sábado, 28 de junho de 2014

292. Reunião na AAPBB

Nesta quinta feira, dia 27, a AAPBB promoveu uma reunião de debate sobre o PDS 275 do Senador Paulo Bauer, que será objeto de Audiência Pública no Senado, no próximo dia 2 de julho.

Participaram dessa reunião os diretores, inclusive Rui Brito, e dois convidados, eu e nosso ilustre colega Curi, que tem dado preciosa contribuição às atividades de Rui Brito.

Ao final das nossas trocas de opiniões a respeito da matéria, Rui Brito fez questão de ressaltar o histórico do nascimento da ideia do instituto da Reversão de Valores: “A Previ apresentava superávits na década de 90 do século passado. A administração da Previ era toda paga pelo Banco do Brasil. Os cargos mais importantes do funcionalismo da Previ eram ocupados por funcionários cedidos pelo Banco, cujos custos eram também pagos pelo Banco do Brasil. O Banco arcava com todos os custos de administração da PREVI. A administração do Banco, convencida de que os resultados da PREVI eram resultados do trabalho de ambos, Banco do Brasil e PREVI, começou a alimentar a ideia de que, por justiça, os superávits também deveriam compensar a ambos, Participantes da PREVI e Banco do Brasil. Mentalidade de patrão capitalista, fixado no lucro, repartido entre os acionistas, segundo o princípio da divisão proporcional. Já no início do século, promulgada a LC 109/01, passou-se a difundir a ideia de que a Lei é incompleta nesse assunto de distribuição do superávit, necessitando por isso que seja interpretada. O Princípio Jurídico a ser invocado para a elucidação da matéria não poderia ser outro senão o Princípio da Isonomia, da Equidade, o Princípio da Proporção Contributiva: os superávits dos Planos de Benefícios devem ser distribuídos entre todos os seus contribuintes - Patrocinador, Participantes e Assistidos – na conformidade com a proporcionalidade das respectivas contribuições.

À vista dessa próxima importante Audiência Pública no Senado, que me parece será decisiva para dirimir o assunto, se de fato for realizada para se esclarecer definitivamente a questão da legalidade do instituto da Reversão de Valores, debatendo-se à exaustão a matéria, pois terá a participação de representante da Advocacia Geral da União, do Secretário da SPPC, do presidente da PREVIC e do Senador José Barroso Pimentel, signatário da Resolução CGPC 26/08, pretendo reanalisar, com roupagem de novidade, esse argumento da lacuna do texto legal e do Princípio da Isonomia, sob dois enfoques.

1º enfoque: O Instituto da Reversão de Valores à luz da Hermenêutica Jurídica.

Wladimir Novaes Martinez, autor citado pela SPC na sua Informação ao Senado em dezembro de 2008, dedica o capítulo CLXXXIV do seu Curso de Direito Previdenciário à “Aplicação e Interpretação”. Ali ele elenca longa lista de normas para uma boa hermenêutica de texto legal. A primeira delas: “Leitura do texto estudado – Em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após leitura detida do dispositivo.” Lá adiante, encerrando o capítulo CLXXXVIII, ele ensina: “Princípios gerais – Os princípios também não são fontes formais... Em face da lei dispositiva e expressa nada significam;...”

Isso é indiscutível: se a lei é clara e não tem lacuna, não há por que se apelar para princípios. Aliás, os próprios inventores do instituto da Reversão de Valores confessam que usam o Princípio da Isonomia, simplesmente porque, alegam eles, a LC 109/01 é omissa no que tange ao assunto da distribuição de superávits.

Ora, caros amigos, é que eles não querem ler o artigo 19 da LC l09/01. Este artigo é precisamente aquele que a Lei dedica a dizer NO QUE ELA QUER QUE SE GASTEM AS CONTRIBUIÇÕES SEPARADAS COMO RESERVAS, SEJAM ELAS DE QUE TIPO FOR. Ei-lo:

“As contribuições (todas, as normais e as extraordinárias) destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

E no capítulo 20, a lei dá as ESPECIFICIDADES:

Reservas Matemáticas,  Reserva de Contingência e Reserva Especial. Todas as três são RESERVAS. Todas três, pois, são contribuições separadas para pagamento de benefícios previdenciários.

Reservas Matemáticas gastam-se nos rotineiros pagamentos dos benefícios previdenciários contratados. Reserva de Contingência gasta-se no pagamento de benefícios previdenciários, quando eventualmente as reservas matemáticas se apresentarem desfalcadas. Reserva Especial gasta-se no pagamento de benefícios previdenciários contratados (reduzindo-se a contribuição) ou aumentando-se o valor do benefício contratado, dependendo da situação financeira do Plano de Benefícios, e sob certas condições, entre elas a da revisão dos parâmetros financeiros e atuariais do Plano de Benefícios.

O artigo 20, meu caro leitor, já não trata do DESTINO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Para a LC 109/01 este assunto está regulado pelo artigo 19 e nele está encerrado: contribuição separada como reserva gasta-se pagando-se benefício previdenciário.  Ele já trata de outro assunto, a saber, como se equilibra um Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado por excesso de reservas. Ele trata, por isso, das ESPECIFICIDADES dos gastos das Reservas Previdenciárias com o pagamento de benefícios previdenciários, porque a LC 109/01, por prudência, estabelece três parâmetros: o do valor dos benefícios contratados, o do valor da Reserva de Contingência e o valor que pode ser distribuído sem prejuízo do prudente valor de garantia do equilíbrio entre Reservas e Benefícios Contratados.

