domingo, 22 de novembro de 2015

352. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito

A Natureza, as circunstâncias e os nossos pais nos lançam no Mundo, na Existência, na Vida. Não somos consultados. Não pedimos. Não escolhemos.

Catapultado do nada para a Vida, é-se compelido a sobreviver. É-se um ser aparentemente frágil. Necessita-se de muitos cuidados nos primeiros anos de existência. É-se dotado de poucas armas de defesa. Ao contrário, é-se prendado com notável aparelho de informação. Até todo o nosso corpo é um órgão de informação. Toda a nossa aparelhagem informativa e de reação não tem igual na natureza. E é tal que a espécie humana conseguiu dominar o espaço terrestre e já tenta conquistar o espaço extraterrestre.

Esse complexo aparelho informativo e de reação é tão extraordinário que permite antever o futuro, planejar, optar, ter certo domínio sobre a ação circunstancial da Natureza, prolongar a existência, suprir todo tipo de necessidades, conquistar proteção e segurança, afastar adversidades e obter e prolongar a Vida e o Bem-estar e multiplicar a existência.

Um dos artefactos inventados pelo Homem para obter o bem-estar foi a Sociedade, a sociedade ordenada, o Estado. O Estado organiza a sociedade porque ele detém a força, a força que obriga o indivíduo a submeter-se à ordem expressa na Lei. O Estado organiza a sociedade através da coação legal, a coação inerente à Lei.

A Lei, pois, é uma norma de vida a que todos os indivíduos de uma sociedade, de um Estado se acham submetidos, a fim de que todos, em conjunto (sociedade) e individualmente, realizem o seu Bem-Estar, tanto o bem-estar a que todos aspiram em conjunto, como o bem-estar individual, o a que cada um aspira para si próprio. E esse bem-estar individual é exatamente o que cada um mais intima e entranhadamente deseja: maravilhosa fugaz existência terrestre. É o bem-estar que somente ele, indivíduo humano, conhece e quer.

Nesta autonomia indevassável, até pelo Estado coercitivo, neste bunker individual, reside a dignidade da pessoa humana. O indivíduo humano é soberano! É exatamente isso que é reconhecido por aquela lei, que já constava da primeira Constituição brasileira, aquela do Brasil Império, do ano de 1824 e vem sendo repetida em todas as Constituições brasileiras republicanas até a atualmente vigente: “Artigo 179-I. Art. 179...: I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.”

Esse artigo continuava com outro inciso que exatamente delimitava o campo de atuação da Lei, o espaço público, as matérias de interesse de todos, geral, coletivo: “Artigo 179...: II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública.” Só existe lei, o Estado só limita a autonomia individual, quando a matéria é do interesse da sociedade toda, não é do interesse apenas de alguns ou de um individuo. Ah! Quanta informação para o Brasil de hoje, inclusive para o Governo!... Esta norma não me parece ter constado nas Constituições brasileiras posteriores. Entendo que teria sido considerada desnecessária, haja vista que o interesse nacional é o próprio espaço da lei.

Além disso, está patente, pois, por tudo o que se disse, que a Lei é, de fato, regra importantíssima do jogo da vida do indivíduo. Ele é obrigado a segui-la. Para que a sociedade exista, para que ele se beneficie das vantagens que encontra no convívio social ordenado, ele concorda em abdicar de vantagens próprias que provocam desvantagens injustas (consequências desajustadas) nos outros indivíduos. E como tudo na vida humana individual, essa renúncia obrigatória, coagida, interfere, e muitas vezes decisivamente, nas escolhas existenciais, aquelas que tem consequências para a vida toda do indivíduo. É o caso, por exemplo, dos Participantes do Plano de Benefícios 1 da PREVI, que ingressaram no Banco do Brasil, antes de 1967.

Meu pai faleceu em 1931. Minha mãe sobreviveu viúva, com o encargo da sobrevivência de sete filhos, o mais velho, com 16 anos. Meu pai deixou-lhe uma boa habitação, um bom seguro de vida e uma loja em que se vendia de tudo a varejo, os produtos comercializados por Parnaíba, cidade internacional do Piauí, os produzidos no interior do Estado e os importados diretamente da Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos e França. Parnaíba era importante base econômica do norte do Brasil naqueles tempos, com belo prédio do Banco do Brasil, o mais importante da cidade, situado na praça principal da cidade, a Praça da Graça.

