domingo, 22 de novembro de 2015

352. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito

A Natureza, as circunstâncias e os nossos pais nos lançam no Mundo, na Existência, na Vida. Não somos consultados. Não pedimos. Não escolhemos.

Catapultado do nada para a Vida, é-se compelido a sobreviver. É-se um ser aparentemente frágil. Necessita-se de muitos cuidados nos primeiros anos de existência. É-se dotado de poucas armas de defesa. Ao contrário, é-se prendado com notável aparelho de informação. Até todo o nosso corpo é um órgão de informação. Toda a nossa aparelhagem informativa e de reação não tem igual na natureza. E é tal que a espécie humana conseguiu dominar o espaço terrestre e já tenta conquistar o espaço extraterrestre.

Esse complexo aparelho informativo e de reação é tão extraordinário que permite antever o futuro, planejar, optar, ter certo domínio sobre a ação circunstancial da Natureza, prolongar a existência, suprir todo tipo de necessidades, conquistar proteção e segurança, afastar adversidades e obter e prolongar a Vida e o Bem-estar e multiplicar a existência.

Um dos artefactos inventados pelo Homem para obter o bem-estar foi a Sociedade, a sociedade ordenada, o Estado. O Estado organiza a sociedade porque ele detém a força, a força que obriga o indivíduo a submeter-se à ordem expressa na Lei. O Estado organiza a sociedade através da coação legal, a coação inerente à Lei.

A Lei, pois, é uma norma de vida a que todos os indivíduos de uma sociedade, de um Estado se acham submetidos, a fim de que todos, em conjunto (sociedade) e individualmente, realizem o seu Bem-Estar, tanto o bem-estar a que todos aspiram em conjunto, como o bem-estar individual, o a que cada um aspira para si próprio. E esse bem-estar individual é exatamente o que cada um mais intima e entranhadamente deseja: maravilhosa fugaz existência terrestre. É o bem-estar que somente ele, indivíduo humano, conhece e quer.

Nesta autonomia indevassável, até pelo Estado coercitivo, neste bunker individual, reside a dignidade da pessoa humana. O indivíduo humano é soberano! É exatamente isso que é reconhecido por aquela lei, que já constava da primeira Constituição brasileira, aquela do Brasil Império, do ano de 1824 e vem sendo repetida em todas as Constituições brasileiras republicanas até a atualmente vigente: “Artigo 179-I. Art. 179...: I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.”

Esse artigo continuava com outro inciso que exatamente delimitava o campo de atuação da Lei, o espaço público, as matérias de interesse de todos, geral, coletivo: “Artigo 179...: II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública.” Só existe lei, o Estado só limita a autonomia individual, quando a matéria é do interesse da sociedade toda, não é do interesse apenas de alguns ou de um individuo. Ah! Quanta informação para o Brasil de hoje, inclusive para o Governo!... Esta norma não me parece ter constado nas Constituições brasileiras posteriores. Entendo que teria sido considerada desnecessária, haja vista que o interesse nacional é o próprio espaço da lei.

Além disso, está patente, pois, por tudo o que se disse, que a Lei é, de fato, regra importantíssima do jogo da vida do indivíduo. Ele é obrigado a segui-la. Para que a sociedade exista, para que ele se beneficie das vantagens que encontra no convívio social ordenado, ele concorda em abdicar de vantagens próprias que provocam desvantagens injustas (consequências desajustadas) nos outros indivíduos. E como tudo na vida humana individual, essa renúncia obrigatória, coagida, interfere, e muitas vezes decisivamente, nas escolhas existenciais, aquelas que tem consequências para a vida toda do indivíduo. É o caso, por exemplo, dos Participantes do Plano de Benefícios 1 da PREVI, que ingressaram no Banco do Brasil, antes de 1967.

Meu pai faleceu em 1931. Minha mãe sobreviveu viúva, com o encargo da sobrevivência de sete filhos, o mais velho, com 16 anos. Meu pai deixou-lhe uma boa habitação, um bom seguro de vida e uma loja em que se vendia de tudo a varejo, os produtos comercializados por Parnaíba, cidade internacional do Piauí, os produzidos no interior do Estado e os importados diretamente da Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos e França. Parnaíba era importante base econômica do norte do Brasil naqueles tempos, com belo prédio do Banco do Brasil, o mais importante da cidade, situado na praça principal da cidade, a Praça da Graça.

Walmásio, colega do Banco do Brasil, inspetor famoso, cidadão impoluto, contou-me que, certa vez, ali, na Praça da Graça, diante daquele edifício, meu pai lhe confiara a confidência de um desejo que intimamente nutria: “Meus filhos ainda serão funcionários do Banco do Brasil”. Era o emprego mais interessante daqueles tempos. Os rapazes das famílias mais abastadas saíam de Parnaíba para estudar, em geral com muito sacrifício, Direito, Medicina ou Engenharia em Recife, Salvador, Rio, São Paulo ou Minas Gerais. Os da classe média abraçavam a carreira militar ou faziam concurso para o Banco do Brasil, que na prática era o Banco Central do Brasil.
 
Por coincidência, os cinco filhos, do sexo masculino, de meu pai, realizamos os seu desejo. Ingressamos no Banco do Brasil conscientes de que teríamos um emprego com bom salário, aposentadoria integral, pensão para a viúva e filhos dependentes, integral e assistência médica de excelência até a morte, do funcionário e dos dependentes. Isso era prometido nos editais de concurso para o Banco do Brasil e prescrito nas instruções internas do Banco do Brasil sobre os direitos dos funcionários, como por exemplo a Circular FUNCI Nº 309/55. Foi essa remuneração que contratei com o Banco do Brasil, quando nele ingressei no dia 05/10/1955, recusando a oferta de meu irmão mais velho de me sustentar, enquanto me preparasse para o concurso para o Itamarati, a carreira diplomática. Ele me projetava repetir a façanha de Roberto Campos. Preferi, , aos vinte e oito anos de idade, não sacrificá-lo.

Aparentemente, o inciso III do Artigo 179 da Constituição de 1824 protegeria esses direitos contratuais: “a sua (da Lei) disposição não terá efeito retroativo.” Isto é, um fato, um contrato, é enquadrado, deve ser julgado pela lei de sua época. Isso é a expressão dos Princípios Jurídicos da Fidúcia e da Boa Fé. E nesse fato do ingresso no Banco, QUANTA BOA FÉ! Você ingressa no Banco, dedica oito, até doze horas diárias de trabalho ou mais quando comissionado, durante trinta anos ou mais, e, quando se aposenta ou morre, ESPERA (A BOA FÉ) QUE O BANCO, SÓ ENTÃO, CUMPRA A PARTE PRINCIPAL DE SEU CONTRTATO! Pague a aposentadoria integral até a própria morte e pague a pensão integral até a morte de seus dependentes.

As Constituições Brasileiras posteriores, TODAS, repetiram os dois principais desses três mandamentos da Constituição de 1824: “Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.” e “a sua (da Lei) disposição não terá efeito retroativo.”, no meu entendimento, e corrigindo o segundo para melhor. É assim que entendo o artigo 113-3º da Constituição de 1934: “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, à luz do artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.

Ora, nós ingressamos na PREVI OBRIGADOS, como atesta a Carta Circular nº 351 da PREVI, de 7/11/1966, citada em DA CAIXA MONTEPIO À PREVI: ‘’...por outro lado, O DITO BANCO DECIDIU, em Assembléia Geral Extraordinária de 8-7-1966, não só assumir os encargos a ele impostos pela reforma, senão também ABOLIR, a partir do momento em que entrarem em vigor os nossos novos Estatutos, A CONCESSÃO, PARA OS CASOS FUTUROS, DE COMPLEMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. Portanto, a partir de l5-4-1967, quando entrarem em vigor os referidos Estatutos, deixará o Banco de conceder novos complementos de aposentadoria e pensões, os quais passarão a ser ENCARGOS DA CAIXA, RELATIVAMENTE AOS QUE INGRESSAREM NO SEU QUADRO DE ASSOCIADOS...”