Há texto mais contundente? Mais categórico? Mais pormenorizado? Há texto mais insistente? Todas as contribuições separadas como reservas (e essas reservas são de três tipos) gastam-se no pagamento de benefícios previdenciários. Assunto encerrado, esclarecido e completamente regulamentado.

Wladimir Novais Martinez, naquela primeira norma de hermenêutica jurídica, acrescenta mais uma particularidade: “Convém verificar, também, o texto anterior, se revogado, e a história da disposição. Esse esforço será aclarador.”

Os textos legais anteriores à LC 109/01 são a Lei 6435/77, a Lei 6462/77 e a Lei 8020/90.

O artigo 46 da Lei 6435/77 manda o seguinte: “Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo.”

Atente bem, prezado leitor, o que a Lei 6435 chamava de SOBRA (claro, sobra de reservas) a LC 109/01 chama textualmente, propositadamente, de RESERVA (Reserva Especial). Qual é o propósito? Evidente que não pode ser outro: afirmar que estes valores excedentes de 25% das Reservas Matemáticas são tão reservas quanto as Reservas Matemáticas, que são separados para serem gastos, portanto, da mesma forma no pagamento de benefícios previdenciários.

A Lei 6435 era tão rigorosa nessa matéria que até essa SOBRA (o excesso sobre 25% do valor das Reservas Matemáticas) no Plano de Benefício das EAPC (EPC capitalista, empresa, sociedade com fins lucrativos), ela mandava fosse gasta em benefício dos Participantes exclusivamente: “Art. 23. Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.”

A Lei 6462/77 somente alterou a Lei 6435/77 neste pormenor: o aumento do valor do benefício não poderia ser permanente, mas temporário.

O artigo 3º da Lei 8020/90 (válida somente para EFPC com patrocinador estatal ou ligado a entidade estatal), sem perceber que a redução ou mesmo suspensão de contribuição, rigorosamente falando-se, NÃO EQUILIBRA Plano de Benefício desequilibrado por excesso de reservas, mandou que a SOBRA de reserva excedente ao excesso de 25% das Reservas Matemáticas fosse aplicada na “redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.” Redução de Contribuição evita que o excesso de reserva seja aumentado ou que o efeito equilibrador dos GASTOS de reservas seja anulado. O que, de fato, equilibra um Plano de Benefícios desequilibrado por excesso de Reservas Previdenciárias é o gasto das Reservas. Claro a redução da Contribuição é uma medida que merece ser tomada para equilibrar um Plano de Benefícios superavitário. Ela é uma medida equilibradora. Mas, ela o é indiretamente, porque permite que os gastos de reservas (essa, sim, a medida propriamente equilibradora) atuem com total eficiência equilibradora.

Constata-se, assim, utilizando-se essa norma hermenêutica jurídica indicada pelo autor citado pela própria SPC, que a LC 109/01 só admite duas formas de equilibrar um Plano de Benefícios superavitário: reduzindo as contribuições e aumentando o valor dos benefícios previdenciários.

Fica, assim, também EVIDENTE que afirmar que a LC 109/01 é incompleta raia os limites da ignorância porque, de fato, NÃO EXISTE OUTRA FORMA DE EQUILIBRAR UM PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO SENÃO GASTANDO AS RESERVAS. Torna também EVIDENTE OUTRO FATO, a saber, o afirmante não entendeu que o artigo 19 é que trata exatamente da DESTINAÇÃO que a lei dá às RESERVAS (às contribuições especificamente separadas), enquanto o artigo 20 trata de outro assunto, a saber,  SE EQUILIBRA UM PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO (primeiro, diz ela, só considere superavitário o Plano com excesso superior a 25% das Reservas Matemáticas e, em seguida, equilibre-o gastando esse excesso de reserva, ou simplesmente reduzindo as contribuições ou aumentando os benefícios previdenciários).

Lei evidentíssima e completa para quem sabe ler. E saber ler, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a primeira norma da Hermenêutica Jurídica.

2º enfoque: O Instituto da Reversão de Valores à luz do conceito de Regime da Previdência Complementar.

A primeira norma baixada pelo artigo 202 da Constituição Federal e pelo artigo 1º da LC 109/01 é que a Previdência Complementar é um REGIME.

Regime é um conjunto de normas legais que regem as relações entre as pessoas em determinados negócios jurídicos. Os contratos que se firmam no âmbito dessa matéria estão submetidos necessariamente a essas normas legais. Todo estudante de advocacia sabe disso.

Outras normas do artigo 202 (caput e parágrafos) da Constituição Federal e do artigo 1º da LC 109/01 estabelecem que a Previdência Complementar assume a forma de contratos e esses contratos, por sua vez, apresentam a forma de Planos de Benefícios Previdenciários.

Os artigos 1º e 2º da LC 109/01 determinam que o Plano de Benefícios Previdenciários seja um contrato entre uma Entidade de Previdência Complementar (EPC – EFPC ou EAPC) – única contratante ofertante autorizada de Plano de Beneficio - e uma pessoa física (Participante) para a formação de reservas, que garantam o Participante manter na inatividade nível de vida superior ao proporcionado pelos benefícios previdenciários do Regime Básico da Previdência Social (artigo 1º e 2º). Logo, impossível as partes (EFPC e Participantes) ou o Patrocinador (nem parte é dessa relação previdenciária) ou mesmo o Governo (através de Resolução) introduzir nessa relação o Patrocinador seja em que papel for, muito menos de beneficiário, ele Patrocinador que exatamente por seu interesse não integra essa relação. Toda a LC 109/01 é elaborada exatamente para isso, para proteger esse interesse do Patrocinador: que ele não integre a relação previdenciária. Isso é alegado em todos os Tribunais pelos Patrocinadores, pelas EFPC e reconhecido pelos Juízes.

