O Direito Previdenciário Brasileiro
O
benefício de aposentadoria surgiu no Mundo e no Brasil ligado ao emprego, isto
é, ao trabalho contratado. A História, segundo entendo, narra que, no Mundo,
ele surgiu como um direito do empregado e uma obrigação do Estado, um regime
jurídico de direito público, introduzido por Bismarck na Alemanha, no final do
século XIX. Bismark criou o ESTADO SOCIAL. Já no Brasil, ele surgiu com a Lei
Eloy Chaves, em 1923, como um direito do empregado e uma obrigação de uma ferrovia,
isto é, regime jurídico de direito privado. O Brasil criou o que eu gostaria de
apelidar ESTADO SOCIAL MAQUIAVÉLICO, mas, amaciando, apelido Estado Liberal de
Empresas Sociais.
Por
oportuno, vale lembrar as seguintes normas contidas em artigos dessa lei: “não sendo admissível, em caso algum, que a
contribuirão da empresa seja menor que a de seu pessoal”; “os fundos e as
rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da
caixa e se destinarão aos fins nela determinados”.
O
empregado e o empregador contribuíam para a CAP, Caixa de Aposentadoria e
Pensão da Ferrovia, o agente previdenciário. A CAP tinha as seguintes
obrigações: assistência
médica ao empregado e familiares coabitantes; medicamentos; aposentadoria
ordinária (tempo de serviço e idade); aposentadoria por invalidez; pensão para
os herdeiros. A aposentadoria por invalidez era concedida para quem era incapaz
de exercer o próprio emprego ou outro compatível com sua atividade habitual ou
preparo intelectual. Tinha direito à aposentadoria ordinária integral o
empregado com 30 anos de serviço e 50 anos de idade, numa época em que a
expectativa de vida do cidadão brasileiro era de 36 anos. Essa aposentadoria
ordinária integral era calculada sobre a média do salário mensal percebido nos
últimos cinco anos de serviço. Variava. A aposentadoria ordinária integral do
salário mais baixo era no valor de 90% dessa média e a do salário mais alto
situava-se um pouco acima de 60%. A pensão era igual à aposentadoria.
Na década de 30, o Estado Novo implantou
os institutos de aposentadoria e pensão. O IAP era uma autarquia, pessoa
jurídica de direito público, isto é, autarquia estatal e o empregado do IAP era
empregado autárquico, não era servidor público. Assim, a aposentadoria passou a
ser um direito do empregado, um direito trabalhista, mas uma relação jurídica
contratual entre o empregado e uma autarquia do Estado, entre o empregado e o
Estado. Cada IAP destinava-se a prover benefícios previdenciários a determinada
classe de trabalhadores. Logo em 1934 foi criado o IAPB, Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Bancários. Além, desses dois benefícios ele podia
prestar, e prestava, assistência médica, cirúrgica e hospitalar. Eram sócios
obrigatórios do IAPB os empregados de bancos e casas bancárias, do IAPB, dos
sindicados de bancários e de banqueiros. A receita do IAPB compunha-se de
contribuição mensal dos associados ativos, contribuição mensal dos
empregadores, contribuição do Estado correspondente, doações e legados,
reversão de qualquer importância em virtude de prescrição, rendas eventuais do
Instituto, rendimentos de aplicações financeiros dos recursos do Instituto. A
aposentadoria era por invalidez ou velhice. A aposentadoria por invalidez era,
em 1934, de 80% da media dos vencimentos mensais, até o limite máximo de
5.000$000, percebidos nos últimos três anos. Tinha direito à aposentadoria
ordinária o empregado com 50 anos de idade e trinta anos de serviço, que
houvesse pago sessenta contribuições mensais, quando a expectativa de vida do
brasileiro era de 37 anos. Em 1949, aumentou a idade mínima para 60 anos,
quando a expectativa de vida do brasileiro já era de 45 anos. A pensão era 50%
da aposentadoria, acrescida de 10%, se o falecido tivesse deixado três ou mais
filhos menores. A lei determinava: “As rendas arrecadadas... são de exclusiva propriedade do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e em caso algum terão aplicação diversa
da estabelecida neste decreto e seu regulamento.” A Lei também permitia
que o funcionário do Banco do Brasil recusasse a inscrição no IAPB. Mas, a
PREVI, é claro, entrou em regime de extinção. Os cidadãos que, portanto,
ingressaram no Banco, a partir da data daquele decreto-lei, inscreveram-se no
IAPB. Eram aposentados e pensionistas do IAPB. O Banco, todavia, continuou
mantendo e honrando o seu compromisso com a igualdade da aposentadoria e da
pensão à renda do dia do benefício de aposentadoria, com relação a todos os
funcionários, filiados à PREVI e filiados ao IAPB. E, em 1949, o Banco
continuou aposentando o funcionário com a idade de 50 anos, arcando com o ônus
total durante 10 anos, se o funcionário era associado do IAPB. O Estado Novo,
pois, transformou o Brasil em ESTADO BRASILEIRO SOCIAL DO EMPREGADO.
