quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

371.Reformulação da Súmula 288 do TST - Análise (continuação)

O Direito Previdenciário Brasileiro

O benefício de aposentadoria surgiu no Mundo e no Brasil ligado ao emprego, isto é, ao trabalho contratado. A História, segundo entendo, narra que, no Mundo, ele surgiu como um direito do empregado e uma obrigação do Estado, um regime jurídico de direito público, introduzido por Bismarck na Alemanha, no final do século XIX. Bismark criou o ESTADO SOCIAL. Já no Brasil, ele surgiu com a Lei Eloy Chaves, em 1923, como um direito do empregado e uma obrigação de uma ferrovia, isto é, regime jurídico de direito privado. O Brasil criou o que eu gostaria de apelidar ESTADO SOCIAL MAQUIAVÉLICO, mas, amaciando, apelido Estado Liberal de Empresas Sociais.

Por oportuno, vale lembrar as seguintes normas contidas em artigos dessa lei: “não sendo admissível, em caso algum, que a contribuirão da empresa seja menor que a de seu pessoal”; “os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da caixa e se destinarão aos fins nela determinados”.

O empregado e o empregador contribuíam para a CAP, Caixa de Aposentadoria e Pensão da Ferrovia, o agente previdenciário. A CAP tinha as seguintes obrigações: assistência médica ao empregado e familiares coabitantes; medicamentos; aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade); aposentadoria por invalidez; pensão para os herdeiros. A aposentadoria por invalidez era concedida para quem era incapaz de exercer o próprio emprego ou outro compatível com sua atividade habitual ou preparo intelectual. Tinha direito à aposentadoria ordinária integral o empregado com 30 anos de serviço e 50 anos de idade, numa época em que a expectativa de vida do cidadão brasileiro era de 36 anos. Essa aposentadoria ordinária integral era calculada sobre a média do salário mensal percebido nos últimos cinco anos de serviço. Variava. A aposentadoria ordinária integral do salário mais baixo era no valor de 90% dessa média e a do salário mais alto situava-se um pouco acima de 60%. A pensão era igual à aposentadoria.

Na década de 30, o Estado Novo implantou os institutos de aposentadoria e pensão. O IAP era uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, isto é, autarquia estatal e o empregado do IAP era empregado autárquico, não era servidor público. Assim, a aposentadoria passou a ser um direito do empregado, um direito trabalhista, mas uma relação jurídica contratual entre o empregado e uma autarquia do Estado, entre o empregado e o Estado. Cada IAP destinava-se a prover benefícios previdenciários a determinada classe de trabalhadores. Logo em 1934 foi criado o IAPB, Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários. Além, desses dois benefícios ele podia prestar, e prestava, assistência médica, cirúrgica e hospitalar. Eram sócios obrigatórios do IAPB os empregados de bancos e casas bancárias, do IAPB, dos sindicados de bancários e de banqueiros. A receita do IAPB compunha-se de contribuição mensal dos associados ativos, contribuição mensal dos empregadores, contribuição do Estado correspondente, doações e legados, reversão de qualquer importância em virtude de prescrição, rendas eventuais do Instituto, rendimentos de aplicações financeiros dos recursos do Instituto. A aposentadoria era por invalidez ou velhice. A aposentadoria por invalidez era, em 1934, de 80% da media dos vencimentos mensais, até o limite máximo de 5.000$000, percebidos nos últimos três anos. Tinha direito à aposentadoria ordinária o empregado com 50 anos de idade e trinta anos de serviço, que houvesse pago sessenta contribuições mensais, quando a expectativa de vida do brasileiro era de 37 anos. Em 1949, aumentou a idade mínima para 60 anos, quando a expectativa de vida do brasileiro já era de 45 anos. A pensão era 50% da aposentadoria, acrescida de 10%, se o falecido tivesse deixado três ou mais filhos menores. A lei determinava: “As rendas arrecadadas...  são de exclusiva propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste decreto e seu regulamento.” A Lei também permitia que o funcionário do Banco do Brasil recusasse a inscrição no IAPB. Mas, a PREVI, é claro, entrou em regime de extinção. Os cidadãos que, portanto, ingressaram no Banco, a partir da data daquele decreto-lei, inscreveram-se no IAPB. Eram aposentados e pensionistas do IAPB. O Banco, todavia, continuou mantendo e honrando o seu compromisso com a igualdade da aposentadoria e da pensão à renda do dia do benefício de aposentadoria, com relação a todos os funcionários, filiados à PREVI e filiados ao IAPB. E, em 1949, o Banco continuou aposentando o funcionário com a idade de 50 anos, arcando com o ônus total durante 10 anos, se o funcionário era associado do IAPB. O Estado Novo, pois, transformou o Brasil em ESTADO BRASILEIRO SOCIAL DO EMPREGADO.