Embora o artigo 1º diga que o Participante é livre para contratar o Plano, o artigo 8º esclarece que o Contrato de Participação é um contrato de adesão, isto é, o Participante nada pode negociar com a EPC, cláusula alguma, ou aceita o contrato ofertado por ela na sua totalidade ou não faz contrato algum.

O §3º do artigo 202 da Constituição Federal estabelece que uma EPC na forma de EFPC, ligada a entidade estatal, só pode ter Patrocinador, isto é, a EFPC pode negociar com ele, na qualidade de Empregador, as cláusulas do Plano de Benefícios Previdenciários que ofertará aos empregados dele. Esse contrato preparado será, em seguida, por ela ofertado ao Empregador estatal e por ele será aceito na sua totalidade, através de um convênio de adesão (o Contrato de Patrocínio), de acordo com o artigo 13 da LC 109/01. O Empregador, portanto, a partir de sua adesão ao Plano, torna-se Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários, e não mais tem autoridade nem direito para alterar o Plano de Benefícios.

Segundo o parágrafo IV do artigo 14, parágrafo 3º do artigo 20, artigo 21, parágrafo 2º do artigo 41, Patrocinador de um Plano de Benefícios Previdenciários tem obrigação de pagar a contribuição, de supervisionar e fiscalizar a gestão do Plano. Nisso consiste o Patrocínio, portanto, na obrigação de contribuir bem como de monitorar (note-se que essa supervisão está no capítulo de Fiscalização da LC 109/01) e fiscalizar. Nada mais. Como, então, pode o Governo, através de uma Resolução mudar essa natureza totalmente obrigacional do Patrocínio para um direito a um benefício, direito exclusivo da relação criada por outro contrato, o Contrato de Participação, e próprio exclusivamente do Participante tanto em razão do seu conceito (benefício de subsistência, próprio de uma pessoa física) como em razão de qualquer Regime Previdenciário, seja ele Básico ou complementar?

Poderemos ir seguindo ao longo de todas as relações jurídicas criadas pela LC 109/01 e constatar que esse instituto é aberração tal que afronta uma multidão delas em tal quantidade que se pode afirmar que ela agride toda a LC 109/01.

Mas, existe um núcleo de mandamentos, aquele exatamente que constitui o cerne da LC 109/01 e do mandamento do caput do artigo 202 da Constituição Federal, que esse instituto da Reversão de Valores agride de forma contundente, óbvia, insofismável, a saber, o conjunto formado pelos artigos 19 e 20, como já vimos acima. Nunca, portanto, nem as partes nem o próprio Governo através de Resolução poderão conferir ao Patrocinador o direito de participar do resultado superavitário de um Plano de Benefícios Previdenciários. Por que? Porque o Plano de Benefícios Previdenciários é um contrato firmado no SEIO DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e, portanto, TEM QUE SE SUBMETER AOS ARTIGOS 19 e 20 DA LC 109/01.

Peço humildemente que os ilustres representantes dos Participantes dos Planos de Benefícios Previdenciários lá na Audiência do Senado, no próximo dia 2 de julho, alguns deles meus amigos queridos, e todos eles personalidades por mim admiradas, tenham bem presentes esses dois enfoques do assunto que será debatido. E não aceitem estender o assunto do debate para reforma da legislação da Previdência Complementar. O assunto da Audiência Pública deve restringir-se ao PDS 275 do Senador Paulo Bauer.

 