Walmásio, colega do Banco do Brasil, inspetor famoso, cidadão impoluto, contou-me que, certa vez, ali, na Praça da Graça, diante daquele edifício, meu pai lhe confiara a confidência de um desejo que intimamente nutria: “Meus filhos ainda serão funcionários do Banco do Brasil”. Era o emprego mais interessante daqueles tempos. Os rapazes das famílias mais abastadas saíam de Parnaíba para estudar, em geral com muito sacrifício, Direito, Medicina ou Engenharia em Recife, Salvador, Rio, São Paulo ou Minas Gerais. Os da classe média abraçavam a carreira militar ou faziam concurso para o Banco do Brasil, que na prática era o Banco Central do Brasil.
 
Por coincidência, os cinco filhos, do sexo masculino, de meu pai, realizamos os seu desejo. Ingressamos no Banco do Brasil conscientes de que teríamos um emprego com bom salário, aposentadoria integral, pensão para a viúva e filhos dependentes, integral e assistência médica de excelência até a morte, do funcionário e dos dependentes. Isso era prometido nos editais de concurso para o Banco do Brasil e prescrito nas instruções internas do Banco do Brasil sobre os direitos dos funcionários, como por exemplo a Circular FUNCI Nº 309/55. Foi essa remuneração que contratei com o Banco do Brasil, quando nele ingressei no dia 05/10/1955, recusando a oferta de meu irmão mais velho de me sustentar, enquanto me preparasse para o concurso para o Itamarati, a carreira diplomática. Ele me projetava repetir a façanha de Roberto Campos. Preferi, , aos vinte e oito anos de idade, não sacrificá-lo.

Aparentemente, o inciso III do Artigo 179 da Constituição de 1824 protegeria esses direitos contratuais: “a sua (da Lei) disposição não terá efeito retroativo.” Isto é, um fato, um contrato, é enquadrado, deve ser julgado pela lei de sua época. Isso é a expressão dos Princípios Jurídicos da Fidúcia e da Boa Fé. E nesse fato do ingresso no Banco, QUANTA BOA FÉ! Você ingressa no Banco, dedica oito, até doze horas diárias de trabalho ou mais quando comissionado, durante trinta anos ou mais, e, quando se aposenta ou morre, ESPERA (A BOA FÉ) QUE O BANCO, SÓ ENTÃO, CUMPRA A PARTE PRINCIPAL DE SEU CONTRTATO! Pague a aposentadoria integral até a própria morte e pague a pensão integral até a morte de seus dependentes.

As Constituições Brasileiras posteriores, TODAS, repetiram os dois principais desses três mandamentos da Constituição de 1824: “Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.” e “a sua (da Lei) disposição não terá efeito retroativo.”, no meu entendimento, e corrigindo o segundo para melhor. É assim que entendo o artigo 113-3º da Constituição de 1934: “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, à luz do artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.

Ora, nós ingressamos na PREVI OBRIGADOS, como atesta a Carta Circular nº 351 da PREVI, de 7/11/1966, citada em DA CAIXA MONTEPIO À PREVI: ‘’...por outro lado, O DITO BANCO DECIDIU, em Assembléia Geral Extraordinária de 8-7-1966, não só assumir os encargos a ele impostos pela reforma, senão também ABOLIR, a partir do momento em que entrarem em vigor os nossos novos Estatutos, A CONCESSÃO, PARA OS CASOS FUTUROS, DE COMPLEMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. Portanto, a partir de l5-4-1967, quando entrarem em vigor os referidos Estatutos, deixará o Banco de conceder novos complementos de aposentadoria e pensões, os quais passarão a ser ENCARGOS DA CAIXA, RELATIVAMENTE AOS QUE INGRESSAREM NO SEU QUADRO DE ASSOCIADOS...”

Quer coisa mais clara? A PREVI dizia, então, o seguinte: ou entra para a PREVI ou não tem aposentadoria nem pensão! E o contrato de trabalho, onde é que fica? E a Constituição Brasileira, onde é que fica? E a Lei Trabalhista, onde é que fica?