Quer coisa mais clara? A PREVI dizia, então, o seguinte: ou entra para a PREVI ou não tem aposentadoria nem pensão! E o contrato de trabalho, onde é que fica? E a Constituição Brasileira, onde é que fica? E a Lei Trabalhista, onde é que fica?

Nem me aleguem que existe a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que diz que Previdência Privada Complementar não tem relação com CONTRATO DE TRABALHO, porque o que tem relação não deixa de ter porque uma lei, mesmo que seja constitucional, diz que não tem: somente sou Assistido da PREVI porque fui funcionário do Banco do Brasil.  E mais, nenhuma emenda constitucional é legal se não se compatibilizar com os princípios constitutivos da Constituição, com o teor integral da Constituição. A Previdência Social Brasileira nasceu no serviço público (Montepios) e nas empresas (Previ, Lei Eloi Chaves, Institutos). O artigo 201 retira a quantia maior de recursos para o INSS do empregador. O GRANDE GARANTIDOR tanto da Previdência Social Básica, da Previdência Privada Complementar e da Previdência do Servidor Público é o Patrão, o Empregador. É óbvio que existe tanto a Previdência Social relacionada com o Trabalho quanto a que não é.

A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 da Lei Complementar 109/01 são bem posteriores à Constituição Brasileira de l988, a Constituição que Ulisses Guinarães orgulhosamente denominava de CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, a CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DO BEM ESTAR SOCIAL. A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 já sofrem influência dos governos neoliberais de Margareth Tatcher e Ronald Reagan, bem como da economia globalizada influenciada pela mão de obra barata chinesa. A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 da LC 109/01 são produtos de mentalidade moldada por outro tipo de Constituição, a CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA LIBERAL.

Essa mentalidade liberal, em nome do progresso, em nome do crescimento econômico, ÚNICA MEDIDA DO BEM ESTAR, desconsiderando princípios outros tão importantes ou mais, segundo a mentalidade do bem estar social, como o Primado do Trabalho, a Justiça Social e o Bem Estar Social, inspira essa interpretação atual que centra todas as decisões administrativas e jurídicas, em matéria previdenciária, no Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, em vez de guiar-se pelo Princípio Legal do Interesse do Participante como manda a LC 109/01. Entendo que é ela também a responsável por essa atual predominante situação em que as decisões do Tribunal Civil contrariam as tradicionais decisões do Tribunal Trabalhista, distinguindo entre EXPECTATIVA DE DIREITO e DIREITO ADQUIRIDO, entre ATO JURÍDICO IMPERFEITO e ATO JURÍDICO PERFEITO.

Não. Quando, naquele início da tarde de 5 de outubro de l955, que tarde linda da minha vida!, me sentei na carteira do Gabinete do Contador da Agência Central de Recife, (sim, foi no Gabinete do Contador, o segundo administrador de uma das mais importantes agências do Banco, que tomei posse no Banco do Brasil!) eu estava convicto de que HAVIA CONCLUÍDO UM ATO JURÍDICO PERFEITO, que EU INICIAVA A MINHA PARTE (o primeiro dos meus trinta anos de trabalho) e que o BANCO DO BRASIL, POR CADA ANO DE TRABALHO, ME FARIA COM ABSOLUTA CERTEZA A CONTRAPARTIDA DE UM TRIGÉSIMO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ A MORTE MINHA E DE MEUS DEPENDENTES! Não era expectativa. Era certeza. TODAS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ME GARANTIRAM. Não, UMA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 E MUITO MENOS UM ARTIGO DE UMA LEI, MESMO QUE COMPLEMENTAR,  NÃO ME PODE RETIRAR ESSE DIREITO. Penso que nem mesmo uma nova Constituição Liberal tenha esse poder. São os princípios da Segurança Legal, da Fidúcia e da Boa Fé, Princípios Jurídicos legais universais e milenares, que me garantem essa contrapartida. São princípios de uma  vida social organizada, pacífica, justa e segura. Princípios de uma sociedade civilizada!
 
Os colegas que me lerem, que me ilustrem, que me digam se estou certo ou errado. São tantos colegas formados em Direito! São tantas associações de funcionários, cada uma com sua assistência jurídica! Esclareçam-me. Vamos formar um grupo de estudo do Direito Previdenciário e fornecer elementos para o Direito Previdenciário que se está formando, sem a contribuição da ciência jurídica dos Participantes e Assistidos!

Este texto também tem sua razão de ser no fato de que a nossa colega Isa Musa nos próximos dias irá participar de uma sessão pública da CPI dos Fundos de Pensão. Creio que este texto poderá fornecer elementos para denunciar, caso me assista a razão, que se pretende atingir os interesses dos Participantes e Assistidos, infringindo os expressos termos da LC 109/01, com base em normas constitucionais e legais, inspiradas em ideais claramente discordantes do espírito da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRRA DE 1988, CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DO BEM ESTAR SOCIAL.

 

 

 

sábado, 7 de novembro de 2015

351. A Instituição do Absolutismo Político Europeu

Transcorridos três séculos, Pepino, o Breve, Prefeito do Palácio do rei franco, isto é, governante de fato do reino franco, narra Will Durant, “enviou uma embaixada ao Papa Zacarias para perguntar se era pecado depor o títere merovíngio e tornar-se ele próprio rei de nome, como já o era de fato. Zacarias, que necessitava do apoio dos francos contra os lombardos ambiciosos, respondeu-lhe com uma negativa animadora. Pepino convocou uma assembleia de nobres e prelados em Soissons; ali foi ele escolhido rei dos francos...” e internou o rei num mosteiro.
 

Três anos transcorridos, continua Will Durant, “... o Papa Estêvão II veio à abadia de São Dionísio nos subúrbios de Paris e ungiu Pepino rex Dei gratia – rei pela graça de Deus -... (em contrapartida, Pepino) salvou o papado dos reis lombardos e deu-lhe um poder temporal espaçoso na Doação de Pepino em 756 EC...  (Pepino) Ficou contente em receber em troca o título de patricius Romanus e uma injunção papal aos francos para que nunca escolhessem um rei a não ser de sua progênie.” Diz-se que esse socorro régio ao Papa deveu-se ao receio real de que, caso o negasse, se concretizasse a ameaça papal da recusa de São Pedro de usar as chaves da porta do Reino dos Céus para abri-la a Pepino, na hora da morte. Ao que consta, esse receio naqueles tempos era generalizado, dramático, compulsivo e empreendedor!
 

A realeza, daí em diante, tornou-se instituto social e jurídico por concessão divina, através do Papa, o sucessor de Pedro, o delegado divino, sediado em Roma!
 

Poucos anos  decorridos, Carlos Magno, filho de Pepino, jovem rei, muito prendado e bafejado pela sorte, concebeu, diz Will Durant, “uma das mais brilhantes ideias na história política da humanidade: a transformação do reino de Carlos Magno no Santo Império Romano, que teria atrás de si todo o prestígio, santidade e estabilidade da Roma imperial e papal."
 

Acontece que, narra Will Durant, “Em 26 de dezembro de 795, Leão III foi eleito papa. A população romana não gostava dele; acusou-o de vários erros... a 25 de abril de 799, atacou-o, maltratou-o e prendeu-o em um mosteiro. Leão III escapou e buscou a proteção de Carlos Magno em Paderborn. O rei recebeu-o bondosamente, mandou-o de volta a Roma sob escolta armada e ordenou ao Papa e seus acusadores que comparecessem a sua presença no ano seguinte. Em 24 de novembro de 800 Carlos Magno entrou na antiga capital com pompa. A lº de dezembro, uma assembleia de francos e romanos concordou em arquivar as acusações contra Leão se esse as negasse sob juramento solene. Ele o fez e abriu-se o caminho para a magnífica celebração do Natal.”
 

