sábado, 1 de outubro de 2016

357.A Reformulação da Súmula 288 do TST - Introdução (continuação)




A Súmula 288 do TST foi modificada em virtude de decisão do STF, que interpretou as leis brasileiras do Trabalho e da Previdência Social, à luz do Direito Brasileiro. O STF é a autoridade para interpretar materia de Direito Constitucional. É composto por juristas profissionais, escolhidos pelo Presidente da República entre os mais competentes juristas profissionais existentes, juízes, na época do preenchimento da vaga no colegiado do Supremo Tribunal Federal. Decisão do STF, pois, adiciona sabedoria e competência à autoridade da origem. É ato de grande respeitabilidade.
O jurista é o cientista do Direito. Os ministros do STF são sapientíssimos cientistas, cujo trabalho consiste em estudar e interpretar o Direito Positivo Brasileiro para resolver os fatos jurídicos, que lhe são submetidos e devem ser julgados à luz da Constituição Brasileira, de cuja interpretação oficial somente eles detêm a autoridade.
O cientista, seja ele qual for, é eminentemente um trabalhador da racionalidade. O método da Ciência do Direito é eminentemente racional, lógico, dedutivo e sistemático, sem deixar de ser indutivo. A primeira qualidade, portanto, daquela decisão do STF que modificou a Súmula 288 do TST é que se trata de um ato eminentemente racional: a racionalidade. Aliás, é exatamente esse princípio que é invocado pelo STF como fundamento da modificação da Súmula 288 do TST: “Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.”
O Direito Positivo é o conjunto de leis promulgadas por um Estado. A racionalidade é também propriedade exigida do Direito Positivo. Ele precisa ser lógico e sistemático. O Direito Positivo Brasileiro pretende revestir-se dessa qualidade, como é praxe mundial nos tempos modernos.
O Direito é um dos mais importantes componentes da Cultura, o patrimônio formado pela produção da Humanidade. É que ele é que confere ordem, condição de funcionamento, à sociedade, parte do ambiente que se forma em volta de qualquer indivíduo humano, e que o condiciona, em razão de sua própria constituição física e mental. O homem não nasce homem, nem sobrevive, nem desfruta de bem estar, se não vive imerso na sociedade. A existência apenas de um casal de humanos gera relacionamento. E esse convívio humano implica norma de convivência. A convivência faz brotar a norma coagente. O Direito Positivo é a norma coagente da sociedade humana organizada, do Estado. É na sociedade humana que o homem se constroi. E o indivíduo humano será tanto mais perfeito quanto mais elevado for o nível de civilização dela. E uma sociedade é mais civilizada quanto mais refinada for a sua Cultura. O Direito contribui significativamente para o refinamento da Cultura e a promoção da Civilização.
Em 1988, a Assembleia Constituinte promulgou a Constituição Brasileira, que erigiu a estrutura do Estado Brasileiro, racional e sistemático, em uma introdução e 10 títulos. Todas as demais leis e normas que se seguirem, pois, devem fundar-se nessa Constituição e adequadar-se às normas constitucionais.
A introdução é o preâmbulo onde se encontram discriminados os valores que o Povo Brasileiro pretende alcançar no cumprimento dessa Constituição com a construção dessa sociedade por ele idealizada. O Título I enumera os Princípios Fundamentais da Constituição, isto é, as normas básicas que devem ser observadas para que o Povo Brasileiro alcance a realização daqueless valores e da sociedade idealizada. O Título II trata dos direitos e garantias fundamentais. Os Títulos III, IV e V   tratam da organização do Estado e dos Poderes, da defesa do Estado e das instituições. O Título VI trata dos recursos do Estado. O Título VII trata da Ordem Econômica e Financeira. O Título VIII trata da Ordem Social. Os Títulos IX e X tratam de disposições constitucionais, aquele, gerais, e este, transitórias.
Como se constata, a Constituição Brasileira prima pela composição lógica, pela racionalidade. Inicia pela informação dos bens de que o Povo Brasileiro almeja ver ornada a sua sociedade. Estabele os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Organiza a sociedade (Estado e Poderes). Determina como defender o Estado. Estabelece como provê-lo dos recursos necessários para  subsistir. Fixa o formato social do trabalho individual exigido para obter os recursos necessários para a sobrevivência individual e do Estado. E, por fim, determina a ordem social que quer realizada com o funcionamento desse Estado (dessa sociedade assim organizada).

(continua)

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