Juscelino Kubitischek em 1957, com a promulgação da lei Lei 3228, onde se definem ato jurídico perfeito (o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou), direito adquirido (o que seu titular ou alguém por ele, possa exercer, já que é inalterável ao arbítrio de outrem ou o termo pré-fixo do começo do exercício ou uma condição pré-estabelecida) e coisa julgada (decisão judicial de que já não caiba recurso), na minha ignorante opinião, enfraqueceu a força das cláusulas futuras tanto estabelecidas pelas leis como pelos contratos. Ora, a seguridade e, portanto, a previdência, como técnica protetiva, objetiva, sobretudo, o tempo futuro, é na sua essência, o estabelecimento de NORMAS FUTURAS, DE CLÁUSULAS QUE SÃO DIREITOS A SE SUBJETIVAREM NO FUTURO DO SUJEITO DE DIREITO. Essas definições são claramente, na minha ignorante opinião, opostas, LIMITANTES DO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO, O PRINCÍPIO SUPREMO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Além disso, na minha ignorante opinião, elas limitaram o poder de defesa do indivíduo pelas cláusulas pétreas contra o Estado leviatã. Elas significam parcial desarme do indivíduo na sua relação com o Estado: uma cláusula contratual, uma norma legal não é mais uma obrigação, é apenas uma expectativa de obrigação. Logo, uma cláusula contratual de trabalho, uma normal legal protetiva que proteja o futuro do cidadão não é mais uma obrigação, é apenas uma expectativa de obrigação. Ora, PREVIDÊNCIA É PREVER, É UMA CLÁSULA QUE PROTEGE O FUTURO DO CIDADÃO, é CLÁUSULA CONTRATUAL FUTURA, é NORMA LEGAL FUTURA. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO MAIS É OBRIGAÇÃO FUTURA, REDUZIU-SE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, A MERA EXPECTIVA DE OBRIGAÇÃO!

Já em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, Juscelino ampliava a previdência para todo o brasileiro que auferisse renda do trabalho, o empregado, o autônomo, o profissional liberal e a livre iniciativa. Todo aquele que auferisse renda do trabalho passou a contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social.  A contribuição era uma percentagem sobre o salário de contribuição, que tinha por teto 5 vezes o maior salário mínimo do País. Esse também era o teto para o benefício de aposentadoria. Entre os benefícios constavam aposentadoria por invalidez (o trabalhador que se tornasse incapacitado para o trabalho), aposentadoria por velhice (o trabalhador aos 65 anos e a trabalhadora aos 60 anos, com o mínimo de 60 contribuições), aposentadoria por tempo de serviço (aos 30 anos de serviço ou 35, aqueles com 80% do salário de benefício, e estes benefício integral, e com o mínimo de 55 anos de idade, numa época em que a expectativa de vida do brasileiro era de 48 anos) e aposentadoria especial (trabalhador com 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, haja trabalhado 15, 20 ou 25 anos conforme o tipo de trabalho), e pensão.

O valor da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por velhice dependia das contribuições pagas, podendo ser integral, isto é, o valor do salário de benefício, que tinha o teto de 5 vezes o maior salário-mínimo do País. A pensão correspondia a 50% da aposentadoria, acrescida de parcelas de 10% em função do número de dependentes do falecido, até o máximo de 5 parcelas. A LOPS, pois, criava o ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DO TRABALHADOR BRASILEIRO.

Em 1966, o Gel. Castello Branco, com o Decreto-lei nº 72, unifica os institutos de aposentadoria e pensão no INPS-Instituto Nacional da Previdência Social. Em novembro de 1966, a PREVI comunica que, a partir do ano seguinte, assumiria a tarefa de pagar a complementação da aposentadoria e pensão dos funcionários afiliados ao INPS, porque o Banco decidira não mais fazê-lo e transferira para ela esse encargo. A partir de 1967, pois, ela passaria a pagar todas as aposentadorias e pensões dos seus associados e também a complementação da aposentadoria e pensão dos afiliados ao INPS, que se tivessem a ela afiliados. Os afiliados ao INPS, portanto, sem a filiação à PREVI, perderiam a complementação desses benefícios (Veer “Da Caixa Montepio à PREVI”). Era o ponto de partida para a consagração legal do movimento de regresso da Previdência Social brasileira, que na década de 70 seria realizada pela lei 6435/77, a instituição do ESTADO BRASILEIRO SOCIAL MAQUIAVÉLICO DO TRABALHADOR BRASILEIRO. Quando a expectativa de vida do Brasileiro já era 52,6 anos, o Estado Brasileiro lançava sobre os ombros do Patrocinador das EFPC o gigantesco ônus social das aposentadorias e pensões superiores a 5 vezes o maior salário mínimo!

(continua)                                                                                                                                                                                                                                                    

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