sábado, 14 de junho de 2014

291. Ediçao Revista dos Mandamentos Constitucionais da Previdência Social Brasileira


 Mandamentos Constitucionais da Previdência Complementar Brasileira
- segundo os artigos 193 e 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88-
O Trabalho é o principal fator econômico. Ele produz o capital, o capital físico e o capital humano, a tecnologia física e a tecnologia humana, confere eficiência à terra, ao capital e ao próprio homem, produz o progresso econômico, cultural e social, transforma as civilizações, tudo isso  para obter a Justiça Social e o Bem Estar Social (artigo 193).
A Previdência Complementar assume, na prática, a forma de Plano de Benefícios Previdenciários (caput do artigo 202 e parágrafo 1º).
O Plano de Benefícios Previdenciários é contrato privado que regula as relações entre uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) e os Participantes no tocante à gestão de reservas econômicas tais que garantam o pagamento integral de todos os benefícios previdenciários contratados (caput do artigo 202 e parágrafo 1º).
Esse contrato previdenciário deve reger-se por um conjunto de mandamentos constitucionais e legais específicos (caput do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários é autônomo em relação ao Regime Básico da Previdência Social e destina-se a satisfazer os legítimos direitos dos indivíduos que conseguiram e querem manter na inatividade nível de vida superior ao garantido pelo Regime Básico da Previdência Social (caput do artigo 202).
O Participante não é obrigado por lei nem o pode ser pelo Empregador a participar de um Plano de Benefícios Previdenciários. Essa é opção absolutamente livre (caput do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários não íntegra o contrato de trabalho, não integra a relação jurídica entre Empregador e Empregado, integra a relação previdenciária nascida da vontade livre do Participante de contratá-lo (caput e parágrafo 2º do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários não se rege pelo regime trabalhista (CLT), mas, sim, pelo regime previdenciário complementar (parágrafo 2º do artigo 202).
O Participante do Plano de Benefícios Previdenciários tem o direito ao Pleno Acesso às informações referentes à gestão do Plano (parágrafo 1º do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários, ligado a entidade estatal só pode ser contratado por um Participante com uma EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar), e a entidade estatal só pode dele participar na qualidade de Patrocinador (parágrafo 3º do artigo 202).
Patrocinador é o empregador que contrata um Plano de Benefícios Previdenciários para seus empregados com uma EFPC e, por isso, se obriga a  contribuir para a formação das reservas previdenciárias do Plano (parágrafo 3º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal terá suas reservas formadas por contribuições normais e extraordinárias, sendo que a contribuição normal do Patrocinador será no máximo igual à do Participante (parágrafo 3º do artigo 202).
O valor do benefício previdenciário é um valor comprado mediante a contribuição do Participante (inclusive a correspondente do Patrocinador), ao longo de sua vida ativa e guarda correspondência com esse valor da contribuição (parágrafo 3º do artigo 202).
Os Participantes de Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal devem participar de todas as instâncias de corpos de gestão da entidade gestora, bem como de todas as entidades públicas que decidam sobre os seus interesses (parágrafo 4º do artigo 202).
Os mandamentos constitucionais devem ser completados através de duas leis, uma básica, e a outra para EFPC ligada ao setor público (caput e parágrafo 4º do artigo 202).
 

quinta-feira, 12 de junho de 2014

290. Os Mandamentos Constitucionais da Previdência Complementar Brasileira

(À atenção da Presidente da FAABB, Srª Isa Musa de Noronha, Diretores das Associações de Funcionários do Banco do Brasil e dos Administradores Eleitos da PREVI)

Este texto nada tem de pretencioso. Trata-se de uma iniciativa, que pretende ser sugestão para que TODOS elaboremos enxuto, compreensível e esclarecedor conjunto de princípios, que guiem nosso entendimento comum e nossas ações, quer coletivos quer pessoais, no tocante à gestão da PREVI, assim como aos nossos direitos e deveres como Participantes e Assistidos, e do Patrocinador, sem excluir as obrigações do Estado.

Ouso dirigi-lo à atenção da Presidente da FAABB e às demais lideranças citadas, porque, nesta semana, a respeito de uma minha opinião pública em matéria de previdência complementar, mereci o honroso pedido de confirmação por parte dela, com a alegação de que tem em alta consideração o meu pensamento a respeito dos assuntos de previdência complementar.

É minha intenção, em seguida, propor os mandamentos legais da LC 109/01 e da LC 108/01. Os três textos formariam os Mandamentos Constitucionais e Legais da Previdência Complementar.

Poder-se-ia até anualmente consagrar um dia ou dois para reestudar esses princípios e discutir os nossos problemas previdenciários de forma EFETIVAMENTE DEMOCRÁTICA. Quem sabe?, não poderíamos sonhar que esse seminário fosse realizado sob a direção da própria DIRETORIA DA PREVI, a diretoria integral, não apenas a parcela eleita!

Esta minha coletânea de mandamentos é discutível. É apenas o que eu penso a respeito. De acordo com o entendimento de cada um, diversa será a formulação desses mandamentos. Eles foram estabelecidos pela autoridade constitucional, a representante do Povo Brasileiro. É a expressão escrita e estática daquilo que o Poder Constituinte Soberano Brasileiro tinha em mente. Cabe-nos a tarefa de captá-lo em sua genuinidade e amplitude.

Entendo que a mente do legislador constitucional estava influenciada por toda a História da seguridade social brasileira nos últimos dois séculos, sobretudo a realidade de seu tempo, os últimos anos do século passado e o primeiro deste século. Creio, até, que a opinião de valor sobre a formulação dos mandamentos constitucionais, constantes do artigo 202, possa ser desgastada pela acusação de ter-se nela insinuado a influência de termos nitidamente de nível e detalhe legal. É com essa sensibilidade que ouso apresentar esta minha formulação dos

 

Mandamentos Constitucionais da Previdência Complementar Brasileira
- segundo o artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88-

 A Previdência Complementar assume, na prática, a forma de Plano de Benefícios Previdenciários (caput do artigo 202 e parágrafo 1º).

O Plano de Benefícios Previdenciários é contrato privado que regula as relações entre uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) e os Participantes no tocante à gestão de reservas econômicas tais que garantam o pagamento integral de todos os benefícios previdenciários contratados (caput do artigo 202).

Esse contrato previdenciário deve reger-se por um conjunto de mandamentos constitucionais e legais específicos (caput do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários é autônomo em relação ao Regime Básico da Previdência Social (caput do artigo 202).

O Participante não é obrigado por lei nem o pode ser pelo Empregador a participar de um Plano de Benefícios Previdenciários. Essa é opção absolutamente livre (caput do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários não íntegra o contrato de trabalho, não integra a relação jurídica entre Empregador e Empregado, integra a relação previdenciária nascida da vontade livre do Participante de contratá-lo (caput e parágrafo 2º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários não se rege pelo regime trabalhista (CLT), mas, sim, pelo regime previdenciário complementar (parágrafo 2º do artigo 202).