“No dia de Natal, quando Carlos Magno, relata Will Durant, envergando uma clâmide e calçando, como era hábito dos reis francos, sandálias de patrício romano, ajoelhava-se ante o altar de São Pedro, Leão subitamente apresentou uma coroa ornada de gemas e colocou-a na cabeça do rei. A congregação, talvez de antemão instruída para agir conforme o ritual antigo do senado e povo romano ao confirmar uma coroação, gritou três vezes: “Salve Carlos, o Augusto, coroado por Deus, grande e pacífico imperador dos romanos!” Em seguida o Papa ungiu-lhe a cabeça com o óleo do Crisma e lhe rendeu o ato de homenagem reservado unicamente ao imperador do Oriente, ajoelhando-se em frente a Carlos Magno.
 

Estava fundado, de fato, o Santo Império Romano. Mas, Will Durant diz que Eginardo, cronista da corte de Carlos Magno, relata que este lhe confidenciara que, “se soubesse da intenção do Papa de coroá-lo, ele não teria entrado na igreja.” Esse desgosto decorreria do fato de que era hábito dos reis francos se coroarem,  em sinal do seu poder político supremo, da soberania: o seu poder era considerado uma disposição direta de Deus.
 

Nada obstante, como explana Will Durant, “A coroação teve resultados para mil anos.. Fortaleceu o papado e os bispos, tornando a autoridade civil derivada da confirmação eclesiástica. Gregório VII e Inocêncio III,..., construiriam uma Igreja mais poderosa. A coroação fortaleceu Carlos Magno contra o descontentamento dos barões e outros elementos, por torna-lo o próprio vigário de Deus, favoreceu muito a teoria do direito divino dos reis... O fato de Carlos Magno (como desejava o Papa) continuar a fazer de Aachen, e não Roma, sua capital, sublinhou a passagem do poder político do Mediterrâneo para o norte da Europa, do povo latino para os teutônicos. Acima de tudo, a coroação estabeleceu de fato o Santo Império Romano, embora não em teoria. Carlos Magno e seus conselheiros conceberam a sua nova autoridade como um renascimento do velho poder imperial; somente com Oto I foi reconhecida distintamente a nova característica do regime; e ele se tornou “santo” somente quando Frederico Barba Roxa introduziu a palavra sacrum no seu título em 1155. Além de tudo, a despeito de sua ameaça à liberdade do espírito e do cidadão, o Santo Império Romano constituía uma nobre concepção, um sonho de esperança e paz, ordem e civilização estabelecidas em um mundo heroicamente conquistado ao barbarismo, violência e ignorância.” 
 

Sessenta anos passados desde aquela histórica noite de Natal, o papa Nicolau I governava a Igreja de Roma com plena convicção de que Jesus Cristo, o Filho de Deus, fundara a Igreja de Roma, nomeara Pedro seu primeiro chefe, de modo que os bispos de Roma são herdeiros da autoridade de São Pedro. O Papa é o representante de Deus na Terra. Tem a autoridade suserana sobre todos os cristãos, súditos e reis, pelo menos em matéria de fé e moral. Nisso ele acreditava. Com essa autoridade ele procedeu, submetendo o clero, os reis e os senhores feudais por toda a Europa de tal forma que, diz Will Durant, “Quando morreu, o poder do papado estava reconhecido mais amplamente do que nunca.”

 

 

sábado, 31 de outubro de 2015

350. O Absolutismo Político Europeu. Precedentes da Religião Cristã

No início do século IV EC, Constantino torna-se o imperador de Roma. No convívio daquela sociedade multicultural da cidade de Roma, filho de Helena, mulher cristã que a Igreja de Roma elevou à dignidade de santa, Santa Helena, ele pode avaliar a qualidade do caráter dos cidadãos daquela seita judia, apelidada Cristianismo, que, em muitos casos, nem a tortura nem a mais atroz morte conseguiam renegar a adoração a Cristo, e prestar esse culto ao Imperador. Ele constatava igualmente que, nesses trezentos anos de existência, o Cristianismo se propagara pela população e pelas legiões do Império. Ele até a utilizara para manter elevado o moral de suas legiões e derrotar os exércitos de Maxêncio e Licínio, na sua marcha açodada pela conquista do trono de Imperador Romano.

Essa união da Igreja Cristã e Estado teve início com o Imperador romano Constantino no século IV EC. Will Durant diz que para Constantino “o Cristianismo significava... um meio, não um fim... Constantino aspirava a monarquia absoluta, forma de governo que se beneficiaria do apoio religioso, a disciplina hierárquica, e a autoridade ecumênica da Igreja talvez proporcionassem um correlativo espiritual à monarquia.”

Will Durant relata que Constantino, já Imperador Romano, promoveu um concílio dos bispos cristãos  num salão do palácio imperial em Niceia em 325 EC. Abriu os debates em exortação à unidade. Acompanhou-os. Moderou a violência dos debatedores. Participou dos debates. E aprovou o Credo de Niceia, aquele em que se consagrou o dogma de fé da divindade de Jesus Cristo e da Trindade Divina. Agiu como Pontifex Maximus, título, segundo Geoffrey Barraclough, de que o imperador romano só foi despojado em 397 EC. Esse historiador esclarece ainda mais: Constantino “...resolveu, em 325, no famoso Concílio de Niceia, a controvérsia com os arianos, impondo a sua própria fórmula.”

 Will Durant afirma que o Concílio de Niceia “...assinalou a substituição do paganismo pelo cristianismo como expressão religiosa do Império, tornando definitiva a aliança do imperador com a fé triunfante. Uma nova civilização, baseada em uma nova religião, iria agora erguer-se das ruínas de uma cultura exausta e de um credo moribundo. A Idade Média começava.” Atribui também à sagacidade de Constantino, que matou irmão, filho e mulher, o fato de só se haver batizado em idade avançada, próximo a morte, para garantir-se da pureza da alma, a fim de não ser impedido pelos seus pecados de ingressar no Reino dos Céus.

Teodósio I foi o último imperador romano, últimos anos da Idade Antiga. Tão poderoso que interferia na administração da Igreja e até na definição da doutrina cristã, conduzindo, como Constantino, os sínodos e concílios para a definição dos dogmas, segundo o que julgava ser conveniente ao interesse do Império. Fez-se batizar e agia para que todo o império adotasse a doutrina cristã romana. Foi saudado pelos bispos no Concílio de Constantinopla (448 EC) como imperador-pontífice! Ele se achava em Milão, quando os habitantes de Tessalônica insurretos assassinaram a autoridade local. Em represália, o imperador ordenou a matança de todos os amotinados. Calcula-se que sete mil pessoas tenham sido executadas. Quando em Milão, após esse episódio, Teodósio pretendeu participar dos atos litúrgicos na igreja da cidade, Ambrósio, o bispo da Igreja local, postou-se à porta do templo, impediu-lhe a entrada, acusou-o da morte de inocentes, e impôs-lhe humilhantes atos de longa penitência. Teodósio submeteu-se humildemente ao castigo, permanecendo recluso no seu castelo, sem vestir os trajes imperiais, segregado da comunidade cristã milanesa por oito meses, quando, comprovado seu arrependimento e tendo suplicado publicamente perdão pelo genocídio, foi reintegrado no seio da comunidade cristã da cidade.

 Por essa época, surge Agostinho, que é descrito por Will Durant nestes termos: “Poucos homens na História exerceram tão grande influência quanto ele... Antecipando e inspirando Gregório VII e Inocêncio III, reivindicou para a Igreja a supremacia sobre o Espírito e o Estado; as grandes lutas dos papas contra os reis e imperadores foram corolários políticos de suas ideias. Dominou até o século XIII a filosofia católica. Até mesmo o aristotélico Santo Tomás de Aquino seguiu muitas vezes a orientação de Agostinho. Wycliff, Huss e Lutero julgaram voltar-se para as teorias de Agostinho... Calvino baseou seu implacável credo nas teorias que Agostinho tecera sobre o eleito e o condenado. Ele é a voz mais autêntica, mais eloquente e mais poderosa da Idade da Fé, na cristandade.”