Juscelino
Kubitischek em 1957, com a promulgação da lei Lei 3228,
onde se definem ato jurídico perfeito (o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou), direito adquirido (o que seu titular ou alguém por
ele, possa exercer, já que é inalterável ao arbítrio de outrem ou o termo
pré-fixo do começo do exercício ou uma condição pré-estabelecida) e coisa
julgada (decisão judicial de que já não caiba recurso), na minha ignorante opinião,
enfraqueceu a força das cláusulas futuras tanto estabelecidas pelas leis como
pelos contratos. Ora, a seguridade e, portanto, a previdência, como técnica
protetiva, objetiva, sobretudo, o tempo futuro, é na sua essência, o
estabelecimento de NORMAS FUTURAS, DE CLÁUSULAS QUE SÃO DIREITOS A SE
SUBJETIVAREM NO FUTURO DO SUJEITO DE DIREITO. Essas definições são claramente,
na minha ignorante opinião, opostas, LIMITANTES DO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO, O
PRINCÍPIO SUPREMO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Além disso, na minha ignorante
opinião, elas limitaram o poder de defesa do indivíduo pelas cláusulas pétreas
contra o Estado leviatã. Elas significam parcial desarme do indivíduo na sua
relação com o Estado: uma cláusula contratual, uma norma legal não é mais uma
obrigação, é apenas uma expectativa de obrigação. Logo, uma cláusula contratual
de trabalho, uma normal legal protetiva que proteja o futuro do cidadão não é
mais uma obrigação, é apenas uma expectativa de obrigação. Ora, PREVIDÊNCIA É
PREVER, É UMA CLÁSULA QUE PROTEGE O FUTURO DO CIDADÃO, é CLÁUSULA CONTRATUAL
FUTURA, é NORMA LEGAL FUTURA. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO MAIS É OBRIGAÇÃO FUTURA,
REDUZIU-SE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, A MERA EXPECTIVA DE OBRIGAÇÃO!
Já em 1960, com a Lei
Orgânica da Previdência Social, Juscelino ampliava a previdência para todo o
brasileiro que auferisse renda do trabalho, o empregado, o autônomo, o
profissional liberal e a livre iniciativa. Todo aquele que auferisse renda do
trabalho passou a contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social. A contribuição era uma percentagem sobre o
salário de contribuição, que tinha por teto 5 vezes o maior salário mínimo do
País. Esse também era o teto para o benefício de aposentadoria. Entre os
benefícios constavam aposentadoria por invalidez (o trabalhador que se tornasse
incapacitado para o trabalho), aposentadoria por velhice (o trabalhador aos 65
anos e a trabalhadora aos 60 anos, com o mínimo de 60 contribuições), aposentadoria
por tempo de serviço (aos 30 anos de serviço ou 35, aqueles com 80% do salário
de benefício, e estes benefício integral, e com o mínimo de 55 anos de idade,
numa época em que a expectativa de vida do brasileiro era de 48 anos) e aposentadoria
especial (trabalhador com 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, haja
trabalhado 15, 20 ou 25 anos conforme o tipo de trabalho), e pensão.
O valor da
aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por velhice dependia das
contribuições pagas, podendo ser integral, isto é, o valor do salário de
benefício, que tinha o teto de 5 vezes o maior salário-mínimo do País. A pensão
correspondia a 50% da aposentadoria, acrescida de parcelas de 10% em função do
número de dependentes do falecido, até o máximo de 5 parcelas. A LOPS, pois,
criava o ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DO TRABALHADOR BRASILEIRO.
Em 1966, o Gel.
Castello Branco, com o Decreto-lei nº 72, unifica os institutos de
aposentadoria e pensão no INPS-Instituto Nacional da Previdência Social. Em
novembro de 1966, a PREVI comunica que, a partir do ano seguinte, assumiria a
tarefa de pagar a complementação da aposentadoria e pensão dos funcionários
afiliados ao INPS, porque o Banco decidira não mais fazê-lo e transferira para
ela esse encargo. A partir de 1967, pois, ela passaria a pagar todas as
aposentadorias e pensões dos seus associados e também a complementação da
aposentadoria e pensão dos afiliados ao INPS, que se tivessem a ela afiliados. Os
afiliados ao INPS, portanto, sem a filiação à PREVI, perderiam a complementação
desses benefícios (Veer “Da Caixa Montepio à PREVI”). Era o ponto de partida
para a consagração legal do movimento de regresso da Previdência Social
brasileira, que na década de 70 seria realizada pela lei 6435/77, a instituição
do ESTADO BRASILEIRO SOCIAL MAQUIAVÉLICO DO TRABALHADOR BRASILEIRO. Quando a
expectativa de vida do Brasileiro já era 52,6 anos, o Estado Brasileiro lançava
sobre os ombros do Patrocinador das EFPC o gigantesco ônus social das
aposentadorias e pensões superiores a 5 vezes o maior salário mínimo!
(continua)
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