O Participante do Plano de Benefícios Previdenciários tem o direito ao Pleno Acesso às informações referentes à gestão do Plano (parágrafo 1º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários, ligado a entidade estatal só pode ser contratado por um Participante com uma EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar), e a entidade estatal só pode dele participar na qualidade de Patrocinador (parágrafo 3º do artigo 202).
 
Patrocinador é o empregador que contrata um Plano de Benefícios Previdenciários para seus empregados com uma EFPC e, por isso, se obriga a  contribuir para a formação das reservas previdenciárias do Plano (parágrafo 3º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal terá suas reservas formadas por contribuições normais e extraordinárias, sendo que a contribuição normal do Patrocinador será no máximo igual à do Participante (parágrafo 3º do artigo 202).
 
O valor do benefício previdenciário é um valor comprado mediante a contribuição do Participante (inclusive a correspondente do Patrocinador), ao longo de sua vida ativa e guarda correspondência com esse valor da contribuição (parágrafo 3º do artigo 202).

Os Participantes de Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal devem participar de todas as instâncias de corpos de gestão da entidade gestora, bem como de todas as entidades públicas que decidam sobre os seus interesses (parágrafo 4º do artigo 202).

Os mandamentos constitucionais devem ser completados através de duas leis, uma básica, e a outra para EFPC ligada ao setor público (caput e parágrafo 4º do artigo 202).

sábado, 7 de junho de 2014

289.O Mandamento Constitucional do Pleno Acesso

(À especial atenção de meu estimado e lúcido amigo Luiz Faraco)

Assim reza o §1º do artigo 202 da Constituição Brasileira: “§ 1º A LEI COMPLEMENTAR de que trata este artigo ASSEGURARÁ AO PARTICIPANTE de planos de benefícios de entidades de previdência privada O PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE SEUS RESPECTIVOS PLANOS.

Análise desse Mandamento
 
Num Estado Teocrático o maior bem é Deus. Empanar a glória de Deus é o maior crime. Num Estado laico o maior bem é a vida do cidadão. O maior crime é atentar contra a Vida de um cidadão. O Estado do Bem Estar Social, como o é a República Federativa da Social Democracia do Brasil, tem entre os seus institutos característicos a Previdência Social, incluindo no Brasil a Previdência Privada Complementar. O Plano de Benefícios Previdenciários, portanto, é um dos institutos fundamentais do Estado do Bem Estar Brasileiro, porque ele fornece os meios de sobrevivência (a VIDA) aos Participantes, quando se tornam Assistidos. O Plano de Benefícios Previdenciários é, portanto, o interesse MAIOR NA VIDA DOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS.

Quem, pois, dentre as QUATRO PESSOAS (Participante, Patrocinador, EFPC e Estado) que interagem nesse instituto jurídico do Plano de Benefícios Previdenciários, a mais  interessada, o GRANDE INTERESSADO, aquele que nele tem total, CAPITAL INTERESSE, aquele de quem ele É O INTERESSE? O PARTICIPANTE.

Eis, pois, suponho, o motivo por que o legislador constitucional exige que a GESTÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEJA PLENAMENTE TRANSPARENTE PARA OS PARTICIPANTES. Mais do que qualquer outra pessoa, o Participante está interessado em que o PATRIMÔNIO, que é um Plano de Benefícios Previdenciários, seja tão bem administrado que de fato GARANTA AO LONGO DO TEMPO O PAGAMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS ATÉ O ÚLTIMO. O Participante é, sem dúvida, o mais apropriado dos fiscais do Plano de Benefícios.

E ele reforça esse mandamento com o último parágrafo do artigo do 202, o parágrafo 6º, que manda a participação do Participante na administração da EFPC ligada a entidade estatal, bem como EM QUALQUER ENTIDADE QUE POSSA DECIDIR SOBRE O SEU INTERESSE PREVIDENCIÁRIO.

Esse parágrafo 6º reforça o meu entendimento de que PLENO acesso às informações sobre a gestão do plano de benefícios previdenciários seria, de fato, PLENO. Não se restringiria apenas ao conhecimento pormenorizado dos demonstrativos financeiros de fim de exercício. O Participante teria o direito ao PLENO ACESSO à gestão do seu Plano de Benefícios, os fatos que ocorreram, por que ocorreram, como ocorreram, para que ocorreram, como se evitarão no futuro se adversos, como se fará reproduzi-los se favoráveis, etc., enfim PLENO conhecimento da gestão.

O legislador constitucional também trata do interesse do Patrocinador de Planos de Benefícios Previdenciários com o intuito de protege-lo, estabelecendo que ele, na  qualidade de Empregador, NADA TEM A VER COM PREVIDÊNCIA. A RELAÇÃO DE PREVIDÊNCIA É ENTRE EPC (EFPC) e Participante (§2º do artigo 202). Trata também do interesse do Patrocinador vinculado ao Setor Público, protegendo-o com lei específica e limitando o valor de sua responsabilidade econômica (§§3, 4 e 5 do artigo 202).

No meu entender, esse mandamento constitucional nada mais seria que O PRECEITO ÉTICO DA TRANSPARÊNCIA. As ineficiências de gestão e os males morais de gestão têm no segredo o ambiente propício a sua gestação. A TRANSPARÊNCIA é o meio favorável ao trabalho e à moralidade. A transparência nada mais é que o princípio ético advogado por Thomas Jefferson: “Age como se todos te estivessem vendo.”