Durante mais de um milênio, do século V ao século XVIII EC, a sociedade europeia foi organizada à luz da mentalidade cristã romana agostiniana. Entre os dogmas indiscutíveis incluía-se o da Providência Divina. F.-J. Thonnard, em seu Compêndio de História da Filosofia, informa que o dogma da Providência Divina era fundamental na concepção filosófica de Agostinho, juntamente com o de Deus, Verdade Subsistente. E explica que Agostinha entendia que eternamente Deus, a Verdade Subsistente, tem a ideia de tudo que existe e é exatamente isso que faz que existam as coisas, tudo, inclusive, os atos que nós homens praticamos, até os nossos pensamentos e desejos. Deus é causa eficiente e estrutural de absolutamente tudo o que existe.

Assim, toda aquela concepção cosmológica, filosófica, teológica e social da Idade Média sofre influência de Agostinho. Thonnard ensina que, segundo Agostinho, “A Igreja e o Estado são duas sociedades perfeitas e soberanas, a primeira na ordem sobrenatural da salvação eterna, a segunda na ordem temporal; assim o Estado fica subordinado à Igreja,...; o Estado deve pois ser, nos seus chefes como nos seus membros, o filho submisso da Igreja...”

Entre as suas premissas constava a teoria de que a Terra é o centro do Universo, criado por Deus, que quer viva o Homem nesse paraíso central, para ser pelo Homem reconhecido e glorificado! Entre os seus corolários encrustam-se o da organização social (senhores e servos) e o da origem divina dos reis (certas famílias nascem para comandar, a realeza é destino divino, o poder político é herança). A sociedade compõe-se de três classes: o clero (ora, harmoniza a sociedade com a divindade e, sobretudo, doutrina), a nobreza (manda, garante a segurança, faz guerras de seu interesse, diverte-se e, com o clero, dispõe de toda riqueza) e o povo (trabalha, arca com as despesas de toda sociedade, sobretudo a luxuosa existência da nobreza e do clero, e morre na guerra como turba de combatentes). O rei é o dono da terra do reino e o senhor das pessoas. No final do século XVIII, já decorridos três séculos da Idade Moderna, a França era o maior e mais rico império europeu, com população de 27 milhões de habitantes, ainda composta do clero (restringia-se a 130 mil pessoas), da nobreza (cerca de 200 mil) e do povo (os restantes 26,670 milhões de indivíduos)! O povo era obrigado até a pensar na conformidade da vontade do rei, que governava o país no seu interesse, apoiado pelo clero e nobreza que compartilhavam prodigamente dos resultados da administração régia.

A sujeição do povo era, pois, crucial para a segurança da sociedade medieval. Essa sujeição era obtida através de cruel repressão às transgressões da lei e fiel prática da doutrina pregada pelo clero, que ensinava que a vida terrena seria mero estágio probatório para obtenção do prêmio de uma vida feliz eterna no Reino dos Céus. Muito embora a Inquisição só haja sido instituída no século XIII, e como instituição eclesiástica, o Estado medieval entendia a heresia como grave atentado à ordem pública, de modo que era reprimida com extremo rigor, cruelmente. Punia-se com confissões e penitências públicas, longas e vexatórias; com prisões perpétuas em masmorras inabitáveis, com açoites e mutilações de todos os tipos; com torturas; com trabalhos forçados e degredos em locais inabitáveis; com a morte na forca, na guilhotina, na fogueira, decapitado, empalado, esquartejado, etc.

Século e meio depois de Agostinho, um nobre romano e prefeito de Roma se convence de que o fim do mundo está próximo. Emprega toda a sua fortuna na fundação de um mosteiro de que se torna o abade. Em certa ocasião, vago o trono do Papa, o povo de Roma se levanta e obriga o abade Gregório, que nem sacerdote era, a aceitar ser Papa. Gregório enviou seus monges para todos os recantos da Europa. Os monges de Gregório Magno estenderam o domínio da Igreja de Roma a toda a Península Itálica, à Península Ibérica, à França, às Ilhas Britânicas, aos países nórdicos, à Alemanha, à Europa Central e até a regiões do Oriente Europeu, pregando a doutrina agostiniana, ameaçando todos os povos, que não aderissem ao credo e à moral cristã, com o fogo do Inferno que queima atrozmente sem consumir, eternamente.
 
 
 
 

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

349. O Absolutismo Político Europeu. Precedentes Greco-romanos

Luc Ferry, em A Sabedoria dos Mitos Gregos, explica como aquele povo acreditava que deuses e homens tinham a mesma origem o Nada, ou o Caos, ou esse casal colossal Netuno (o Firmamento) e Gaia (a Terra). Para os gregos antigos, deuses e homens são irmãos: os deuses, irmãos altamente prendados e, principalmente, imortais; os homens, irmãos mortais e menos qualificados, emergindo aqui e ali alguns vultos notáveis, equiparáveis aos deuses. Nunca, é claro, iguais aos deuses.

Assim, Will Durant explica que, quando Otávio vence Antônio, e se torna o grande general romano, assume, tempos depois, o comando do Senado, como princeps, o primeiro senador. É ele quem, de fato, comanda o Senado, que aparentemente representa todo o povo romano. E o Senado lhe confere o título de augustus, ser sagrado, divindade que produz a expansão, o progresso. Will Durant afirma que “o próprio Augusto tornou-se um dos principais competidores de seus deuses. Já em 36 a. C. algumas cidades italianas haviam dado a Otávio um lugar nos panteões locais; e, 27 a. C. foi o seu nome acrescentado aos dos deuses nos hinos oficiais em Roma; seu aniversário tornou-se, além de feriado, dia santo, e depois de morto decretou o Senado que seu genius, ou alma, seria dali por diante adorado como uma das divindades... Quando... Augustus visitou a Ásia grega, teve ensejo de ver os progressos de seu culto por lá. Dedicações e orações exaltavam-no como o “salvador”, “o mensageiro da boa nova”, “deus, filho de deus”; afirmava-se que em sua pessoa estava o longo esperado Messias, portador de paz e felicidade ao mundo. Os conselhos provinciais fizeram da adoração de Augusto o centro de suas cerimônias; um novo sacerdócio, os Augustais, foi nomeado pelas províncias ou municipalidades para o serviço do novo deus. Augusto... por fim aceitou, como apoio espiritual ao Principado,... aquela adoração comum surgida no meio de tantos credos diversos e opostos. E o neto do banqueiro consentiu em tornar-se deus.”

E a prodigiosa história dos mártires cristãos da igreja primitiva de Roma tem precisamente o seu fundamento na recusa daqueles cidadãos romanos de prestarem o culto de adoração ao Deus, Imperador Romano.

 

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

348. Naquela Audiência Pública, Esteve Faltando Ele...

Neste mês de setembro passado, estive hospitalizado por sete dias. Regressando à casa, deparei-me com mensagem da AAPBB enviando-me o magnífico estudo do Dr. Sergio de Andrea  Ferreira sobre ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO EM ASSUNTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

 

Ouviram-se tantas pessoas competentes e tantas autoridades naquela importantíssima Audiência Pública, promovida pelo STJ no dia 31 de agosto do corrente ano, para auscultar-lhes a opinião sobre essa matéria! Nenhuma das ali proferidas infelizmente alcançou, na minha opinião, o nível de sabedoria desse trabalho do citado insigne profissional do Direito!

