não aos Assistidos), ou de OUTRAS FORMAS. Por que com relação às RESERVAS MATEMÁTICAS? Porque esse foi o Parâmetro para estabelecer o EXCESSO DE RESERVAS. Porque o artigo 21 não estabeleceu parâmetro DIFERENTE para estabelecer a existência de DÉFICIT DE RESERVAS. Porque o artigo 21 não estabeleceu que o parâmetro para déficit seja o nível da  Reserva de Contingência. Aqui, sim, invoco o PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

E diz que existem outras formas. Por exemplo, um empréstimo ponte. A LC 109/01 deixa muita margem de manobra para o administrador criativo imaginar soluções diante das diversas características que esse déficit apresenta.

Mas, aqui entra o artigo 29 da LC 108/01 que diz: “O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”

Creio que essa medida evidentemente restritiva não impediria TODAS AS OUTRAS FORMAS de solução da dívida, por exemplo, um empréstimo-ponte pago pela renda dos ativos do Plano de Benefícios 1 ao longo do tempo, ou mesmo, desde que se mantenha líquido, aguardar a passagem da recessão econômica mundial, quando os mercados de dinheiro retomarão a normalidade.

Vejamos agora o que manda a Resolução CGPC26/2008 sobre essa matéria.

Leia-se o artigo 2º:

“Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

§ 1º A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de déficit poderá ser realizada por meio da adequação do seu plano de custeio ou dos benefícios oferecidos no regulamento do plano de benefícios, nas formas previstas nos arts. 20 e 30.”

Este artigo está ou não está confirmando o que afirmei acima: o assunto do reequilíbrio do Plano de Benefícios é ou não é distinto do assunto de equilíbrio total do Plano de Benefícios?

DETENHAMO-NOS NO ARTIGO 7º PARA CONSTATAR QUE REPETE O ARTIGO 20 DA LC 109/01:
“Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, ATÉ o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.”

O parâmetro, portanto, para o excesso de 25% é a Reserva Matemática, como manda a LC 109/01. E que não é obrigatório o nível de 25%. Obrigatório é que NÃO ultrapasse esse nível durante três anos consecutivos! E enfatiza que o valor das Reservas Matemáticas DEVE SER TAL QUE ASSEGURE A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO.

O artigo 15 principia o processo da, segundo cremos, inovação, da ilegal instituição da Reversão de Valores .                                  

O artigo 18 manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.”

O artigo 20 discrimina as diversas formas que o reequilíbrio pode assumir: redução da contribuição até a suspensão, aumento de benefício e a inovação do instituto da Reversão de Valores.

O artigo 21 manda que a EFPC comunique ao Patrocinador que irá iniciar o processo de eliminação da Reserva Especial. As EFPC com Patrocinador estatal precisam, para inicia-lo, de autorização do Patrocinador e do órgão estatal.

O artigo 24 diz que, sendo EFPC com Patrocinador estatal, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.

Chega-se, então, ao artigo 25, que estabelece as condições para promover o reequilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários, mediante a ilegal Reversão de Valores:
“A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.”

Atente-se bem. A Reversão de Valores só pode efetuar-se se:
O Plano de Benefícios se acha em fase de EXTINÇÃO, ESTIVER E PERMANECER QUITADO, comprovado por auditoria específica, aprovação da PREVIC, decisão da Diretoria da EFPC compartilhada por Patrocinador e Participantes, e, por fim, aprovação do Patrocinador e órgão estatal a que se subordina.

Caro amigo leitor, diante da presente leitura entendo que a SPC, naquela famosa Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, nada mais fez que expressar o pensamento do próprio CGPC, hoje CNPC:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)  O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)  ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”

“e) ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de revisão do plano de benefícios na hipótese de superávit, depende sempre da aprovação, por maioria absoluta, do conselho deliberativo da entidade previdenciária, no qual têm assento, tanto representantes da Patrocinadora quanto dos Participantes e Assistidos, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”

O artigo 26 manda, em caso de déficit na Reserva de Contingência, sustar o processo de reequilíbrio e reverter o saldo do valor em distribuição para a Reserva de Contingência.

A Resolução CGPC 26 dedica os artigos 28, 29 e 30 para regulamentar o processo de reequilíbrio de Plano de Benefícios desequilibrado por déficit de reservas.

O artigo 28 manda que esse processo de reequilíbrio seja imediato. Mas, logo alivia esse imediatismo: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”

Logo, se o déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.

O artigo 29 manda que o déficit seja saneado, compartilhando o ônus entre Patrocinador, Participante e Assistido de acordo com  o Princípio da Proporção Contributiva. Manda também que seja interposta “ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”.

O artigo 30 diz que o equacionamento de déficit pode ser feito por aumento do valor da Contribuição, por contribuição adicional, por redução do valor do benefício (menos para os Assistidos) ou de outra forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios.

Tudo isso estabelecido, analisemos agora o que a Nota Complementar da FAABB afirma ter sido esclarecido pela Diretoria da PREVI.