O Participante seria, pois, o fiscal constitucional do Plano de Benefícios Previdenciário.

Princípio Constitucional

O PARTICIPANTE de um Plano de Benefícios Previdenciários tem DIREITO AO PLENO CONHECIMENTO DE COMO O SEU PLANO DE BENEFÍCIOS ESTÁ SENDO GERIDO. Não existiria, não poderia existir segredo para o Participante de um Plano de Benefícios Previdenciários, no meu entendimento.

Análise do Pleno Acesso na LC 109/01

O artigo 3º-IV repete praticamente com os mesmos termos da Constituição o Princípio da Transparência: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;”.

No artigo 7º ela transfere para a SPC (SPPC e PREVIC, atualmente) a missão de fixar os padrões mínimos de transparência de que os Planos de Benefícios devem ser dotados. No artigo 22 manda que os resultados das demonstrações contábeis e das avaliações atuariais elaboradas no final de cada exercício sejam divulgados entre Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios.

O parágrafo único do artigo 24, porém, acrescenta esta diretriz: “As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.”

A isto, portanto, a LC 109/01 reduziu o Princípio Constitucional da Transparência: “O Participante e Assistido têm o direito de conhecer as demonstrações de resultados da gestão do Plano de Benefícios Previdenciários elaboradas ao final do exercício e obter as informações necessárias para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico.”

O Pleno Acesso é, portanto, assegurado para UM ASSUNTO ESPECÍFIO, UM PARTICIPANTE DETERMINADO e SE FOR DO SEU INTERESSE PESSOAL.

A Lei não entendeu que a Constituição estabelecera um Princípio de Transparência exatamente para salvaguardar a correta e escrupulosa administração do Plano de Benefícios Previdenciários, sob a vigilância dos únicos beneficiários dela e principais interessados nela, os Participantes Ativos e Assistidos.

O Patrocinador é fiscal direto. O Estado é fiscal direto. Nós somos fiscais indiretos através de nossos gestores, aqueles exatamente cuja administração deveríamos fiscalizar! Suprema ironia! E que, pelo menos na nossa Previ, assinam compromisso de sigilo, como acaba de ser revelado por um dos gestores recentemente empossados...

Tenho que confessar: o mandamento constitucional e legal do Pleno Acesso não é um Princípio Constitucional e Legal de Transparência. Ele é apenas um direito que cada Participante tem em assunto específico de seu interesse e que pode ser mais ou menos perfeitamente executado pela EFPC, porque o Participante não tem Pleno Acesso, isto é, total, universal sobre a gestão do Plano de Benefícios.

 

 

 

quarta-feira, 4 de junho de 2014

288. Mais Outra Ousadia!


Entre vários assuntos que devem ser revistos, talvez o mais urgente seja esse da extinção do BET e da restauração da cobrança de contribuições. Sobre essa matéria, estou apresentando este estudo, que suponho ser altamente didático.
 
1.Princípios

Princípio 1

O artigo 202 da CF: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO, e regulado por lei complementar.”

Os artigos da LC 109/01:

“Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 19. As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Artigo 21: “O RESULTADO DEFICITÁRIO nos planos ou nas entidades fechadas SERÁ EQUACIONADO POR PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, na proporção existente entre as suas CONTRIBUIÇÕES, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do AUMENTO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, instituição de contribuição adicional ou REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”

É evidente que este é o mandamento da Constituição Federal e o mandamento 1º da Lei Básica da Previdência Social Privada Complementar:

O PLANO DE BENEFÍCIO DEVE SER ADMINISTRADO COM O OBJETIVO DE SE OBTEREM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS EM VALOR IGUAL AO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. PARA ISSO FLEXIBILIZA-SE A CONTRIBUIÇÃO E/OU O VALOR DO BENEFÍCIO CONTRATADO, MAS O BENEFÍCIO JÁ ADQUIRIDO NUNCA PODERÁ SER DIMINUÍDO.”

Princípio 2 – Os artigos 20 da LC 109/01 e 7º da Resolução CGPC 26/08

Artigo 20 da LC 109/01: “O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, para garantia de benefícios, ATÉ O LIMITE DE VINTE E CINCO POR CENTO DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.”

Artigo 7º da Resolução CGPC 26/08: “Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, ATÉ O LIMITE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.”

Este é o mandamento 2º da Lei Básica:

EXCESSO DE RESERVA ATÉ 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, VERIFICADO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NO FINAL DO EXERCÍCIO, NÃO SE DISTRIBUI. FORMA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

Princípio 3 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 20 da LC 109/01:

§1o Constituída a reserva de contingência, com os VALORES EXCEDENTES SERÁ CONSTITUÍDA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

§2o A não utilização da reserva especial por TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS determinará a REVISÃO OBRIGATÓRIA do plano de benefícios da entidade.

Este é o mandamento 3º da LC 109/01:

QUALQUER EXCESSO SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, QUE OCORRA NO FIM DE UM EXERCÍCIO, PODE SER ELIMINADO OU REDUZINDO-SE A CONTRIBUIÇÃO (de Participante e Patrocinador) OU AUMENTANDO-SE O VALOR DO BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE, OU DE AMBAS AS FORMAS. E, OCORRENDO POR TRÊS EXERCÍCIOS SEGUIDOS, TEM QUE SER ELIMINADO.