Nem me aleguem que existe a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que diz que Previdência Privada Complementar não tem relação com CONTRATO DE TRABALHO, porque o que tem relação não deixa de ter porque uma lei, mesmo que seja constitucional, diz que não tem: somente sou Assistido da PREVI porque fui funcionário do Banco do Brasil.  E mais, nenhuma emenda constitucional é legal se não se compatibilizar com os princípios constitutivos da Constituição, com o teor integral da Constituição. A Previdência Social Brasileira nasceu no serviço público (Montepios) e nas empresas (Previ, Lei Eloi Chaves, Institutos). O artigo 201 retira a quantia maior de recursos para o INSS do empregador. O GRANDE GARANTIDOR tanto da Previdência Social Básica, da Previdência Privada Complementar e da Previdência do Servidor Público é o Patrão, o Empregador. É óbvio que existe tanto a Previdência Social relacionada com o Trabalho quanto a que não é.

A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 da Lei Complementar 109/01 são bem posteriores à Constituição Brasileira de l988, a Constituição que Ulisses Guinarães orgulhosamente denominava de CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, a CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DO BEM ESTAR SOCIAL. A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 já sofrem influência dos governos neoliberais de Margareth Tatcher e Ronald Reagan, bem como da economia globalizada influenciada pela mão de obra barata chinesa. A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 da LC 109/01 são produtos de mentalidade moldada por outro tipo de Constituição, a CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA LIBERAL.

Essa mentalidade liberal, em nome do progresso, em nome do crescimento econômico, ÚNICA MEDIDA DO BEM ESTAR, desconsiderando princípios outros tão importantes ou mais, segundo a mentalidade do bem estar social, como o Primado do Trabalho, a Justiça Social e o Bem Estar Social, inspira essa interpretação atual que centra todas as decisões administrativas e jurídicas, em matéria previdenciária, no Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, em vez de guiar-se pelo Princípio Legal do Interesse do Participante como manda a LC 109/01. Entendo que é ela também a responsável por essa atual predominante situação em que as decisões do Tribunal Civil contrariam as tradicionais decisões do Tribunal Trabalhista, distinguindo entre EXPECTATIVA DE DIREITO e DIREITO ADQUIRIDO, entre ATO JURÍDICO IMPERFEITO e ATO JURÍDICO PERFEITO.

Não. Quando, naquele início da tarde de 5 de outubro de l955, que tarde linda da minha vida!, me sentei na carteira do Gabinete do Contador da Agência Central de Recife, (sim, foi no Gabinete do Contador, o segundo administrador de uma das mais importantes agências do Banco, que tomei posse no Banco do Brasil!) eu estava convicto de que HAVIA CONCLUÍDO UM ATO JURÍDICO PERFEITO, que EU INICIAVA A MINHA PARTE (o primeiro dos meus trinta anos de trabalho) e que o BANCO DO BRASIL, POR CADA ANO DE TRABALHO, ME FARIA COM ABSOLUTA CERTEZA A CONTRAPARTIDA DE UM TRIGÉSIMO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ A MORTE MINHA E DE MEUS DEPENDENTES! Não era expectativa. Era certeza. TODAS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ME GARANTIRAM. Não, UMA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 E MUITO MENOS UM ARTIGO DE UMA LEI, MESMO QUE COMPLEMENTAR,  NÃO ME PODE RETIRAR ESSE DIREITO. Penso que nem mesmo uma nova Constituição Liberal tenha esse poder. São os princípios da Segurança Legal, da Fidúcia e da Boa Fé, Princípios Jurídicos legais universais e milenares, que me garantem essa contrapartida. São princípios de uma  vida social organizada, pacífica, justa e segura. Princípios de uma sociedade civilizada!
 
Os colegas que me lerem, que me ilustrem, que me digam se estou certo ou errado. São tantos colegas formados em Direito! São tantas associações de funcionários, cada uma com sua assistência jurídica! Esclareçam-me. Vamos formar um grupo de estudo do Direito Previdenciário e fornecer elementos para o Direito Previdenciário que se está formando, sem a contribuição da ciência jurídica dos Participantes e Assistidos!

Este texto também tem sua razão de ser no fato de que a nossa colega Isa Musa nos próximos dias irá participar de uma sessão pública da CPI dos Fundos de Pensão. Creio que este texto poderá fornecer elementos para denunciar, caso me assista a razão, que se pretende atingir os interesses dos Participantes e Assistidos, infringindo os expressos termos da LC 109/01, com base em normas constitucionais e legais, inspiradas em ideais claramente discordantes do espírito da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRRA DE 1988, CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DO BEM ESTAR SOCIAL.

 

 

 

8 comentários:

  1. Caso queiram tolher nossos direitos,devemos fazer denúncia ao Tribunal Internacional de Haia para que o mundo saiba como o Brasil trata seus cidadãos.