 

Se entendi a explicação dada pelo Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, ATO JURÍDICO PERFEITO em matéria de aposentadoria para o funcionário do Banco do Brasil, participante do Plano de Benefícios BD 1 da PREVI, não é a lei nem o contrato previdenciário em vigor no dia em que nele ingressa. É A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA (a parar de trabalhar). Noção correspondente expressou ele sobre DIREITO ADQUIRIDO, a saber, é o DIREITO QUE LHE PROPORCIONAM A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA.

 

Como se vê, CADA UM TEM A SUA APOSENTADORIA! Como o Dr. Sérgio explica magistralmente, DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO SUBJETIVO.

 

Entendo, então, que ele disse também que, portanto, tanto o artigo 17 da LC 109/01 quanto o artigo 68 estão corretos. Esclarece que são IMUTÁVEIS AS NORMAS SOBRE BENEFÍCIOS. São MUTÁVEIS as normas sobre custeio e procedimentais, isto é, as normas INSTITUCIONAIS. A teoria da imprevisão não pode atingir os contratos previdenciários já formalizados. O regime de capitalização está relacionado com o custeio, de modo que não justifica alteração nos critérios de elegibilidade (condições de início do direito adquirido a aposentar-se) dos contratos previdenciais já celebrados. O regime de capitalização tem repercussões no Plano de Custeio e tais repercussões dependem, portanto, do teor das alterações que ocorrem na capitalização. É inconstitucional a aplicação do regime institucional no regime de previdência privada fechada, porque este é contratual. Suspeito que esta última orientação vise às aposentadorias recentes dos estatutários. Penso que esta matéria precise de maiores esclarecimentos, já que eles já são Participantes do Plano 1, e de longa data, e ante os termos do artigo 16 da LC 109/01. “Custeio para o futuro” é introdução de novidades, de inovações, no Plano de Benefícios, e não, de reconhecimento e atendimento de um direito que já existia ex tunc, porquanto, é sem sentido dizer-se que determinado direito não pode ser atendido, porque não haveria custeio calculado para tal, já que a regra de ouro do Plano de Previdência Privada Complementar é o Equilíbrio, isto é, a Atuária propõe-se a manter permanentemente as reservas no valor atual de todos os benefícios contratados (reserva=benefícios contratados).

 

O Dr. Sérgio de Andrea Ferreira estende-se em magnífica dissertação sobre o DIREITO SOCIAL e os principais princípios jurídicos que o fundamentam, a saber, o da SEGURANÇA, PROTEÇÃO, FIDÚCIA e BOA FÉ, todos abeberados no valor constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!

 

Falece-me, todavia, ânimo para afirmar que, de fato, entendi efetivamente os ensinamentos que ali se acham ministrados, já que, tal qual o modelo teórico se desdobra em minha mente, sinto que a LEI NÃO SEJA, como entendo deveria ser, A SEGURA, PROTETORA E CONFIÁVEL DIREÇÃO DA CONDUTA DO CIDADÃO.

 

De fato, a existência humana caracteriza-se pela fugacidade, pela fragilidade. O indivíduo humano é a luta pela sobrevivência da melhor forma possível. O ideal civilizatório consiste, portanto, na realização do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social, tal qual como o Povo Brasileiro o adotou na Constituição de l988. Todos os cidadãos convivendo pacificamente, realizando-se autonomamente, colaborando para a realização de todos os demais, numa organização politicamente igualitária por todos consensualmente produzida, com o objetivo de que todos alcancem o bem estar.

 

O principal valor dessa sociedade, como ensina o Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, é a dignidade da pessoa humana. E a principal virtude do indivíduo humano é a generosidade, porque o mais forte precisa renunciar à ambição para obter a paz e o bem estar coletivo que se origina na satisfação do mais frágil que lhe faz abortar o desgosto e a inveja.

 

Organizado dessa forma, o Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social funciona sob o Primado do Trabalho, dínamo gerador de toda a riqueza material e cultural, cuja fruição produz o Bem Estar individual e coletivo. Assim, tanto o bem individual quanto o coletivo são produtos do trabalho de todos os cidadãos, bem como direito de todos os cidadãos. O trabalho é a segunda maior virtude do cidadão do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social.

 

E se o Estado é a sede do Povo, o Poder Soberano, a Lei, por seu turno, é a luz que ilumina e faz ver a ordem do Estado, ordem que organiza o trabalho e a fruição dos bens por este produzido, isto é, o bem estar. A Lei, pois, precisa ter ampla publicidade e ser mutável somente para melhor, como sempre defendeu a Justiça do Trabalho. É, sob o foco da Lei, que O CIDADÃO DECIDE O DESTINO DE SUA VIDA. Quando decidi pelo Banco do Brasil em 1954 foram a Lei e a oferta de contrato que me orientaram a opção pelo emprego no Banco do Brasil. E essa oferta atingiu de cheio o tipo de família adotado: marido com atividade laboral externa e esposa com dedicação integral à direção da casa e educação da prole. Esse Princípio do Bem Estar Progressivo, na minha opinião, existe na LC 109/01. Mas, claramente freado pela LC 108/01, e mais ainda pela mentalidade anti social das últimas normas regimentais expedidas pelo Governo em matéria previdenciária privada e pelas manifestações públicas como na Audiência Pública supracitada. O Bem Público vem sendo interpretado contra os interesses óbvios e imediatos dos mais fracos, os incapacitados, os assistidos, e a favor dos interesses do Patrocinador como se ouviu insistentemente declarado naquela Audiência Pública.

 

Creio, pois, na necessidade IMPRESCINCÍVEL de que a AAPBB, ou a FAABB, viabilize pelo menos uma reunião com o eminente jurisconsulto, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, REUNIÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OUVIR, OUVIR SUAS EXPLICAÇÕES, A APLICAÇÃO DE SEUS ENSINAMENTOS A DIVERSOS ASSUNTOS CRUCIAIS QUE SE ACHAM PENDENTES EM NOSSO RELACIONAMENTO COM A PREVI. E, por que não?, também a CASSI.

 

Penso que essa oportunidade não deva ser perdida.

 

 

 

 

 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

347. Atenção, Associações dos Funcionários do Banco do Brasil!

Este texto é publicado em razão da informação, que me chegou, de que o Banco do Brasil teria iniciado a divulgar internamente, entre seus funcionários laborais, o projeto de modificar o Estatuto da CASSI, incluindo o artigo que prejudica exclusivamente os funcionários pós laborais: a finalização do compromisso de prosseguir contribuindo para o custeio dos serviços médicos da saúde destes funcionários.

 

Creio que o Banco do Brasil não tenha a intenção de pretender ofuscar a mente dos funcionários laborais com a ponderação de que melhoria das condições patrimoniais permitirá no futuro elevar o nível salarial do funcionalismo, de tal modo que fique simultaneamente velada a outra face, a trágica: seja só lá pelo final da vida própria e dos familiares, um dia  eles, no futuro, os próprios funcionários laborais estarão, na nossa mesma situação, a saber, ele e a família sem mínima possibilidade de comprar esse produto vital, a saúde, a sobrevivência, o conjunto dos produtos e serviços da medicina curativa.

 

Não posso crer que se esteja pretendendo conquistar dessa forma maquiavélica a maioria dos votos em eventual votação do Estatuto da CASSI, desunindo gerações de funcionários, e sem demonstrar que o projeto é péssimo para a quase totalidade, sobretudo quanto mais recente for a geração de funcionários, e boa para muitíssimos poucos,  os restritos grupos daqueles que planejam apenas empreender passagem pelo Banco ou morrer jovens e sem dependentes.

 

O fato também é juridicamente submisso à norma constitucional do direito adquirido e ao Princípio Jurídico Universal da Obrigatoriedade da Convenção, o pacta sunt servanda, discutidos naquela memorável audiência pública, realizada pelo STF no dia 31 do mês de agosto do corrente ano, em matéria de Direito Previdenciário.