Princípio 4 – O parágrafo 3º do artigo 202 da CF; §1º do artigo 9º da LC 109/01; e a LC 108/01:

§3º da CF: § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 1o do artigo 9º da LC 109/01: “A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.”

O mandamento do 4º Princípio:

GASTE-SE O MÍNIMO POSSÍVEL DE RECURSOS PÚBLICOS NA FORMAÇÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (EFPC patrocinada por entidade governamental ou a ela ligada). O IDEAL É QUE AS RESERVAS SEJAM CONSTITUÍDAS TOTALMENTE COM RECURSOS DO MERCADO.

PRINCÍPIO ÚNICO E COMPREENSIVO da LC 109/01:

O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVE ESTAR SEMPRE EQUILIBRADO, ISTO É, NO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, PARA TANTO FLEXIBILIZANDO-SE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E/OU O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (O VALOR DO BENEFÍCIO JÁ ADQUIRIDO NUNCA PODERÁ SER REDUZIDO, ENTRETANTO), ADMITINDO-SE, TODAVIA, QUALQUER NÍVEL DE RESERVAS OBTIDO, DESDE QUE ELE NÃO EXCEDA A 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.

2.O Fato

No final do exercício de 2010, o Plano de Benefícios 1 da PREVI apresentou pelo terceiro ano consecutivo excesso de reservas previdenciárias sobre o nível da Reserva de Contingência (excesso sobre o excesso de 25% sobre as Reservas Matemáticas) em valor pouco superior a R$15 bilhões. A PREVI, então, distribuiu R$7,5 bilhões (um pouco mais) entre Participantes, Assistidos e Pensionistas e creditou igual quantia ao Patrocinador. À parcela distribuída entre Participantes, Assistidos e Pensionistas ela atribuiu o nome de Benefício Especial Temporário (BET) e a parcela creditada ao Patrocinador foi considerada Reversão de Valores.

Esse BET deveria ser pago ao longo de 4 (quatro anos) em parcelas mensais, mantendo-se também suspenso o pagamento da contribuição de Patrocinador, Participantes e Assistidos. No entanto, no final do exercício de 2013, a PREVI, que apresentou não só RESERVAS MATEMÁTICAS INTEGRAIS, como até RESERVA DE CONTINGÊNCIA ACERCANDO-SE DE 20% das Reservas Matemáticas, suspendeu o pagamento do BET e restabeleceu a cobrança das Contribuições.

3.Análise

A ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES

É evidentíssimo que a Reversão de Valores é ilegal porque agride o próprio texto da LC 109/01 no seu conjunto dos artigos 19 e 20, que só admite duas formas de reequilibrar Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado por excesso de reservas previdenciárias, a saber, redução da Contribuição (de Patrocinador e Participantes) e aumento de benefícios previdenciários. (Princípio Único e Compreensivo)

Há vários outros argumentos demonstrando a ilegalidade da Reversão de Valores. Restrinjo-me a este, em proveito da brevidade e clareza.

Não quero acreditar que se apelide de Benefício Especial Temporário, aquilo que a Resolução CGPC 26/08 denomina de Reversão de Valores, para simplesmente “dourar a pílula”. Acho que os diretores da PREVI não seriam capazes de usar dessas sutilezas... Deve haver outro motivo, que a minha pouca inteligência não é capaz de captar.

Mas, acontece que é exatamente essa Resolução que é invocada pela PREVI para conceder o BET e, agora, no quarto ano de pagamento do BET, para cancela-lo e também restabelecer a cobrança das Contribuições.

A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BET E DO RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NO QUARTO ANO.

 

O BET e a suspensão das contribuições eram o cumprimento dos mandamentos da Constituição Federal e da LC 109/01 no FINAL DE 2010 (Princípio 3). Nada tem a ver com final do exercício de 2013 (três anos depois!)

 

A CF e a LC 109/01 querem Planos de Benefícios Previdenciários EQUILIBRADOS (Princípio 1). Não exigem, pois, nem podem exigir Planos de Benefícios Previdenciários com excesso de reservas (Princípios 1 e 2). Admite, todavia, qualquer nível de excesso de reservas previdenciárias, desde que não ultrapasse 25% do valor das reservas matemáticas (Princípio 2). Admite que excesso de reservas acima da Reserva de Contingência (acima dos 25% de excesso) permaneça por três anos consecutivos (Princípio 3). Exige, porém, que repetindo-se por três exercícios, esse excesso, essa Reserva Especial seja eliminada, reequilibrando-se dessa forma o Plano de Benefícios. (Princípio 3).

Logo, também a suspensão do BET no quarto ano de pagamento bem como o restabelecimento das Contribuições contrariaram os exatos termos e mandamento da LC 109/01. (Princípio Único e Compreensivo)

Como, então, com tanta tranquilidade e autoridade a PREVI adotou essa conduta ilegal?

Ela afirma que cumpre os mandamentos dos artigos 25 e 26 da Resolução CGPC 26/2008, que, documento ancilar da LC 109/01, completa a regulamentação dessa lei:

“Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da REVERSÃO DE VALORES de FORMA PARCELADA aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:

I – a cobertura integral do VALOR PRESENTE dos benefícios do plano; e

II – a realização da AUDITORIA PRÉVIA de que trata o art. 27.

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser PREVIAMENTE SUBMETIDA A SPC e SOMENTE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 26.

§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o PRAZO MÍNIMO DE 36 (TRINTA E SEIS) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.

Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.

§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é OBRIGATÓRIA A INTERRUPÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL, QUE SOMENTE PODERÁ SER RETOMADA APÓS NOVA APROVAÇÃO DA SPC.”

Este é o mandamento desse artigo 25 da Resolução CGPC 26/2008:

BET (REVERSÃO DE VALORES) só se faz em Plano de benefícios EM EXTINÇÃO e QUITADO; necessita de auditoria prévia específica para comprovar que o Plano permanecerá com a integralidade das Reservas Matemáticas e de meticulosa aprovação prévia da PREVIC.

Quem explica esse mandamento não sou eu. É a SPC, que em 2008 exercia os dois papeis, o da PREVIC (autarquia fiscalizadora das entidades do Regime de Previdência Complementar) e o da SPPC (entidade do Ministério da Previdência Social que coordena as atividades do CNPC). Ela foi a responsável pela coordenação dos trabalhos que resultaram na elaboração da Resolução CGPC 26/08. Ela vem afirmando, inclusive através da sua sucessora, a SPPC, que essa Resolução foi resultado de amplo debate, inclusive participação de associações de Participantes de Fundos de Pensão e da OAB.

Eis a sua explicação desse artigo 25 ao Senado da República, na Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG: Plano QUITADO significa que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”.

Logo, o Plano de Benefícios 1da PREVI, no final do exercício de 2013, preenchia todos os requisitos expostos nos Princípios acima estabelecidos. E tanto a supressão do BET quanto o restabelecimento da cobrança da Contribuição contrariam todos esses princípios constitucionais e legais:

CONTRARIA O PRINCÍPIO 1, porque a flexibilização da Contribuição e do valor do benefício NÃO OBJETIVAM  APENAS A FORMAÇÃO DAS RESERVAS MATÉMÁTICAS, isto é, obter a META DO EQUILÍBRIO, mas colocam ilegalmente muito além, no LIMITE DO VALOR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA;

CONTRARIA O PRINCÍPIO 2, porque a flexibilização da Contribuição e do valor do benefício FAZ OBRIGATÓRIA A CONSECUÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PLENA (25% sobre as Reservas Monetárias), quando legalmente esse é apenas o LIMITE DO EXCESSO ACEITÁVEL, isto é, qualquer excesso de reservas até esse limite deve ser mantido;

CONTRARIA O PRINCÍPIO 3, porque NÃO DISTRIBUIU A TOTALIDADE DA RESERVA ESPECIAL OCORRIDA EM TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, SENDO O ÚLTIMO DE TRÊS ANOS ANTES, NADA TENDO A VER COM O RESULTADO DE 2013;

CONTRARIA O PRINCÍPIO 4, porque desnecessariamente, abusivamente, contra os mandamentos da Constituição e das duas leis complementares extrai recursos dos Participantes e do Patrocinador (contribuições e parcela do BET.

 Essa supressão do BET e esse restabelecimento das Contribuições, pois, são ilegais de uma CLAREZA ATÉ OFUSCANTE.

Além de ilegais, eles são também claramente ilógicos. Ora, entre as propriedades necessárias de uma lei acham-se a racionalidade e a necessidade, para que ela não se torne abusiva. Não creio que os autores da Resolução CGPC 26/08 tenham pretendido impor norma incoerente e abusiva. Estou pretendendo evitar o termo extorsiva, inclusive dos próprios cofres públicos, como por vezes, nesse assunto de instituto da Reversão de Valores é alegado pelos seus defensores!...

Existe, ainda, outro aspecto estranho nessas medidas tomadas pela PREVI. Segundo a Ação Civil Pública ajuizada pelo Procurador da República no Rio de Janeiro, elas foram tomadas sem a observância de normas estabelecidas pelo próprio artigo 25: não foram levadas ao conhecimento da PREVIC nem por esta foram aprovadas.

Há ainda outras circunstâncias estranhas em todo esse processo. Atente-se para o mandamento do artigo 28 da Resolução CGPC 26/08: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas AO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE À APURAÇÃO INICIAL DO RESULTADO DEFICITÁRIO, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”

 

 

SE É POSSÍVEL PROTELAR MEDIDA REEQUILIBRADORA, QUANDO HÁ DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS, como não é possível quando não há déficit, tal como é o caso atual do Plano de Benefícios 1, ao contrário, há até FARTO SUPERÁVIT DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA TAL QUE ATINGE QUASE O LIMITE LEGAL ACEITÁVEL? Como pode ser, neste caso atual, OBRIGATÓRIA A RESTAURAÇÃO IMEDIATA  DA CONTRIBUIÇÃO e a SUPRESSÃO DO BET?! Inaudito!

 

Estou certo ou estou errado?

 

É, pois, a PRÓPRIA RESOLUÇÃO 26, essa a que a DIRETORIA DA PREVI DEVE OBEDIÊNCIA MAIS DO QUE À LEI, que diz, no artigo 28, se o déficit DA RESERVA MATEMÁTICA é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e o Plano de Benefícios continua líquido por um ano, pode-se aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.

Esta é a minha modesta colaboração para os eminentes colegas, novos participantes da direção da PREVI, eleitos por nós Participantes. Ela talvez fosse até desnecessária, haja vista a competência dos que foram eleitos para os cargos. Faço-o, todavia, porque não encontrei trabalho algum mais detalhado sobre essa matéria em tudo o que me chegou para leitura.