“O Presidente Dan Conrado afirmou que, se não cobrássemos as contribuições em janeiro e fevereiro e continuássemos a pagar o BET, precisaríamos pedir o ressarcimento desses recursos mais na frente.”

Se essa afirmação quer significar que desfalcaria a Reserva Matemática (que o Plano de Benefícios 1 perderia a liquidez, a qualidade de quitado), ela é totalmente falsa diante do que manda o artigo 25 da Resolução CGPC 26.

Com efeito, o BET é Reversão de Valores.  E o artigo 25 que Reversão de Valores só é permitida em Plano de Benefícios fechado (onde não mais ingressam Participantes) e, portanto, quitado isto é, cobre, em valor presente, todos os seus compromissos ao longo do tempo, até o último deles. Reversão de Valores é de valor excedente até com relação à Reserva de Contingência, de forma tal que deixa o Plano de Benefícios quitado. E a Informação da SPC ao Senado Federal acrescenta que quitado significa que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”.

O artigo 25 diz mais: se o Plano de Benefícios perde a condição de quitado com a Reversão de Valores, os responsáveis por ela devem ser identificados e acionados na Justiça.

Essa afirmação do Presidente da PREVI apresenta contradição com o que é por ele dito e, logo depois, explicado pelo Sr. Márcio: a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.

 A Nota continua: “Continuando, o Sr. Márcio apresentou que a Previ fechou o ano de 2013 com um patrimônio de R$136,8 bilhões. De sorte que a Reserva Matemática necessária ao final de 2013, para cumprir todos os compromissos com os participantes do plano, até 2080, foi calculada em R$114,6 bi. A Reserva de Contingência ficou com R$22,2 bi, isto é, 19,37% da Reserva Matemática. Segundo a Resolução CGPC 26, o BET só poderia continuar sendo pago se a Previ tivesse terminado o ano de 2013 com recursos que superassem o percentual de 25% das Reservas Matemáticas. Ficaram faltando então cerca de R$6,5 bi para compor essa reserva. Segundo os dirigentes da Previ, na conta de Reserva para Distribuição de Superávit (Fundos Previdenciais) só existia R$2,2 bi, sendo R$1,1 bi do Fundo Previdencial do Patrocinador e R$1,1 do Fundo Previdencial dos Participantes e Assistidos. Dessa maneira, foi necessária a transferência da totalidade desses recursos para cobrir a Reserva de Contingência...Embora a Lei Complementar paute em até 25%, a Resolução é taxativa, pois o artigo 8º determina que qualquer distribuição de superávit somente seria possível após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.”

O que está dito aí acima, na minha opinião, está de acordo com o mandamento do artigo 26 da Resolução CGPC 26 e acho que se quer apoiar também no final do artigo 18 da LC 109/01: ““...em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” Acontece que, aqui, na minha modesta opinião,  à vista do teor de toda a LC 109/01 no tocante ao EQUILÍBRIO e ao SEM FINS LUCRATIVOS, dos próprios termos do artigo 18 da LC 109/01, e mais ainda dos termos do artigo 20, não se pode exigir que a EFPC estabeleça a obrigatoriedade de alcançar o excesso de 25% de Reservas Matemáticas. Essa exigência, na minha modesta opinião, não seria secundum legem, mas ultra legem e até contra legem. A Lei NÃO MANDA QUE SE TENHAM SEMPRE 25% DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Ela quer que se mantenha a TOTALIDADE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. Agrada-lhe Reserva de Contingência ATÉ 25%. E NÃO QUER EXCESSO sobre a Reserva de Contingência. Este tem que ser eliminado se aparece por três anos consecutivos.

A Nota continua: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”

Essa afirmativa deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até mais!

Note-se que o Plano de Benefícios 1 não apresentou déficit. Ele apresentou excesso menor. Logo, a restauração da contribuição não é exigida pela Resolução CGPC 26.

O próprio artigo 26 diz que o equacionamento, em determinadas circunstâncias, pode esperar pelo final do ano seguinte!

Mais. Ela é contra o artigo 25 dessa própria Resolução porque o Plano de Benefícios 1 é fechado e quitado. Portanto, como explica a Informação da SPC ao Senado Federal: “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”

Dessa forma, restaurar a contribuição é uma medida contra o teor de toda a LC 109/01, contra o artigo 18 dessa Lei e que não tem amparo no seu artigo 21.

Restaurar a contribuição do Patrocinador, dos Participantes e dos Assistidos do Plano de Benefícios 1, fechado e quitado, é contra a Resolução CGPC 26 e contra legem, na minha modesta opinião.

Coloco aqui no meu blog estas considerações para que os colegas, advogados, me esclareçam onde estou errado.

Mas, se eu estou certo, peço que já amanhã os advogados de nossas associações todas, de Participantes e Pensionistas da PREVI, ingressem Justiça, pedindo sustação dessas duas programadas medidas da PREVI: a sustação de um ano do BET e a restauração da cobrança de contribuições.