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  2. Estimado João Trindade
    Essa é uma sugestão a ser considerada. Recebi mensagem de advogado, pertencente a ativa banca de causídicos, que me informa que o STJ estaria planejando provocar no STF a revisão do hoje normativo conceito de "estado de expectativa" nessa norma legal do direito adquirido. Há, portanto, muita chance de que toda essa matéria jurídica venha a ser ampla e profundamente debatida.
    Edgardo Amorim Rego

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  3. Estimado Mestre,emocionado: QUE AULA. Tarcísio.

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  4. Estimada Glória
    Sinto-me envaidecido com seu elogio. Obrigado. Ele me estimula a prosseguir nesse trabalho de tentar contribuir para construir estrutura jurídica de uma Previdência Privada Complementar compatível com a Constituição Brasileira, a Constituição Cidadã, de que tanto se orgulhava Ulysses Guimarães, constituição de um Estado de Direito, Democrático do Bem Estar Social.
    Edgardo Amorim Rego
    Edgardo Amorim Rego

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  5. Prezado Colega Edgardo Amorim Rego,

    Estou passando para lhe cumprimentar por suas tão brilhantes aulas de direito totalmente gratuitas, bem como muitos juízes de direito devia fazer ponto cativo aqui neste espaço, já que muitos pecam no entendimento de sua decisão judicial.

    E no mais lhe desejar um feliz 2016, com muita saúde, paz e gratidão por tão longa jornada, que 2016 possamos ter ESPERANÇA em dias bem melhores, porque o ser humano sem sonhos é terra seca.

    Obrigado por sua caminhada em nosso favor,

    São meus sinceros votos.

    Atenciosamente

    Rosalina de Souza

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  6. Prezado dr. Edgar,

    Tendo em vista próxima eleição na Previ, que sempre envolve interesses bilionários, gostaria de conhecer sua opinião sobre qualquer possibilidade de exigirmos nosso direito a fiscalização adequada do processo, conforme nos ensinam os mestres e técnicos da área (1) e que o controlador nos tem negado sistemàticamente sob desculpas esponjosas.
    Adicionalmente, pergunto se a Previ tem respeitado seu próprio código de ética, ao entregar o controle do processo eleitoral ao maior interessado, que parece não atender áqueles requisitos mínimos, destacados nestes exemplos:
    "6.1. Os deveres éticos da PREVI, seus funcionários e demais colaboradores compreendem a concretização dos direitos e interesses legítimos dos participantes, seus beneficiários e assistidos, almejando a otimização dos resultados com vistas ao cumprimento dos objetivos da Entidade.
    ...
    Nos relacionamentos profissionais internos e externos, os funcionários e demais colaboradores praticam os ideais de integridade, respeito, honestidade, transparência, e buscam permanentemente os objetivos organizacionais."

    "8.2.2. Com os Fornecedores
    A seleção e contratação de fornecedores de materiais e serviços ocorrem de acordo com os normativos internos e excluem qualquer atitude que atenda interesses estranhos aos objetivos da PREVI e de seus participantes.
    8.2.3. Com o(s) Patrocinador(es)
    O relacionamento com o(s) patrocinador(es) caracteriza-se pela colaboração,
    consideração e parceria mútua, zelando sempre pelos interesses dos participantes. ". (Fonte: http://www.previ.com.br/a-previ/normativos/codigo-de-etica/codigo-de-etica/normativecontent-pagination/1.htm )

    Tais fatos, que devem se repetir em outros fundos de pensão similares, inclusive com sintomático apoio sindical (2), não deveriam merecer denúncia e atenção da CPI dos Fundos de Pensão?

    Ao ensejo, cumprimentos pela excelência de seu trabalho e um

    Abraço do g giongo.

    (1) http://www.votoseguro.com/alertaprofessores/
    http://www.brunazo.eng.br/voto-e/

    (2) http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=7479

    "Votar na urna eletrônica brasileira é mais ou menos como jogar palitinho por telefone."
    Paulo Mora de Freitas, Fis.Chefe de Informática do Laboratório Leprince-Ringuet
    da Ecole Polytechnique, França

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  7. Caro Edegardo,

    Estamos sentindo sua falta, pois aqui manifestou-se em 24/09/2015. Também não deixou nem uma breve nota de abandono. Expressamos nossos votos de que esteja bem e na paz. Aguardamos com ansiedade por seus brilhantes e abalizados post.
    Fraternal abraço!
    Elias

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  8. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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