 

Temo, por isso, que essa mencionada atitude do Patrocinador da CASSI esteja já apoiada por algum parecer jurídico, apelando para a mesma doutrina ali exposta pelo eminente Sub Procurador da República – elegante, comedido e eminente senhor de meia idade, de cabeleira e rosto bonitos, de voz bonita e encorpada, expositor claro e competente - que, na minha opinião, proferiu a mais bem elucubrada DEFESA DA EXPECTATIVA DE DIREITO em matéria de Direito Previdenciário naquela ocasião.

 

Introduzo esta exposição, como já fiz em texto anterior, ressaltando que assistência à saúde é seguridade social como é a previdência, mas não é previdência social. Logo, não se rege pelo artigo 202 da Constituição Federal nem pelas Leis Complementares 108 e 109/01. Esta observação é importante, porque essa diretriz mental me afasta de usar tais normas nesta matéria e texto.

 

Na minha opinião, a CASSI é uma cláusula do contrato de trabalho para todos que ingressávamos no Banco do Brasil, ao menos ainda em meu ano de ingresso, o de 1954. Três promessas atraíam para ele: nível salarial acima do nível geral do funcionalismo da rede bancária privada, garantido valor ascendente, tanto via méritos quanto via tempo de serviço; aposentadoria integral (aposentadoria=último salário) e pensão integral para a esposa; e assistência à saúde do funcionário e de todos os seus familiares dependentes, até o falecimento. Acho que até recentemente todas essas promessas podiam ser lidas nas comunicações de concurso para admissão ao quadro do funcionalismo do  Banco do Brasil.

 

Entendo que, ainda hoje, continua sendo cláusula do contrato de trabalho com o Banco do Brasil. Comprova-o inequivocamente o próprio Art. 6º do Estatuto da CASSI: “O ingresso dos associados no Plano de Associados da CASSI vigerá, automaticamente, a partir da data de início do vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A.

 

O Estatuto da CASSI diz que o funcionário, para ser sócio dela, NADA PRECISA FAZER NELA! Automaticamente, isto é, tão OBRIGATORIAMENTE, isto é, FORÇADO PELO BANCO, o novo funcionário ingressa no quadro de associados dela, que nada lá ele precisa assinar. Assinar o ingresso no Banco é o mesmo que assinar o ingresso na CASSI, e de tal modo o é que, diz o Estatuto da CASSI, ele se inicia quando o funcionário assina o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, não quando assina o contrato com a própria CASSI.

 

Não sei se ainda hoje se assinam dois contratos: o Contrato de Trabalho com o Banco do Brasil e o contrato de adesão à CAIXA DE ASSISTÊNCIA. Por ocasião de meu ingresso no quadro de funcionários do Banco do Brasil, há 70 anos, assinei dois contratos. Agora entendo o motivo por que me vi forçado a questionar aquele estimado e competente colega Pinto sobre a identidade daquele segundo contrato que me apresentava para assinar. Suspeito que já existisse essa norma no Estatuto da CASSI ou existisse em alguma instrução do Departamento do Funcionalismo do Banco.

 

Essa cláusula do “ingresso automático”, se não foi inserida ou mantida na área do Banco, e somente aposta logo como artigo 6º do Estatuto da CASSI deve ter algum motivo. Não me admiraria se fosse precisamente esse: alegar que não se trata de cláusula contratual de trabalho e simples mero contrato de adesão a um plano de saúde.

 

Ora, no meu conceito, por mais que se queira mudar a natureza das coisas, elas são o que são. Maria Helena Diniz ensina que salário é a “remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que prestou.” Nelson Paiva esclarece que o salário pode ser pago de diversas formas, inclusive na forma de assistência médica, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nós ingressamos na CASSI OBRIGADOS PELO BANCO e DE TAL MODO QUE INGRESSAMOS AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO EM QUE NELE  INGRESSAMOS. Ingressar nele foi e é a mesma coisa que ingressar nela, tão uma coisa só eles dois eram e ainda são hoje no ato do ingresso no Banco. Ali, naquele ato, NAQUELA ASSINATURA, SE ESTÁ ASSINANDO O INGRESSO NO BANCO, O CONTRATO DE TRABALHO. O acessório segue o principal, diz o adágio latino e princípio universal não apenas em Direito. O Contrato do Plano de Saúde não é de forma alguma independente do Contrato de Trabalho. Ele é subordinado. Somente somos associados da Cassi, porque somos funcionários do Banco. Não é o contrário, nem indiferente.

 

Mas, seja o que for, existe argumento, a meu ver irrefutável, da impossibilidade jurídica de ser permitida eliminação do patrocínio do Banco do Brasil a associado da Cassi, aposentado funcionário pós liberal do Banco, mesmo que não se aceite que a CASSI SEJA UMA CLÁUSULA DE UM CONTRATO TRABALHISTA. É aquele da NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, usada do modo como ensinou o insigne Sub- Procurador da República na Audiência Pública de 31 de agosto último no STJ, reforçada por princípios jurídicos diversos.

 

Com efeito, o funcionário, ao assinar o CONTRATO COM O BANCO DO BRASIL AUTOMATICAMENTE ingressa também na CASSI, como vimos afirmado pelo Estatuto da CASSI. Entenda-se bem: o neo-funcionário é, num passe de mágica, agraciado pelo Banco com um contrato de parceria, onde ele é Patrocinador e o funcionário é Associado: a CASSI. Mais, ESSA MEDICINA CURATIVA, OBJETIVO DA PARCERIA, DESDE O INÍCIO FOI CONTRATADA COMO DO NÍVEL DE EXCELÊNCIA, A MELHOR ENCONTRADIÇA NO BRASIL. Quando ingressei no Banco, nem carência havia para início de utilização dos serviços. Não creio que carências hajam sido introduzidas. Nem me preocupei em consultar o regulamento da CASSI, pelo simples fato de que só poderá estender-se por limitadíssimo prazo, de modo que o contingente de carentes, a qualquer tempo, se houver, é sempre insignificante em comparação com o universo dos associados. Pode-se afirmar, pois, a qualquer tempo, que todos os funcionários do Banco do Brasil, ingressam no Banco e IMEDIATAMENTE SE INVESTEM DO DIREITO ADQUIRIDO DE SER ASSISTIDO PELA CASSI JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E FAMILIARES DEPENDENTES ATÉ A MORTE, PROPORCIONANDO MEDICINA PREVENTIVA E CURATIVA DE EXCELÊNCIA, ESCUDADA SOBRETUDO NA POTÊNCIA FINANCEIRA DO PATROCINADOR. ELES TODOS, POIS, JÁ ADQUIRIRIRAM O DIREITO A ESSE PATROCÍNIO E QUANTO MAIS IDOSOS FOREM MAIS TEMPO DE DIREITO ADQUIRIDO É.

 

É esse Patrocínio do Banco do Brasil, não os minguados recursos, que ora percebe a grande maioria dos funcionários laborais e não laborais, que, DE FATO, GARANTE a CASSI. Afinal, foi isso que o próprio Banco do Brasil  quis significar quando fez introduzir no Estatuto o capítulo II sobre o seu Patrocínio. ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, É UM AVISO AO MERCADO DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS. Efetivamente só existe uma fonte dos recursos desses dois universos, o Banco do Brasil e seu funcionalismo: ele, o Banco do Brasil! E mesmo que assim não fosse, o que afinal significa Patrocínio, se não for que ele é a RESISTÊNCIA MAIS FORTE ÀS ADVERSIDADES QUE AS RESERVAS TÊM DE SUPORTAR AO LONGO DA VIDA? Ah! Como apreciaria ver esse aspecto sempre focado, quando se discute GARANTIA em matéria de seguridade, como, por exemplo, quando se editou a Resolução CNPC da Retirada do Patrocínio, já que, no meu entender, é isso que se acha dito no corpo do Artigo 202 da Constituição Federal! E essa particularidade é ainda mais especial aqui na assistência à saúde, porque o montante das despesas é  consequência independente da VONTADE INDIVIDUAL DO PACIENTE E DETERMINADO PELO MERCADO!

 

Não se pode imaginar que o Banco do Brasil, há 71 anos, haja contratado essa parceria com má-fé e agora esteja demonstrando o maquiavelismo de seu procedimento com irresponsável afronta ao princípio jurídico universal da boa-fé, nem tampouco afrontando o princípio jurídico universal da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda=os contratos devem ser honrados).

 

E afinal de contas, o sucesso de um banco alimenta-se também da fama de ser leal e honesto!





























































































































 
 
 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

346. È Somente Esta a Política Que Admito

É preciso que toda Terra escute as palavras que o Papa Francisco pronunciou ontem em plena Praça da Revolução,  em Cuba de Fidel Castro: 

"O serviço sempre observa o rosto do irmão, toca sua carne, sente sua proximidade a em alguns momentos até a 'padece' e busca sua promoção", expressou o papa.
 
E prosseguiu: "há um 'serviço' que serve, mas devemos ter cuidado com o outro serviço, a tentação do 'serviço' que 'se' serve. Há uma força de exercer o serviço que tem como interesse o beneficiar aos 'meus', em nome do 'nosso

O pontífice advertiu contra a ambição pessoal e o individualismo em uma época de transição econômica e política: "o cristão é convidado sempre a deixar de lado suas buscas, afãs, desejos de onipotência ante o olhar concreto aos mais frágeis".

Por meio das tarefas a assumir como "cidadão", "servir significa, em grande parte, cuidar da fragilidade. Cuidar dos frágeis de nossas famílias, de nossa sociedade, de nosso povo", disse.

"Ser cristão implica servir a dignidade de seus irmãos, lutar pela dignidade de seus irmãos e viver para a dignidade de seus irmãos", completou, repetindo três vezes a palavra "dignidade"..

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

345. O Perigo Mora ao Lado

A AAPBB difundiu, nesta semana, entre os seus associados, um texto onde faço, a pedido dela, reflexões sobre trabalho que recebeu do colega Ronaldo Nieto Mendes, sob o título que encabeça este meu texto. Estou apenas divulgando neste meu blog o trabalho, que a AAPBB achou por bem divulgar, com o acréscimo do último parágrafo.
 
 
O colega Ronaldo Nieto Mendes transcreve a página da demonstração da renda das aplicações financeiras do Relatório da Previ do exercício do ano passado, para ressaltar que a renda do Plano de Benefício 1 é bem inferior à do PREVI Futuro, e que isso decorre da oposta política de aplicação de recursos.
 
 
Enquanto, no Plano de Benefícios 1, 56,10% dos recursos se alocaram em renda variável à taxa de retorno negativa de 4,52%, e 33,61% em renda fixa à taxa de retorno de 12,95%, no PREVI FUTURO apenas  32,84% se acham naquela alocados e à taxa negativa de retorno de 2,70%, e nesta 51,46% alocados à taxa de 14,03%!     .
 
 
Ressalta que só a diferença percentual de rentabilidade negativa do Plano de Benefício 1 com relação ao PREVI FUTURO,  em renda variável, seria suficiente para pagar, durante dez anos, os compromissos do Banco do Brasil relacionados aos sócios fundadores da PREVI, contabilizados o ano passado, juntamente com as da PREVI relativas a demandas trabalhistas.
 
 
Questiona a política de aplicação de recursos do Plano que pecha de agressiva, até persistindo em manter, ao longo de anos, em renda variável, o nível próximo de 60%, que discrepa da adotada pelos demais fundos que costumam manter essa aplicação na faixa mais baixa de l8%.
 
 
Alude à informação da PREVI de que contratou consultoria para avaliar da exata medida do adequado nível de aplicação em renda variável aos compromissos futuros da entidade.
Reconhece o prestígio da administração da PREVI no mercado financeiro nacional, mas acentua que outros planos, nos tempos favoráveis do mercado, obtiveram resultados notáveis com menor exposição ao risco.
 
 
Alerta que outros Fundos, igualmente conceituados, foram surpreendidos com déficits vultosos, subitamente apanhados com a obrigação de os participantes e assistidos reporem montanhas de recursos desfalcados por atos administrativos corruptos, e que a Previ vem apresentando forte e firme redução de ativo nos últimos anos!
 
 
E encerra, ao que me parece, manifestando o temor de que esses últimos resultados negativos possam estar manifestando ameaça ao próprio equilíbrio do Plano de Benefícios 1 fechado.
 
 
Permitam-me a imodéstia de ressaltar que, desde o último ano de gestão do Dr. Sérgio Rosa, no meu blog e nas participações de reuniões anuais promovidas pela PREVI para exposição dos resultados, que chamo atenção para o fato desse desenquadramento regulamentar.
 
 
Externava, ao mesmo tempo, naqueles tempos, que, na minha opinião, o principal motivo dos resultados EXTRAORDINÁRIOS era o MERCADO e não a PERÍCIA ADMINISTRATIVA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA. A escuta silenciosa e até alguma face ligeira e compadecidamente sorridente de ocupantes da mesa diretora daqueles eventos me alimentam ainda hoje a suspeita de que técnicos e administradores da PREVI entendiam que não estava proferindo inverdades.
 
 
No primeiro ano que o Dr. Rosas passou aqui pelo Rio de Janeiro para expor os resultados da PREVI, o regulador das intervenções do auditório tomou a iniciativa de calar-me. Foi, todavia, impedido pelo auditório que exigiu continuasse a minha exposição, onde demonstrava que os resultados teriam sido uns QUATRO BILHÕES SUPERIORES, se outra houvera sido a política de aplicações.
 
 
O Dr. Dan Conrado, se entendi bem as suas manifestações públicas, afirmou no final do seu primeiro ano de gestão, e insistiu durante todo seu tempo de Presidência, que a política de investimentos está corretíssima. Assim, é muita ousadia alguém pensar que técnicos e GOVERNANÇA CORPORATIVA tão altamente conceituados possam estar equivocados.
 
 
Entendo, todavia, que um dos Princípios Jurídicos FUNDAMENTAIS DA LC 109/01 e também da LC 108/01 é o inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” É também um PRINCÍPIO JURÍDICO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a saber, o PRINCIPIO DA PROTEÇÃO. Compreendo que possa estar sendo empregado de modo que a política de aplicação possa estar sendo coincidente com a proteção dos interesses previdenciários particulares dos administradores e técnicos, que suponho pessoas de geração bem mais nova – fenômeno certamente inconsciente e psicologicamente explicável -, tanto mais que poderia ser igualmente conveniente para o Patrocinador, poder decisório último da PREVI, considerado o Voto de Qualidade.
 
 
É que nós presenciamos recentemente ter sido invocado o princípio do BEM PÚBLICO, para rebaixar a NORMA LEGAL DA PROTEÇÃO (inciso VI do artigo 3º da LC 109/01), a fim de ignorar o EVIDENTE INTERESSE DOS PARTICIPANTES a favor do interesse do Patrocinador, que foi até identificado com aquele BEM PÚBLICO, por ocasião da redação da Resolução da Retirada do Patrocínio!
 
 
Em primeiro lugar, é muito difícil fazer e desfazer posições dos ativos da PREVI. Na alta, teme-se deixar de lucrar, e até mesmo perder, desfazendo a posição muito antes do ponto de virada; e na baixa, desfaz-se com prejuízo certo. Quanto mais baixa a taxa de rendimento, mais difícil vender uma posição. Quanto mais alto foi o valor de compra de uma ação, mais difícil é desfazer-se dela em época de crise econômica, porque maior é o prejuízo.
 
 
Em segundo lugar, creio que as mais importantes aplicações em renda variável da PREVI são as feitas em ações não bursáteis e envolvendo compromissos de acionistas e, ainda mais, de alto interesse governamental, e, portanto, implicando extraordinária dificuldade de alienação. Haveria, mera suspeita minha, até compromisso de elevar o valor dessas aplicações, em determinadas circunstâncias. Para manter o valor desses papeis, é-se muitas vezes obrigado a aumentar-lhes a posição de compra e até de outros, através de aplicações em fundos de investimento e outras formas. Esses papeis não bursáteis proporcionam ademais maior autonomia de valorização. E isso viabiliza procrastinar a valorização deles e controlar superávits. Tudo isso, ademais, se existir, me parece muito distante do preceito do artigo 35 da LC 109/01, que caracteriza a EFPC como sociedade sem fins lucrativos, mesmo quando se tem presente a pequena abertura que é dada pelo artigo 29 da LC 108/01.

 
Os ensinamentos da Psicologia, ademais, nos levam até a conjecturar a possibilidade de admitir-se justificado, por geração administrativa e técnica mais nova, o carregamento de posição de possível garantia, com elevada elasticidade, a longo prazo, dos benefícios ordinários, até de valor bem superior aos da geração mais antiga, e implicando melhorias permanentes ou temporárias, já que essa política é igualmente do interesse do Patrocinador, que é beneficiado não apenas com o esdrúxulo instituto da Reversão de Valores da Resolução CGPC 26/08, mas também até com meras interpretações à margem desse próprio já suspeitado instituto no próprio Supremo Tribunal Federal. Tanto mais que essa política, ao menos aparentemente, levaria, suspeito, a reforço da possibilidade de superávits, alimentados pelos óbitos dos assistidos e participantes.
 
 
Tudo o que aqui estou expressando, trata-se de colóquio em nível abstrato. Não afirmo que esteja ocorrendo. Apenas afirmo que política desse jaez poderia oferecer a base para esse permanente DESENQUADRAMENTO ENQUADRADO, que a própria revista da PREVI já declarou tratar-se de investimento em grau de AGRESSIVIDADE. Tudo isso me parece igualmente discutível e mereceria ser esclarecido por técnicos, por entendidos em finanças.
 
 
Já no tocante precisamente à questão ora proposta, se, por um lado, os recursos do Plano PREVI FUTURO são bem diminutos, comparados com os do Plano de Benefícios 1, proporcionando maior número de oportunidades de  aplicação a taxas mais elevadas, a avantajada dimensão dos ativos do Plano de Benefícios 1 também oferece base para negociação de taxa de rendimento mais elevada. E o próprio quadro exposto pela PREVI no Relatório está aí para comprovar que essas oportunidades existem!
 
 
Assim, por procedimento amistoso, somente a explicação leal e plenamente transparente – mandamento do parágrafo 1º do artigo 202 da Constituição Federal - da Governança Corporativa da PREVI possibilitará a revelação dos reais motivos que embasam a permanência da atual política de investimentos da PREVI.
 
 
Tudo isso é um conjunto de dúvidas que povoa a minha mente, há anos, e que me geram preocupações quanto ao futuro, na medida em que minha expectativa de vida teima elastecer-se e sinto, a cada dia, mais ameaças rondando meus benefícios tanto na PREVI quanto na CASSI. E acho que essas minhas dúvidas se justificam ante os próprios dados ofertados nos demonstrativos da PREVI.
 
 
Não posso deixar de chamar a atenção para o fato de que me sinto injustamente ameaçado pelo que julgo DESRESPEITO Á NORMA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO, DA PLENA TRANSPARÊNCIA (parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição), a pretexto de observância do sigilo estratégico administrativo da PREVI, que exige até compromisso escrito de seus diretores. Com efeito, desconheço completamente as razões que embasam os atos de alocação de recursos. Vejo, nestes últimos anos, ano após ano, a erosão dos recursos da PREVI. Vejo que a PREVI  assume compromissos que me parecem ilegais (como a devolução de recursos anos atrás a restrito grupo de assistidos  e acréscimo de reservas previdenciárias a Participantes etc). As razões dos atos administrativos da PREVI me são propositadamente ocultadas, a mim Participante e Assistido. Decisões, cujas razões ignoro, e, portanto, nem mesmo contestar posso, são passíveis de serem adotadas, simplesmente em razão do Voto de Qualidade de representante do Patrocinador. Subitamente, porém, como ocorreu noutros Fundos de Pensão, eu poderei ser obrigado a contribuir para cobrir déficits, com ônus insuportável para mim e minha família, enquanto os responsáveis – e poderão ser muitos, até em áreas externas à PREVI, atingindo até o âmbito do Governo - não são atingidos pelo ônus do reequilíbrio ou acumularam recursos para suportá-lo! Tudo isso é clara afronta aos Princípios e Valores Constitucionais da Justiça, da Dignidade e da Legalidade.
 
 
É atentado a norma constitucional e princípio constitucional (princípio ínsito em todas as constituições), porque é o próprio Princípio Ético, o Princípio da Transparência, que Thomas Jefferson assim expressava: “Age sempre como se todos os homens te estivessem contemplando.” O crime viceja nas sombras. Apagam-se as luzes, encobre-se o rosto com máscara e capuz, preferem-se as noites, as sombras e os esconderijos para a prática do mal. A luz é o ambiente do bem e da convivência pacífica. Os fatos corroboram ou desqualificam esta opinião?
 
 
Creio até que o cerceamento ao Pleno Acesso assume, em razão de suas possíveis trágicas consequências, até a feição de atentado à própria VIDA de milhares de cidadãos brasileiros, os Participantes e Assistidos, - idosos, acidentados, enfermos, inválidos, incapacitados – NECESSITADOS -, o VALOR FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO BRASILEIRO! O DIREITO Á VIDA DE CADA CIDADÃO, A RAZÃO DE SER DO ESTADO E DA SOCIEDADE!
 
 
É uma saga a vida da TERCEIRA, QUARTA E FINAL IDADE! A vida é sempre insegurança, e tanta que ela terá sempre o ponto final. O Estado só existe para conferir um pouco de segurança à vida do cidadão. Com o grau de transparência com que o Fundo de Pensão é hoje administrado, todavia, o Participante e o Assistido permanecerão sempre inseguros quanto ao futuro. E não sem razão, haja vista o sucedido com alguns Fundos atualmente. A meu ver, só com o cumprimento do mandato constitucional do Pleno Acesso às informações sobre a administração dos Fundos de Pensão, essa segurança se ampliará. Dizem os entendidos, porém, que o Pleno Acesso é ingenuidade ante a necessidade do segredo estratégico administrativo! E, reflita-se, Fundo de Pensão nem sequer empresa é!...
 
 
Faça-se este ingênuo raciocínio: os recursos do Plano de Benefícios 1 no início do exercício de 2014 montavam a R$168 bilhões; somente R$49 bilhões foram aplicados em renda fixa; ao menos R$100 bilhões mais (aplicados em renda variável e investimentos estruturados) poderiam ter sido aplicados facilmente, teoricamente falando, é claro, também em renda fixa; essa aplicação teria produzido mais 14 bilhões de renda; assim, o Plano de Benefícios 1 não teria tido redução de recursos de R$4 bilhões; o resultado teria sido R$18 bilhões maior; portanto, em lugar de R$l2,5 bilhões superior à Reserva Matemática, o resultado teria sido R$30,5 bilhões superior; isto é, o resultado teria coberto toda a Reserva de Contingência (R$28,5) e ainda teria produzido RESERVA ESPECIAL de R$2 bilhões; essa Reserva Especial poderia até permitir a suspensão temporária de pagamento de contribuições, o que aliviaria sobremaneira os problemas de subsistência de vasta camada de assistidos que se acham em dificuldades financeiras. Se essa política de aplicação pudesse ter sido aplicada desde 2011, quando pela primeira vez na AABB do Rio de Janeiro, na reunião anual da PREVI, assinalei o descompasso de aplicação, creio teríamos hoje até distribuição de BET!